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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800596-78.2019.8.18.0075 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO EMBARGADO: BENEDITA MARIA DE FRANCA, BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCO DO ESPIRITO SANTO BRITO DE FRANCA, FRANCISCO EXPEDITO DE FRANCA Advogado(s) do reclamado: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.387 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em juízo de retratação que afastou a prescrição da pretensão indenizatória relacionada à conta vinculada ao PASEP, sob o fundamento de que o último saque teria ocorrido em 14/03/2016. Sustenta-se a existência de erro material, porquanto a transcrição da microficha demonstra que o saldo da conta foi integralmente sacado em 15/03/1995, em razão da aposentadoria da parte autora, circunstância que altera o termo inicial da prescrição e conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ao adotar premissa fática equivocada quanto à data do saque integral da conta PASEP; e (ii) estabelecer se a correção desse erro impõe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória, em conformidade com os Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O documento de transcrição da microficha comprova que o saldo da conta PASEP foi integralmente zerado em 15/03/1995, mediante lançamento referente ao pagamento por aposentadoria, evidenciando erro material na premissa fática adotada pelo acórdão embargado. O erro material decorrente da adoção de premissa fática equivocada pode ser corrigido em sede de embargos de declaração, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, quando a retificação altera necessariamente a conclusão do julgamento. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, o saque integral do principal da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço. A pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. Considerando que o saque integral ocorreu em 15/03/1995, o prazo prescricional encerrou-se em 15/03/2005, encontrando-se a pretensão definitivamente prescrita quando do ajuizamento da ação, em novembro de 2019. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso de apelação desprovido. Prescrição reconhecida. Processo extinto com resolução do mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800596-78.2019.8.18.0075 Origem: EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A EMBARGADO: BENEDITA MARIA DE FRANCA, BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCO DO ESPIRITO SANTO BRITO DE FRANCA, FRANCISCO EXPEDITO DE FRANCA Advogado do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogados do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível que, em sede de juízo de retratação, ajustou a fundamentação do julgado anterior à tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.387 do STJ, mas manteve o afastamento da prescrição e a anulação da sentença de primeiro grau. O Embargante sustenta, em suas razões, a existência de contradição no aresto. Argumenta que o acórdão, embora tenha se adequado ao precedente vinculante, deixou de se manifestar expressamente sobre a aplicação do artigo 189 do Código Civil, e defende, que o prazo prescricional deveria fluir a partir de 15.03.1995. Afirma que a mera aplicação do Tema 1.387 do STJ, sem a análise pormenorizada da regra geral da actio nata sob a perspectiva do Embargante, gera vício que impede a escorreita prestação jurisdicional. Por fim, prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios do art. 1.022, do CPC. É a síntese do necessário. VOTO Os Embargos de Declaração visam sanar eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Em que pese o zelo deste colegiado, um reexame atento dos autos revela que o acórdão embargado, de fato, partiu de uma premissa fática equivocada, o que configura erro material passível de correção pela via estreita dos aclaratórios. O julgado fundamentou a não ocorrência da prescrição na premissa de que "o último registro de saque realizado em 14/03/2016, referente ao abono de 2014, o que resultou em saldo zero". Contudo, a análise do documento de Transcrição da Microficha (Id. 5639335), juntado aos autos, demonstra, de forma inequívoca, que a conta PASEP da parte embargada teve seu saldo zerado em momento muito anterior. Consta expressamente no referido extrato o seguinte lançamento: "15/03/1995 AS Paga-Aposentadoria R$ 743,22 D 0,00 C" Evidente, portanto, o erro material do julgado, que tomou por base data de saque diversa daquela que efetivamente liquidou a conta e que, segundo a tese vinculante aplicável, deveria servir como marco inicial da contagem prescricional. A correção de tal equívoco é imperativa e pode ser feita em sede de embargos de declaração, ainda que para isso seja necessária a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir tal possibilidade em situações excepcionais: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDOU A DECISÃO EMBARGADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. Excepcionalmente, esta Corte vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3. No julgamento dos segundos aclaratórios é possível a correção de erro material do julgado primitivo, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 44510 PB 2011/0204438-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2015)” A alteração do julgado, no presente caso, não representa um novo julgamento da causa, mas uma consequência lógica e inevitável da correção do erro material sobre o qual toda a decisão se alicerçou. Sanado o erro material e estabelecida a premissa fática correta, qual seja, a de que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 15 de março de 1995, impõe-se nova análise da prescrição. Conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.387, "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço". A pretensão em tela sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Ao confrontar o caso concreto com a referida tese vinculante, observa-se que o saque do valor principal da conta do PASEP da parte autora ocorreu em 15/03/1995, por motivo de sua aposentadoria, conforme registros constantes no documento ID 5639335. Considerando que a tese fixada pelo STJ no Tema 1.387 determina que o saque do principal dá início ao prazo prescricional, e que, conforme o Tema 1.150, este prazo é decenal (10 anos), o termo final para o exercício da pretensão indenizatória findou-se em 15/03/2005. Constata-se, portanto, que na data do ajuizamento da presente ação (novembro de 2019), a pretensão autoral já se encontrava integralmente fulminada pela prescrição, uma vez que decorreram mais de 20 (vinte) anos entre o fato gerador (saque em 1995) e a propositura da demanda. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para reformar o acórdão de relatoria originária e, sintonizando este Colegiado à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, declarar prescrita a ação originária. