Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Pendências
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800596-87.2026.8.20.5148
Partes: NAYARA FERNANDES DE MOURA LESSA x LAYS HELENA
CABRAL DE QUEIROZ
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NAYARA
FERNANDES DE MOURA LESSA em face de ato atribuído à Prefeita do
Município de Pendências, no qual a parte autora pretende, em síntese, sua
convocação e nomeação para o cargo de Técnico em Enfermagem, para o
qual afirma ter sido aprovada dentro do número de vagas do concurso
público regido pelo Edital nº 01/2024.
A inicial sustenta que o concurso foi homologado em 29/05/2024,
com validade de dois anos, e que a impetrante teria sido classificada em 10º
lugar, dentro das 14 vagas ofertadas para ampla concorrência. Alega, ainda,
que o Município mantém contratações precárias e vínculos temporários para
o mesmo cargo, o que caracterizaria preterição e demonstraria a existência
de direito líquido e certo à nomeação.
É o que importa relatar. Decido.
A controvérsia central consiste em saber se a impetrante, aprovada
em concurso público para o cargo de Técnico em Enfermeiro, tem direito
líquido e certo à sua convocação e nomeação imediata.
Em mandado de segurança, a proteção judicial depende de prova
pré-constituída do direito alegado. Isso significa que o direito deve estar
demonstrado desde o início, por documentos já trazidos aos autos, sem
necessidade de produção probatória ampla. A via mandamental não serve
para apurar fatos complexos, contraditórios ou que exijam instrução
aprofundada. Esse é o sentido do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição
Federal e dos arts. 1º, 6º, 7º e 23 da Lei nº 12.016/2009.
Também é importante lembrar que o art. 37, caput e inciso II, da
Constituição Federal estabelece a regra do concurso público para o ingresso
em cargo efetivo, em respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência. O mesmo artigo, em seu inciso III,
dispõe sobre o prazo de validade do concurso, e o inciso IV assegura
prioridade aos aprovados no concurso vigente. Essas normas protegem a
isonomia entre candidatos e impedem que a Administração substitua, por
mera escolha discricionária, a ordem constitucional de provimento dos
cargos. Ao mesmo tempo, elas não autorizam o Judiciário a substituir a
Administração no planejamento ordinário de nomeações, salvo quando a
ilegalidade estiver demonstrada de forma clara.
No caso concreto, os documentos juntados mostram que a
impetrante foi aprovada dentro do número de vagas ofertadas. Também
consta, na petição inicial e na petição superveniente, a alegação de que o
Município mantém contratações precárias para atendimento de necessidades
permanentes na área da saúde. Todavia, a própria autoridade coatora
informa que o concurso foi prorrogado até 29 de maio de 2028 e que existe
cronograma de providências em execução no âmbito de Ação Civil Pública n.
0800687-51.2024.8.20.5148.
Naquele feito, o TJRN não examinou a irregularidade de um ato
isolado, mas a situação geral dos aprovados do Edital nº 01/2024 diante de
qualquer política administrativa que os posterga em favor de terceiros,
fixando, para essa situação genérica, o remédio judicial cabível (cronograma
detalhado, lista de vagas ocupadas por precários e compromisso de
substituição, com fiscalização nos próprios autos coletivos).
Independentemente da modalidade específica de ato administrativo
apontada pela impetrante como caracterizadora de preterição (terceirização,
contratação de empresa externa, prorrogação de contratos temporários,
convênios ou qualquer outro ajuste que tenha por efeito prático postergar a
nomeação de aprovado em favor de terceiro contratado fora do certame), tais
situações constituem, todas elas, variações de uma mesma causa de pedir já
submetida ao crivo do Poder Judiciário.
Esse efeito não suprime o eventual direito subjetivo individual à
nomeação, mas baliza o modo de seu exercício, que passa a depender da
fiscalização do cumprimento do plano fixado na ação civil pública, e não de
comandos judiciais autônomos, proferidos ação a ação, à medida que cada
aprovado identifique nova forma de contratação que repute equivalente a
preterição.
Apesar dos argumentos apontados, a impetrante não logrou êxito
em demonstrar que persiste o interesse de agir no presente feito, carecendo
os autos das condições da ação. Ademais, nos termos do §5° do art. 6° da
Lei n. 12.016/2009, a extinção sem resolução do mérito implica na
denegação da segurança.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DENEGO A
SEGURANÇA.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da
legislação aplicável ao mandado de segurança. As custas processuais ficam
dispensadas à vista da gratuidade deferida à impetrante, observada a
suspensão de exigibilidade das verbas eventualmente devidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com força de
mandado.
Caso interposto Embargos de Declaração, deve a secretaria
certificar a respeito da tempestividade, intimando a parte adversa para
apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso interposto recurso de apelação, deve a secretaria certificar a
respeito da tempestividade, intimando a parte adversa para apresentar
contrarrazões no prazo legal. Logo após, remetam-se os autos ao E.TJRN.
