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TJPA · Vara Única de Bonito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av. Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, telefone: (91) 98305-2733 PROCESSO: 0800597-49.2025.8.14.0080 - [Incapacidade Laborativa Permanente] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDINALDA SOUSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO ASSAD FILHO - PA10672 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. MARIA EDIVANDA SOUSA DA SILVA propôs AÇÃO DE CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alega que exerce atividade rural desde criança, quando já acompanhava seus pais nas lidas rurais. Afirma que, na data de 09 de setembro de 2025, protocolizou junto ao INSS requerimento de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade sob o número 662379484, tendo sido indeferido o pedido, consoante COMUNICAÇÃO DE DECISÃO, ipsis litteris: “O auxílio por incapacidade temporária foi negado, pois a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.”. Acosta documentos de id. 159338589 a 159338598, dentre os quais o pedido administrativo. O Juízo recebeu a inicial em id. 159390530 e determinou a realização de perícia médica. Laudo pericial judicial juntado em id. 173259645. Em manifestação, a parte requerida apresentou proposta de acordo pela concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária (id. 174972092), sem impugnação específica ao laudo ou à condição de segurada da requente. A parte requerente não aceitou a proposta de acordo em id. 175440978. O Juízo instou as partes em produção de demais provas (id. 178487158), tendo o autor requerido o julgamento antecipado do mérito (id. 182473395). Vieram conclusos. É o relato necessário. DECIDO. Por primeiro, registre-se que a demanda trata de pedido de Benefício por Incapacidade Permanente, assim diante da documentação acostada aos autos, bem como já realizadas a perícia médica. Para além, oportunizado direito de se manifestar à parte requerida, limitou-se a apresentar contestação genérica, sem impugnação específica ao laudo, nem a condição de segurada da requerente, assim entendo que o processo se encontra em termos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em caso de desnecessidade de demais provas em sede de fase de instrução, como é o caso. Para além, cabe o Juiz zelar pelo célere andamento do processo e afastar atos meramente protelatório, nos termos do artigo 139, incisos II e III, do CPC, pelo que passo à análise do mérito. O pedido da autora, a concessão de benefícios por incapacidade laboral, está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). No caso dos autos, para além da proposta de acordo apresentada em id. 174972092 a evidenciar o reconhecimento do pedido da parte autora, constam dos autos documentos a demonstrar início de prova material em id. 159338590 (Certidão de casamento com qualificação da profissão da requerente como lavradora, datada de abril de 2016; e contrato de compra e venda de imóvel rural em nome da autora, datado de março de 2014); ainda outros documentos juntados no processo administrativo de id. 159338594 (Declaração de Nascido vivo de filho da autora em fl. 14; Prontuário Médico de fl. 09, datado de abril, maio e junho de 2023, dentre outros). Assim, demonstrada a condição de segurada da autora. No mais, a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer em tal condição, como está previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, que prevê a incapacidade para o trabalho, de caráter temporário (auxílio-doença). Passo à verificação da condição de incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual como exige o artigo 59 da lei 8.213/91. Nesse ponto, consta dos autos laudo médico juntado à inicial emitido pelo Médico Especialista Neurocirurgião do Hospital Regional Público dos Caetés, atestando impossibilidade para realização de atividades que exijam esforço físico e sugerindo afastamento para tratamento, vejamos, ipsis litteris em id. 159338591: “PACIENTE APRESENTANDO LOMBOCIATALGIA INTENSA COM IRACIAÇÃO PARA MMIIS, PARENTESIAS, DIFICULDADE PARA DEAMBULAÇÃO, SINAL DE LASEGUE PRESENTE BILATERALMENTE, RM DE COLUNA LOMBAR EVIDENCIA ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS E PROTUSÕES DISCAIS, INDICADO TRATAMENTO CLININO CONSERVADOR. DEVERA MANTER SEGMENTO AMBULATORIAL E FISIONATERAPIA. ESTÁ SEM CONDIÇÕES DE TRABALHAR DEFINITIVAMENTE...” (id. 159338591. fl. 01) Ainda, a inicial apresenta Laudo de id. 159338591. fl. 02, com a seguinte conclusão: “...DIANTE DO QUADRO CLÍNICO DESCRITO, RECOMENDA-SE O AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS POR TEMPO INDETERMINADO, VISANDO POSSIBILITAR O TRATAMENTO ADEQUADO E REBILITAÇÃO DA PACIENTE...” Assim, sem conclusão quanto à incapacidade permanente ou impossibilidade de reabilitação, a condição de enfermidade apresentada na inicial fora submetida a Perícia Médica Judicial (id. 173259645), que concluiu pela presença de demência incapacitante, vejamos: Ao quesito de nº 4, o Senhor Perito respondeu: “4.2 Redução de capacidade para atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maio dificuldade (x)”; ao quesito de nº 5, quanto à redução da capacidade laborativa, o Senhor Perito respondeu: PERMANENTE; ao quesito 15 respondeu: “apresenta limitações parciais e permanentes”... Assim, a perícia judicial foi ratificadora das alegações da autora, mas não pela incapacidade total para o trabalho, mas apenas limitações parciais. No ponto, oportunizado o direito de resposta o requerido limitou-se a apresentar acordo pela concessão de Auxílio por Incapacidade, sem impugnação ao laudo. No mesmo sentido, a parte autora não impugnou o laudo e não aceitou os termos do acordo. Assim, sem mais provas a analisar ou contrapor, restam demonstrados os requisitos para o Auxílio por Incapacidade Temporária diante de incapacidade parcial da parte autora, pois assim, não há dúvida no julgador quanto à incapacidade parcial para as atividades que exerce, ademais como para qualquer outra. Ao fim, explicito que, em sede de Direito Social, no caso, impera a fungibilidade dos benefícios, cumprindo que se outorgue a modalidade apropriada à condição do segurado (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), autorizada a concessão de aposentadoria. Diante de todo o exposto, ratifico a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de MARIA EDINALDA SOUSA DA SILVA em face do réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para concessão de aposentadoria temporária à parte autora a contar da data da perícia medida judicial, assim julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, pela parte requerida, observada a isenção legal disposta (Lei Estadual n. 5.738/93), nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC. Decorridos os prazos legais, tornem para apreciação de pleito executório. Sem prejuízo, certifique-se do trânsito julgado, arquivando-se oportunamente, se sem novas manifestações. P.R.I.C. Bonito, 03 de setembro de 2026. CYNTHIA B. ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito
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