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em face do evidente erro material contido no acórdão embargado, voto no sentido de ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para, reformando integralmente o acórdão ID 32945607, proferido em sede de Juízo de retratação, para adequando ao Tema 1387, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora, de modo a reconhecer a consumação da prescrição no caso concreto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800596-78.2019.8.18.0075 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO EMBARGADO: BENEDITA MARIA DE FRANCA, BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCO DO ESPIRITO SANTO BRITO DE FRANCA, FRANCISCO EXPEDITO DE FRANCA Advogado(s) do reclamado: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.387 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em juízo de retratação que afastou a prescrição da pretensão indenizatória relacionada à conta vinculada ao PASEP, sob o fundamento de que o último saque teria ocorrido em 14/03/2016. Sustenta-se a existência de erro material, porquanto a transcrição da microficha demonstra que o saldo da conta foi integralmente sacado em 15/03/1995, em razão da aposentadoria da parte autora, circunstância que altera o termo inicial da prescrição e conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ao adotar premissa fática equivocada quanto à data do saque integral da conta PASEP; e (ii) estabelecer se a correção desse erro impõe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória, em conformidade com os Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O documento de transcrição da microficha comprova que o saldo da conta PASEP foi integralmente zerado em 15/03/1995, mediante lançamento referente ao pagamento por aposentadoria, evidenciando erro material na premissa fática adotada pelo acórdão embargado. O erro material decorrente da adoção de premissa fática equivocada pode ser corrigido em sede de embargos de declaração, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, quando a retificação altera necessariamente a conclusão do julgamento. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, o saque integral do principal da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço. A pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. Considerando que o saque integral ocorreu em 15/03/1995, o prazo prescricional encerrou-se em 15/03/2005, encontrando-se a pretensão definitivamente prescrita quando do ajuizamento da ação, em novembro de 2019. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso de apelação desprovido. Prescrição reconhecida. Processo extinto com resolução do mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800596-78.2019.8.18.0075 Origem: EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A EMBARGADO: BENEDITA MARIA DE FRANCA, BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCO DO ESPIRITO SANTO BRITO DE FRANCA, FRANCISCO EXPEDITO DE FRANCA Advogado do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogados do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível que, em sede de juízo de retratação, ajustou a fundamentação do julgado anterior à tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.387 do STJ, mas manteve o afastamento da prescrição e a anulação da sentença de primeiro grau. O Embargante sustenta, em suas razões, a existência de contradição no aresto. Argumenta que o acórdão, embora tenha se adequado ao precedente vinculante, deixou de se manifestar expressamente sobre a aplicação do artigo 189 do Código Civil, e defende, que o prazo prescricional deveria fluir a partir de 15.03.1995. Afirma que a mera aplicação do Tema 1.387 do STJ, sem a análise pormenorizada da regra geral da actio nata sob a perspectiva do Embargante, gera vício que impede a escorreita prestação jurisdicional. Por fim, prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios do art. 1.022, do CPC. É a síntese do necessário. VOTO Os Embargos de Declaração visam sanar eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Em que pese o zelo deste colegiado, um reexame atento dos autos revela que o acórdão embargado, de fato, partiu de uma premissa fática equivocada, o que configura erro material passível de correção pela via estreita dos aclaratórios. O julgado fundamentou a não ocorrência da prescrição na premissa de que "o último registro de saque realizado em 14/03/2016, referente ao abono de 2014, o que resultou em saldo zero". Contudo, a análise do documento de Transcrição da Microficha (Id. 5639335), juntado aos autos, demonstra, de forma inequívoca, que a conta PASEP da parte embargada teve seu saldo zerado em momento muito anterior. Consta expressamente no referido extrato o seguinte lançamento: "15/03/1995 AS Paga-Aposentadoria R$ 743,22 D 0,00 C" Evidente, portanto, o erro material do julgado, que tomou por base data de saque diversa daquela que efetivamente liquidou a conta e que, segundo a tese vinculante aplicável, deveria servir como marco inicial da contagem prescricional. A correção de tal equívoco é imperativa e pode ser feita em sede de embargos de declaração, ainda que para isso seja necessária a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir tal possibilidade em situações excepcionais: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDOU A DECISÃO EMBARGADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. Excepcionalmente, esta Corte vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3. No julgamento dos segundos aclaratórios é possível a correção de erro material do julgado primitivo, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 44510 PB 2011/0204438-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2015)” A alteração do julgado, no presente caso, não representa um novo julgamento da causa, mas uma consequência lógica e inevitável da correção do erro material sobre o qual toda a decisão se alicerçou. Sanado o erro material e estabelecida a premissa fática correta, qual seja, a de que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 15 de março de 1995, impõe-se nova análise da prescrição. Conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.387, "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço". A pretensão em tela sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Ao confrontar o caso concreto com a referida tese vinculante, observa-se que o saque do valor principal da conta do PASEP da parte autora ocorreu em 15/03/1995, por motivo de sua aposentadoria, conforme registros constantes no documento ID 5639335. Considerando que a tese fixada pelo STJ no Tema 1.387 determina que o saque do principal dá início ao prazo prescricional, e que, conforme o Tema 1.150, este prazo é decenal (10 anos), o termo final para o exercício da pretensão indenizatória findou-se em 15/03/2005. Constata-se, portanto, que na data do ajuizamento da presente ação (novembro de 2019), a pretensão autoral já se encontrava integralmente fulminada pela prescrição, uma vez que decorreram mais de 20 (vinte) anos entre o fato gerador (saque em 1995) e a propositura da demanda. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para reformar o acórdão de relatoria originária e, sintonizando este Colegiado à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, declarar prescrita a ação originária. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em face do evidente erro material contido no acórdão embargado, voto no sentido de ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para, reformando integralmente o acórdão ID 32945607, proferido em sede de Juízo de retratação, para adequando ao Tema 1387, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora, de modo a reconhecer a consumação da prescrição no caso concreto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator