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0800597-48.2024.8.19.0079

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0800597-48.2024.8.19.0079/RJ AUTOR: CHOPERIA DE CORREAS LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO WAGNER BARBOSA DA COSTA (OAB RJ183716) RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO(A): AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB RJ182662) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB RJ182662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por CHOPERIA DE CORREAS LTDA. em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora afirma ter contratado seguro patrimonial para seu estabelecimento comercial, com vigência iniciada em 22/02/2022, sustentando que, por ocasião da contratação, teria buscado esclarecimentos junto a prepostos do segundo réu acerca da existência de cobertura para alagamento e enchente, recebendo resposta afirmativa. Relata que, após a ocorrência de sinistro decorrente de fortes chuvas e ingresso de água no estabelecimento, formulou pedido de indenização securitária, que foi recusado pela seguradora sob o fundamento de inexistência de cobertura contratada para o evento. Postula a condenação dos réus ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 18.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais, indicada em R$ 5.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida. Os réus apresentaram contestação conjunta. Arguiram, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva do Banco Santander. Suscitaram, ainda, prescrição anual da pretensão securitária. No mérito, sustentaram que a apólice contemplava cobertura para vendaval, mas não para inundação ou alagamento decorrente da elevação do nível de rio, e impugnaram os danos reclamados. A autora apresentou réplica, reiterando suas alegações e requerendo o depoimento do intermediário da contratação. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu a oitiva de Fernando Oliveira Filho e Rosangela Abreu, afirmando serem funcionários do Banco Santander que participaram das negociações. Os réus requereram a apresentação, pela autora, de documentos comprobatórios de suas alegações e a expedição de ofício ao INMET. É o necessário. Decido. 1. Da inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar. A petição inicial contém exposição dos fatos, causa de pedir e pedidos determinados, permitindo a exata compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório, como demonstra, inclusive, a extensa defesa apresentada. A eventual insuficiência da prova documental destinada à demonstração do fato constitutivo do direito não caracteriza inépcia, constituindo matéria relacionada ao mérito e ao ônus probatório. 2. Da prescrição em relação à Zurich Santander Brasil Seguros S.A. A prejudicial merece acolhimento. O art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil estabelece o prazo de um ano para a pretensão do segurado contra o segurador. No julgamento do IAC 2, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que é ânuo o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador, e vice-versa, fundada em suposto inadimplemento de deveres principais, secundários ou anexos decorrentes do contrato de seguro. Por sua vez, nos termos da Súmula 229 do STJ, o pedido de pagamento de indenização formulado à seguradora suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da respectiva decisão. No caso, a documentação integrante dos autos demonstra que o sinistro foi comunicado administrativamente e que a negativa definitiva de cobertura foi formalizada em 13/04/2022, ocasião em que a seguradora informou à autora que os danos reclamados decorreriam de evento não abrangido pela apólice. A presente ação somente foi ajuizada em 25/03/2024, quando já transcorrido prazo superior a um ano desde a ciência da negativa. Não há demonstração de posterior pedido de reconsideração ou de outro fato suspensivo ou interruptivo capaz de afastar a prescrição. Cumpre observar que o prazo anual alcança não apenas a pretensão de pagamento da indenização securitária propriamente dita, mas também as pretensões indenizatórias dirigidas à seguradora e fundadas no alegado inadimplemento dos deveres decorrentes da mesma relação contratual, conforme a tese fixada no IAC mencionado. Está, portanto, prescrita a pretensão deduzida contra ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. Tratando-se de questão autônoma e já madura para julgamento, é cabível o julgamento antecipado parcial do mérito, na forma do art. 356 do CPC. Assim, JULGO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo em relação à ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., reconhecendo a prescrição, na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da referida ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da pretensão deduzida em