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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Alexandria

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800597-89.2026.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS NUNES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS entre as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Narra a inicial que, a parte autora sofreu descontos que reputa indevidos oriundos do contrato de empréstimo consignado nº 279602972, o qual afirma não ter contratado ou recebido os valores referentes à contratação. Por fim, requer a declaração de nulidade dos aludidos contratos, condenação em danos morais e repetição do indébito. Citado, o demandado apresentou contestação e juntou documentos (ID. 185477680 e seguintes). Réplica no ID. 187766106. Decisão de saneamento afastou as preliminares arguidas pelo demandado (ID. 188072075). Regularmente intimadas, nenhuma das partes requereu novas provas. A parte autora foi intimada para apresentar os extratos bancários do período da contração hostilizada, mas não cumpriu a diligência, tendo apresentado justificativa no ID. 197040480. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, a parte demandada arguiu a inépcia da inicial por ausência de documento essencial. Contudo, a exordial foi devidamente recebida por estarem presentes os requisitos exigidos pelos art. 319 e 320 do CPC. Ademais, o extrato do INSS é documentação apta a demonstrar a existência dos contratos e dos descontos. Isto posto, AFASTO a citada preliminar. Passo ao mérito. O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais. Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de empréstimos do INSS, que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados. Compulsando os presentes autos, observo que o requerido, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, evidenciando a regularidade do contrato nº 279602972, considerando a juntada de documentos nos IDs. 185477682 e 185477680. Não há que se falar em nulidade da contratação. Com efeito, quando um contrato é celebrado por pessoa analfabeta, o instrumento será válido desde que assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou assinado por procurador da pessoa analfabeta, constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, firmado em instrumento público, por mera convenção das partes. No caso em tela, o autor é pessoa não alfabetizada, posto a informação exposta na carteira de identidade (ID. 182605527). Consta, ainda, que a instituição financeira ré realizou a contratação por meio de assinatura a rogo, com coleta de cópia de documento pessoal, bem como de duas testemunhas, além da coleta de impressão digital. Assim, da análise da análise do conjunto probatório, verifico que inexiste qualquer vício formal capaz de macular a validade do negócio jurídico. Tal entendimento está em pleno acordo com o ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC⁄2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284⁄STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3o, III, da Lei n. 10.820⁄2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1o da Resolução CMN n. 3.694⁄2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC⁄2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.868.103⁄CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18⁄12⁄2020, grifou-se) Ademais, o comprovante de transferência para conta de titularidade do autor (ID. 185477680) corrobora com a tese defensiva. O demandante, por sua vez, não demonstrou sua afirmação inicial de não recebimento do crédito. Nesse contexto, o instrumento contratual é claro sobre as condições pactuadas e encontra-se regularmente assinado a rogo e por duas testemunhas.Assim, os termos contratuais apresentados pela parte requerida demonstraram que os descontos referentes ao contrato em tela são legítimos, baseando-se na relação jurídica estabelecida entre as partes. Mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova característica das lides consumeristas, avalio que a parte demandada cumpriu adequadamente com o dever probatório que lhe incumbia, trazendo aos autos a comprovação de fato extintivo/impeditivo do direito do autor. Dessa forma, deixo de acolher a pretensão autoral no tocante ao contrato nº 279602972, não havendo motivos legítimos para declarar a nulidade do contrato, porquanto, de acordo com a prova dos autos, o negócio jurídico foi celebrado em consonância com os parâmetros legais. No tocante ao dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade. No caso, tendo sido verificada a regularidade do contrato firmado, descabe falar em dano moral, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita. Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas. Da litigância de má fé: O legislador estabelece a litigância de má-fé como: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. De modo que, percebo que a parte autora tentou induzir o juízo a erro ao afirmar que não contratou junto ao demandado, bem como requerer a repetição do indébito e dano moral em razão de contratos realizados voluntariamente. Dito isto, aplico multa por litigância de má-fé, no importe de 10% do valor atualizado da causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a preliminar, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% do valor atualizado da causa. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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