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TJRJ · Vara Única da Comarca de Iguaba Grande · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 DESPACHO Processo:0800597-15.2023.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER FERREIRA DA FONSECA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Certificado o trânsito em julgado da sentença no index 304477977, a parte autora requereu o início do cumprimento de sentença no index 303706480, apresentando as memórias de cálculo dos index 303706484 e 303706485 e indicando como devido o montante de R$ 7.309,98. Verifica-se, contudo, que as memórias apresentadas não observam integralmente os critérios estabelecidos no título executivo judicial, circunstância que impede, por ora, a intimação da executada para pagamento. Com efeito, a sentença transitada em julgado determinou, quanto à restituição dos valores indevidamente pagos a título de recuperação de consumo e parcelamento decorrentes do TOI nº 1940810, que a correção monetária pelo IPCA incidisse a partir de cada efetivo desembolso, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do respectivo período, igualmente a partir de cada desembolso. Quanto à indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, estabeleceu-se a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação da sentença e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a contar da citação. As memórias dos index 303706484 e 303706485, todavia, adotam juros simples à taxa de 12% ao ano, em desconformidade com os parâmetros expressamente fixados no título executivo. No tocante à restituição material, utiliza-se, ainda, como termo inicial único a data de 26/03/2021, embora a sentença tenha expressamente determinado a incidência dos consectários a partir de cada efetivo desembolso. Há, ainda, necessidade de individualização das parcelas cuja restituição se pretende. A condenação não estabeleceu a restituição automática do valor nominal integral do parcelamento, mas das quantias comprovadamente pagas pela parte autora. Desse modo, deverá o exequente indicar, individualmente, cada pagamento realizado, com seu respectivo valor e data, juntando os documentos comprobatórios correspondentes, a fim de possibilitar a correta incidência dos consectários determinados na sentença. De igual modo, a verba honorária sucumbencial de 10% fixada no título, com fundamento no art. 85, (sec) 2º, do CPC, deverá ser discriminada separadamente. Eventuais multa e honorários previstos no art. 523, (sec) 1º, do CPC não podem ser antecipadamente incorporados ao débito, pois somente incidirão na hipótese de ausência de pagamento voluntário após a regular intimação da executada e o decurso do prazo legal. Por fim, embora o exequente tenha requerido no index 303706480 o ressarcimento das custas processuais por ele adiantadas, as respectivas quantias não foram discriminadas nas memórias apresentadas. Assim, caso pretenda incluí-las no cumprimento de sentença, deverá indicar separadamente os valores efetivamente recolhidos, com referência aos respectivos comprovantes, apresentando a correspondente atualização. Diante disso: 1) À serventia, proceda-se ao lançamento do início do cumprimento de sentença no sistema, caso ainda não realizado. 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento de cumprimento de sentença e apresentar nova memória discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, devendo: a) recalcular a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 segundo os exatos critérios estabelecidos no título executivo; b) individualizar cada quantia efetivamente paga em decorrência do TOI nº 1940810 e do respectivo parcelamento, indicando valor e data de cada desembolso, acompanhados dos respectivos comprovantes, calculando sobre cada parcela os consectários definidos na sentença; c) discriminar separadamente os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% fixados na sentença, abstendo-se de incluir, neste momento, os acréscimos previstos no art. 523, (sec) 1º, do CPC; d) caso pretenda executar também o ressarcimento das custas processuais adiantadas, discriminá-las separadamente na memória de cálculo, com indicação dos respectivos recolhimentos e critérios de atualização; e) apresentar, ao final, o valor total atualizado do cumprimento de sentença, de forma clara e discriminada. Cumprida a determinação, voltem conclusos para apreciação do requerimento de intimação da executada para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. Intime-se. IGUABA GRANDE, 3 de setembro de 2026. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular
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