PENDÊNCIAS/RN, data registrada no sistema
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800596-87.2026.8.20.5148
Partes: NAYARA FERNANDES DE MOURA LESSA x LAYS HELENA
CABRAL DE QUEIROZ
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NAYARA
FERNANDES DE MOURA LESSA em face de ato atribuído à Prefeita do
Município de Pendências, no qual a parte autora pretende, em síntese, sua
convocação e nomeação para o cargo de Técnico em Enfermagem, para o
qual afirma ter sido aprovada dentro do número de vagas do concurso
público regido pelo Edital nº 01/2024.
A inicial sustenta que o concurso foi homologado em 29/05/2024,
com validade de dois anos, e que a impetrante teria sido classificada em 10º
lugar, dentro das 14 vagas ofertadas para ampla concorrência. Alega, ainda,
que o Município mantém contratações precárias e vínculos temporários para
o mesmo cargo, o que caracterizaria preterição e demonstraria a existência
de direito líquido e certo à nomeação.
É o que importa relatar. Decido.
A controvérsia central consiste em saber se a impetrante, aprovada
em concurso público para o cargo de Técnico em Enfermeiro, tem direito
líquido e certo à sua convocação e nomeação imediata.
Em mandado de segurança, a proteção judicial depende de prova
pré-constituída do direito alegado. Isso significa que o direito deve estar
demonstrado desde o início, por documentos já trazidos aos autos, sem
necessidade de produção probatória ampla. A via mandamental não serve
para apurar fatos complexos, contraditórios ou que exijam instrução
aprofundada. Esse é o sentido do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição
Federal e dos arts. 1º, 6º, 7º e 23 da Lei nº 12.016/2009.
Também é importante lembrar que o art. 37, caput e inciso II, da
Constituição Federal estabelece a regra do concurso público para o ingresso
em cargo efetivo, em respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência. O mesmo artigo, em seu inciso III,
dispõe sobre o prazo de validade do concurso, e o inciso IV assegura
prioridade aos aprovados no concurso vigente. Essas normas protegem a
isonomia entre candidatos e impedem que a Administração substitua, por
mera escolha discricionária, a ordem constitucional de provimento dos
cargos. Ao mesmo tempo, elas não autorizam o Judiciário a substituir a
Administração no planejamento ordinário de nomeações, salvo quando a
ilegalidade estiver demonstrada de forma clara.
No caso concreto, os documentos juntados mostram que a
impetrante foi aprovada dentro do número de vagas ofertadas. Também
consta, na petição inicial e na petição superveniente, a alegação de que o
Município mantém contratações precárias para atendimento de necessidades
permanentes na área da saúde. Todavia, a própria autoridade coatora
informa que o concurso foi prorrogado até 29 de maio de 2028 e que existe
cronograma de providências em execução no âmbito de Ação Civil Pública n.
0800687-51.2024.8.20.5148.
Naquele feito, o TJRN não examinou a irregularidade de um ato
isolado, mas a situação geral dos aprovados do Edital nº 01/2024 diante de
qualquer política administrativa que os posterga em favor de terceiros,
fixando, para essa situação genérica, o remédio judicial cabível (cronograma
detalhado, lista de vagas ocupadas por precários e compromisso de
substituição, com fiscalização nos próprios autos coletivos).
Independentemente da modalidade específica de ato administrativo
apontada pela impetrante como caracterizadora de preterição (terceirização,
contratação de empresa externa, prorrogação de contratos temporários,
convênios ou qualquer outro ajuste que tenha por efeito prático postergar a
nomeação de aprovado em favor de terceiro contratado fora do certame), tais
situações constituem, todas elas, variações de uma mesma causa de pedir já
submetida ao crivo do Poder Judiciário.
Esse efeito não suprime o eventual direito subjetivo individual à
nomeação, mas baliza o modo de seu exercício, que passa a depender da
fiscalização do cumprimento do plano fixado na ação civil pública, e não de
comandos judiciais autônomos, proferidos ação a ação, à medida que cada
aprovado identifique nova forma de contratação que repute equivalente a
preterição.
Apesar dos argumentos apontados, a impetrante não logrou êxito
em demonstrar que persiste o interesse de agir no presente feito, carecendo
os autos das condições da ação. Ademais, nos termos do §5° do art. 6° da
Lei n. 12.016/2009, a extinção sem resolução do mérito implica na
denegação da segurança.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DENEGO A
SEGURANÇA.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da
legislação aplicável ao mandado de segurança. As custas processuais ficam
dispensadas à vista da gratuidade deferida à impetrante, observada a
suspensão de exigibilidade das verbas eventualmente devidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com força de
mandado.
Caso interposto Embargos de Declaração, deve a secretaria
certificar a respeito da tempestividade, intimando a parte adversa para
apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso interposto recurso de apelação, deve a secretaria certificar a
respeito da tempestividade, intimando a parte adversa para apresentar
contrarrazões no prazo legal. Logo após, remetam-se os autos ao E.TJRN.
PENDÊNCIAS/RN, data registrada no sistema
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)