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0800597-54.2025.8.10.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE CARUTAPERA

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0800597-54.2025.8.10.0082 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): CARLOS LENNY DIAS DINIZ Advogado do Autor(a): Advogados do(a) AUTOR: AMANDA LUZ GUIMARAES - MG205676, MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA - MG179415 Réu: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros Advogado do Réu: Advogados do(a) REU: ELVIS BRITO PAES - RJ127610, FREDERICO DE MATTOS SETUBAL - RJ221349 DESPACHO O dever de cooperação e esclarecimento aplica-se a todos que participam da relação processual, consoante o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, devendo o juiz convidar as partes ao aperfeiçoamento de suas petições ou alegações. Tal prevenção vale genericamente para todos os casos em que o êxito da ação, a favor de qualquer das partes, possa ser frustrado pelo uso inadequado do processo. O dever de consulta, consagrado no artigo 10 do Código de Processo Civil, assinala que o juiz deve, antes de se manifestar sobre qualquer questão, dar oportunidade às partes para que discutam previamente a questão, uma vez que um debate mais qualificado induz a uma menor recorribilidade e/ou diminuição da taxa de reforma nos tribunais, bem como torna mais justa, aos olhos das partes e seus procuradores, a decisão proferida. Assim, para que a instrução probatória, inclusive em audiência, se necessária, seja realizada de forma útil e qualificada, impõe-se a definição das questões incontroversas e controversas a serem debatidas, bem como as provas que pretendem as partes produzir, justificando-se a sua necessidade, como forma de cooperação (CPC, art. 6º), boa-fé/lealdade (CPC, art. 6º) e economia processual. Nesse sentido, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Desse modo, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. E, remanescendo algum ponto controvertido, deverão especificar as provas que pretendem produzir visando sua elucidação, através de prova testemunhal e/ou pericial, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Registre-se que o não cumprimento escorreito desta, advindo de eventual protesto genérico por produção de provas, bem como o protesto pela produção de prova sem indicar sua relevância e pertinência, pode constituir litigância de má-fé, nos termos dos incisos IV e V, do artigo 80 do Código de Processo Civil. Em arremate, ficam advertidas as partes de que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas ou fundamentadas nas peças processuais, que, além do indeferimento da dilação probatória, tal qual o silêncio, acarretarão no julgamento antecipado. Advirto às partes, desde já, que não serão consideradas eventuais alegações de cerceamento de defesa, porquanto fartamente oportunizada a manifestação acerca da matéria posta sob apreciação, sendo que a ocorrência da preclusão no que alude à indicação dos pontos que servirão de suporte para a formação do Juízo de convencimento quando da prolação da sentença, serão de responsabilidade única e exclusiva dos contendores. Intimem-se. Cumpra-se. DOU AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera.

  2. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE CARUTAPERA

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0800597-54.2025.8.10.0082 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): CARLOS LENNY DIAS DINIZ Advogado do Autor(a): Advogados do(a) AUTOR: AMANDA LUZ GUIMARAES - MG205676, MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA - MG179415 Réu: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros Advogado do Réu: Advogados do(a) REU: ELVIS BRITO PAES - RJ127610, FREDERICO DE MATTOS SETUBAL - RJ221349 DESPACHO O dever de cooperação e esclarecimento aplica-se a todos que participam da relação processual, consoante o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, devendo o juiz convidar as partes ao aperfeiçoamento de suas petições ou alegações. Tal prevenção vale genericamente para todos os casos em que o êxito da ação, a favor de qualquer das partes, possa ser frustrado pelo uso inadequado do processo. O dever de consulta, consagrado no artigo 10 do Código de Processo Civil, assinala que o juiz deve, antes de se manifestar sobre qualquer questão, dar oportunidade às partes para que discutam previamente a questão, uma vez que um debate mais qualificado induz a uma menor recorribilidade e/ou diminuição da taxa de reforma nos tribunais, bem como torna mais justa, aos olhos das partes e seus procuradores, a decisão proferida. Assim, para que a instrução probatória, inclusive em audiência, se necessária, seja realizada de forma útil e qualificada, impõe-se a definição das questões incontroversas e controversas a serem debatidas, bem como as provas que pretendem as partes produzir, justificando-se a sua necessidade, como forma de cooperação (CPC, art. 6º), boa-fé/lealdade (CPC, art. 6º) e economia processual. Nesse sentido, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Desse modo, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. E, remanescendo algum ponto controvertido, deverão especificar as provas que pretendem produzir visando sua elucidação, através de prova testemunhal e/ou pericial, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Registre-se que o não cumprimento escorreito desta, advindo de eventual protesto genérico por produção de provas, bem como o protesto pela produção de prova sem indicar sua relevância e pertinência, pode constituir litigância de má-fé, nos termos dos incisos IV e V, do artigo 80 do Código de Processo Civil. Em arremate, ficam advertidas as partes de que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas ou fundamentadas nas peças processuais, que, além do indeferimento da dilação probatória, tal qual o silêncio, acarretarão no julgamento antecipado. Advirto às partes, desde já, que não serão consideradas eventuais alegações de cerceamento de defesa, porquanto fartamente oportunizada a manifestação acerca da matéria posta sob apreciação, sendo que a ocorrência da preclusão no que alude à indicação dos pontos que servirão de suporte para a formação do Juízo de convencimento quando da prolação da sentença, serão de responsabilidade única e exclusiva dos contendores. Intimem-se. Cumpra-se. DOU AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera.

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