seu desfavor, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. O processo prossegue em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 3. Da ilegitimidade passiva do Banco Santander Rejeito a preliminar. A legitimidade das partes é aferida, em princípio, à luz das afirmações formuladas na petição inicial. A autora não atribui ao Banco Santander apenas a condição formal de intermediário ou estipulante do seguro. Sustenta que seus prepostos participaram diretamente da contratação e lhe prestaram informação específica no sentido de que a apólice abrangeria danos provocados por alagamento ou enchente, circunstância que teria criado legítima expectativa de cobertura e determinado a contratação do produto. A documentação juntada aos autos contém diálogo no qual, diante de indagação expressa acerca da cobertura para “alagamento (enchente)”, o interlocutor identificado como vinculado ao Santander responde afirmativamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, embora o estipulante não responda, em regra, pelo pagamento da indenização securitária, sua responsabilidade pode ser discutida quando lhe seja imputado o mau cumprimento das obrigações que lhe incumbiam ou quando sua própria atuação tenha criado legítima expectativa no segurado. É precisamente essa a causa de pedir deduzida contra o banco. A existência ou não da informação alegada, sua exata extensão, a vinculação dos interlocutores à instituição financeira e as consequências jurídicas daí resultantes dizem respeito ao mérito, não à legitimidade processual. 4. Saneamento Não há outras questões processuais pendentes. A gratuidade de justiça já foi deferida anteriormente. Não houve pedido de tutela de urgência e, portanto, não há provimento provisório a ser mantido ou revisto. Também não houve, até o momento, decisão de inversão do ônus da prova. A controvérsia remanescente concentra-se na atuação do Banco Santander durante a formação da relação contratual. Fixo, portanto, como questões de fato controvertidas: se prepostos do Banco Santander informaram à autora, por ocasião da contratação, que o seguro patrimonial abrangia danos decorrentes de alagamento ou enchente; em que circunstâncias e com qual extensão foram prestadas essas informações; se a informação foi determinante para a contratação do seguro ou para a legítima expectativa da autora quanto à proteção de seu estabelecimento; se houve falha no dever de informação imputável ao Banco Santander e nexo causal entre essa conduta e o prejuízo alegado; a existência e a extensão dos danos materiais efetivamente suportados pela autora; a existência de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica apta a caracterizar dano moral indenizável. A relação debatida submete-se às normas de proteção do consumidor, uma vez que o serviço securitário e sua intermediação foram utilizados pela autora como destinatária final para proteção de seu próprio patrimônio. Considerando a verossimilhança inicialmente demonstrada pelas mensagens apresentadas e, sobretudo, a maior facilidade do banco em produzir elementos referentes à atuação de seus próprios prepostos e aos procedimentos adotados na comercialização do produto, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, exclusivamente quanto às informações prestadas pelo Banco Santander no momento da contratação e à atuação de seus representantes, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Permanece com a autora o ônus de provar a ocorrência e a extensão dos prejuízos materiais alegados, bem como os fatos dos quais pretenda extrair eventual dano à sua honra objetiva. Defiro a prova testemunhal requerida pela autora, por se mostrar diretamente relacionada às questões controvertidas, consistente na oitiva de Fernando Oliveira Filho e Rosangela Abreu. No prazo de 15 dias, deverá a autora apresentar a qualificação e os dados necessários à intimação das testemunhas, observando-se, quanto à convocação, o disposto no art. 455 do CPC. Indefiro a expedição de ofício ao INMET. A prova meteorológica destinada a apurar a velocidade dos ventos poderia interessar à discussão acerca da incidência da cobertura securitária por vendaval. Reconhecida, contudo, a prescrição da pretensão contra a seguradora, a controvérsia remanescente diz respeito à informação que teria sido prestada pelo Banco Santander acerca de cobertura para alagamento/enchente, de modo que a diligência não se mostra necessária ao julgamento da pretensão que subsiste. Quanto aos documentos comprobatórios dos prejuízos, compete à autora produzi-los, nos termos da distribuição do ônus probatório acima estabelecida, não havendo necessidade de determinação judicial específica para tanto. Decorrido o prazo do art. 357, §1º, do CPC, venham os autos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.

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