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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE ANAJATUBA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Desembargador Raimundo Freire, Rua Magalhães de Almeida nº249, Centro - Anajatuba/MA - CEP.65490-000, (98)2055-4004/4005, vara1_ana@tjma.jus.br Processo n°: 0800597-02.2025.8.10.0067 Ação: [Exoneração] ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao disposto no art. 93, XIV da Constituição Federal e no art. 203, § 4° do Código de Processo Civil, bem como no art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça/MA, regulamentados pelo Provimento n° 22/2018, § 1°, LXIV da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, referente aos atos ordinatórios que independem de atos praticados pelo magistrado, de ordem do Juiz André Pinho Simões, Juiz Titular da Comarca de Vara Única de Anajatuba: INTIMO a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, indicando de forma clara e objetiva a finalidade da prova requerida, vinculando-a diretamente aos fatos controvertidos nos autos, e a pertinência e a necessidade das provas pleiteadas para a resolução do mérito, evitando requerimentos meramente protelatórios. Solicitada a produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, contendo as informações previstas no art. 450 do CPC (o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão, ressaltando-se que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Para esse fim, deverá a parte interessada vincular, expressamente, a testemunha ao fato que pretende provar, sob pena de limitação do rol. Advirta de que a ausência de manifestação ou de justificativa idônea quanto à necessidade da prova poderá ensejar o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anajatuba/MA, Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026. FERNANDA BARBOSA LIMA Técnico Judicial