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0800596-56.2026.8.20.5126

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800596-56.2026.8.20.5126 AUTOR: LIVIA FERNANDES IZIDORIO ADVOGADO(A) AUTOR: THIAGO AUGUSTO FONSECA GOMES (RN009939) REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO(A) REU: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (RN009555), MATEUS PEREIRA DOS SANTOS (SPRN6028) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC. Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, a autora alega, em suma, que, teve interrompido o fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora em razão de débitos referentes aos meses de dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025, contudo, após a realização do corte, efetuou o pagamento integral de todos os débitos pendentes no mesmo dia, tendo-lhe sido prometido que a religação ocorreria no prazo de 20 minutos e, posteriormente, de 24 horas, mas o serviço só foi efetivado 03 dias após a quitação. Salientou que, durante a interrupção, ficou impossibilitada de exercer sua atividade profissional e enfrentou dificuldades básicas de alimentação e higiene. Diante disso, requer a condenação da empresa ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. O cerne da lide é saber se a parte ré agiu de forma ilícita em relação ao corte e religamento da energia na casa da autora, bem como aferir se essa conduta casou danos materiais e morais passíveis de indenização. Em sua contestação (ID 189685542), a NEOENERGIA COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE arguiu que: a) o corte de energia ocorreu no dia 18/02/2026 por falta de pagamento da fatura de R$ 143,45 vencida em 03/01/2025; b) o pagamento foi compensado em sistema apenas no dia 19/02/2026, de modo que a religação foi realizada no dia 20/02/2026, dentro do prazo legal; c) não houve ilegalidade ou abusividade em seu comportamento, tendo agido em conformidade com a Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL; Requereu, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 3.284,88 a título de pedido contraposto. No caso, verifica-se que o pagamento das faturas em aberto ocorreram no mesmo dia do corte, conforme documentos de ID 179806960, assim como a confirmação pela ré em sua contestação, denotando a inadimplência da parte autora até aquele data. Por outro lado, tem-se que a requerente, após o pagamento do débito e solicitação de religamento (ocorridos no dia 18/02/2026), somente obteve a religação da energia no dia 20/02/2026 (dado confirmado pela ré em sua contestação). Dispõe a Resolução nº 414/2010 – ANEEL, em seu art. 176, I, que o fornecimento de energia deve ser restabelecido no prazo de 24 horas, contados da comunicação de pagamento pelo consumidor (§ 2º, I, “a”, do art. 176). Portanto, considerando que o período de suspensão foi superior ao permitido pela Resolução acima mencionada, pois dispunha a concessionária de 24 (vinte e quatro) horas para efetivar a religação da energia da autora, denota-se a ocorrência de falha pela requerida, privando a autora da prestação do serviço essencial. Não obstante a ré argumente que o pagamento somente foi compensado em seus sistemas no dia 19/02/2026, razão pela qual a religação do serviço teria sido realizada no dia 20/02/2026, tal circunstância não se mostra suficiente para afastar sua responsabilidade. Isso porque, eventual demora na identificação ou no processamento interno do pagamento constitui fato inerente à própria atividade da fornecedora, não podendo ser transferida ao consumidor, que, tendo efetuado o pagamento da obrigação, não pode suportar as consequências decorrentes de falhas ou atrasos nos mecanismos internos de processamento da empresa. Com efeito, uma vez comprovado o adimplemento da obrigação pelo consumidor, incumbe à fornecedora dispor de mecanismos eficientes para a adequada identificação e processamento dos pagamentos realizados, sobretudo quando se trata de serviço essencial. Admitir que o consumidor permaneça privado do serviço durante o período em que a própria empresa leva para reconhecer, em seus sistemas, um pagamento regularmente efetuado significaria transferir ao usuário o risco inerente à atividade empresarial, impondo-lhe ônus que não decorre de sua conduta. Aplica-se ao caso em comento a Teoria do Risco do empreendimento, pela qual responde o fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade econômica, independentemente de culpa, sendo suficiente a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se provados. Vale consignar que o contrato em análise consiste em obrigação de resultado, pelo qual a empresa é obrigada a executar o serviço de forma satisfatória, ressaltando-se que a parte ré deve ser responsabilizada objetivamente pela falha na prestação do serviço por ela oferecido, conforme dispõe art. 14 do CDC. Ademais, tratando-se de relação de consumo, a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da requerida. Desse modo, constata-se a falha na prestação de serviço pela demandada, autorizando, assim, a reparação civil pelos fatos narrados. - Do dano moral Em relação à indenização pelos danos morais, para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano. Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros. Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927. Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo. Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. No caso, por falha na prestação de serviços, a parte autora teve que suportar o atraso de três dias no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, fato que exorbita da normalidade e, dada a natureza do serviço prestado, atinge indubitavelmente a esfera de direitos extrapatrimoniais da requerente, posto que restou privada de serviço essencial. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE POR INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM ATRASO PELO CONSUMIDOR. DEMORA NA RELIGAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO, QUE FOI RESTABELECIDO SOMENTE 70 (SETENTA) DIAS APÓS O PAGAMENTO. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR A LEGITIMIDADE DA SUA CONDUTA. ALEGAÇÕES AUTORAIS VEROSSÍMEIS. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR TEMPO DESMEDIDO. LARGA VIOLAÇÃO DO PRAZO DE 24 HORAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 404/2010 DA ANEEL (ART. 176, INCISO I). "QUANTUM" INDENIZATÓRIO QUE NÃO OBSERVOU O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não procede a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, feita pelo recorrido em contrarrazões, porque não foram juntados aos autos elementos de convicção capazes de infirmar a alegação de hipossuficiência financeira da parte autora/recorrente (CPC, art. 99, § 3º). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820356-08.2022.8.20.5004, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0806312-47.2023.8.20.5004 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN RECORRIDO: JOAO ALVES MARTINS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE RELIGAÇÃO INTEMPESTIVA. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ESTABELECE AS REGRAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO DE 24H PARA RELIGAÇÃO CONTADO DA SOLICITAÇÃO DE RELIGAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA APÓS 4 DIAS DO PEDIDO FEITO PELO USUÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806312-47.2023.8.20.5004, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 11/10/2023) Portanto, impõe-se a procedência do pedido para condenar a Companhia demandada ao pagamento de indenização por danos morais. No caso, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas das empresas requeridas. Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador. O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal. O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”. Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima. Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, afigura-se razoável a fixação do valor do dano moral em R$ 3.000,00. - Do pedido contraposto Embora a parte ré tenha formulado expressamente pedido contraposto no item “d” da contestação, objetivando a condenação da parte autora ao pagamento da quantia de R$ 3.284,88, não há, na peça defensiva, qualquer fundamentação fática ou jurídica capaz de esclarecer a origem do referido montante, tampouco a que título seria exigido, não se identificando se corresponde a eventual débito contratual, custos decorrentes da suspensão ou religação do serviço, honorários ou qualquer outra rubrica. Com efeito, a contestação limita-se a indicar o valor pretendido, sem apresentar os fatos, documentos ou fundamentos jurídicos que amparariam a respectiva cobrança, circunstância que impede a adequada compreensão da causa de pedir e, consequentemente, o exame do pedido contraposto, impondo-se a sua improcedência. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral (art. 487, I, do CPC) para condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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