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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800596-54.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FASE: SENTENÇA REQUERENTE: DORALICE MENDES ADVOGADAS: LISIANE MENDES DE AZEVEDO - MA 6973-A, LUCIANE MENDES DE AZEVEDO - MA 22818 REQUERIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO: JOSÉ CLEOMENES PEREIRA MORAES - OAB MA 4.411-A SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado, em regra, o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passa-se a apresentar um resumo dos fatos para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DORALICE MENDES em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, na qual a Autora constatou vazamento em sua calçada e, após intervenção técnica da promovida em 23/06/2026 (protocolo nº 6417009), a situação se agravou, deixando sua residência totalmente desprovida de água e forçando-a a contratar caminhões-pipa particulares. Narra a Requerente que é usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pela Requerida, sob a matrícula nº 307696, mantendo suas faturas em dia. Relata que, após constatar vazamento em sua calçada, inicialmente buscou verificar se a origem do problema estaria situada após o hidrômetro, ocasião em que realizou troca de conexões por meio de pedreiro. Como o vazamento persistiu, procurou a Requerida em 22/06/2026, formulando pedido de conserto de cavalete. Afirma que, em 23/06/2026, funcionário da CAEMA compareceu ao imóvel e constatou conexão quebrada, procedendo à intervenção, mas que, posteriormente, o vazamento teria aumentado e o fornecimento de água para sua residência cessado. Alega que, em 25/06/2026, formulou novos pedidos administrativos e solicitou fornecimento emergencial de água por caminhão-pipa, tendo posteriormente passado a adquirir água de particulares para suprir as necessidades do imóvel. Sustenta que a situação perdurou por várias semanas, causando-lhe despesas e transtornos. Requereu, em tutela de urgência, o reparo da rede hidráulica e o fornecimento de água por caminhão-pipa enquanto não solucionado o problema. No mérito, postulou a confirmação da tutela, ressarcimento dos danos materiais inicialmente quantificados em R$ 1.100,00, sem prejuízo de gastos posteriores devidamente comprovados, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 ou em quantia arbitrada pelo Juízo. Posteriormente, por meio da petição de ID 187566937, a Requerente juntou nova nota fiscal de aquisição de água e informou a elevação do valor dos danos materiais para R$ 1.350,00. Por Decisão de ID 186771647, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, determinando-se à Requerida que promovesse o efetivo reparo no ramal de água da residência da Autora, no prazo de três dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A Requerida foi pessoalmente intimada da tutela em 31/07/2026, conforme certidão de ID 188210905. Em petição de ID 187779271, a CAEMA informou ter cumprido a decisão judicial mediante reparo realizado em 02/08/2026, juntando o respectivo relatório técnico de ID 187781742. Em seguida, por meio do ID 188503593, a Autora alegou descumprimento da liminar, afirmando que, apesar do reparo efetuado, continuava sem abastecimento de água nas torneiras de sua residência, requerendo a execução e majoração das astreintes e outras providências. A Requerida apresentou contestação no ID 189736160 na qual sustentou que o desabastecimento teria sido causado por obstrução no ramal de água da unidade consumidora; que realizou a limpeza e desobstrução; que o abastecimento teria retornado à normalidade; e que também forneceu água por caminhão-pipa. Quanto aos danos materiais, questionou o comprovante de PIX no valor de R$ 300,00 constante do ID 186632808, por ter sido realizado por terceira pessoa. Quanto ao dano moral, pugnou pela improcedência ou, subsidiariamente, pela fixação moderada do quantum. Na Audiência de Conciliação realizada em 27/08/2026, conforme termo de ID 189790947, compareceram ambas as partes acompanhadas de seus advogados. A tentativa conciliatória restou infrutífera. As partes anuíram expressamente com o julgamento antecipado da lide e informaram não pretender produzir outras provas documentais ou orais. A parte Autora apresentou manifestação remissiva à inicial. Após a Audiência, a CAEMA apresentou petição de ID 190469957, acompanhada do relatório técnico de ID 190473077, da ordem de serviço de ID 190473078 e de vídeos de IDs 190473079 e 190473082, informando que, em vistoria realizada no imóvel em 27/08/2026, foi constatada água chegando ao hidrômetro e identificada a presença de válvula de retenção instalada inadequadamente após o hidrômetro, cuja correção teria normalizado o abastecimento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, incumbindo à prestadora fornecê-lo de maneira adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC. A controvérsia consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço, o alegado descumprimento da tutela provisória, a extensão do ônus probatório atribuído à Requerida e a configuração dos danos materiais e morais postulados. 1. Da falha na prestação do serviço e do ônus da prova Na Decisão de ID 186771647, foi expressamente determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, incumbindo à Requerida demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. A prova documental demonstra que efetivamente houve deficiência no serviço de abastecimento. A documentação juntada inicialmente pela Autora no ID 186632803 contém os registros administrativos dos atendimentos realizados perante a concessionária, considerados inclusive na decisão liminar como elementos indicativos da verossimilhança das alegações. Além disso, o próprio Registro de Atendimento nº 6421253, juntado no ID 189736164, referente à unidade consumidora da Autora, registra solicitação de “disponibilização alternativa de água”, formulada em 25/06/2026, constando expressamente a observação “CLIENTE SEM AGUA HA 10 DIAS”. Também foi juntada pela Requerida a Ordem de Serviço nº 5133297, ID 189736161, vinculada à matrícula nº 307696, pertencente à Requerente, cujo objeto é o fornecimento de água através de carro-pipa, circunstância que corrobora a existência de desabastecimento e a necessidade de medida alternativa de fornecimento. Posteriormente, a própria CAEMA informou, por meio da petição de ID 187779271, que realizou intervenção no imóvel em 02/08/2026 para reparo do ramal de água, afirmando ter cessado o vazamento. O respectivo Relatório Técnico de Cumprimento de Liminar, ID 187781742, registra vistoria e execução do serviço naquela data. Tais elementos, inclusive provenientes da própria concessionária, comprovam que havia situação concreta de vazamento e desabastecimento que exigiu intervenção técnica, não havendo suporte probatório para acolher tese de absoluta regularidade do serviço no período. A Requerida, contudo, afirma na contestação de ID 189736160 que o abastecimento teria retornado à normalidade em 10/08/2026, invocando, para tanto, a Ordem de Serviço nº 5165580. Ocorre que a referida OS nº 5165580, juntada no ID 189736162, não diz respeito à unidade consumidora da Autora. O documento identifica como cliente Aliete Santos Soares, matrícula nº 2135230, situada na Rua Cristino de Oliveira, Vila Janaína, ao passo que a presente demanda versa sobre a unidade de Doralice Mendes de Azevedo, matrícula nº 307696, no Ivar Saldanha. Assim, o documento de ID 189736162 não possui aptidão probatória para demonstrar que o fornecimento de água na residência da Requerente estava regularizado em 10/08/2026. Por sua vez, no ID 188503593, a Autora informou que, mesmo após a intervenção de 02/08/2026, continuava sem água nas torneiras, relatando ainda que recebeu abastecimento por caminhão-pipa naquela data e que, posteriormente, tentou sem êxito conduzir água ao imóvel por meio de bomba. A alegação foi complementada por petição de ID 188743088, acompanhada de fotografias de IDs 188739275 e 188740879, destinadas a demonstrar a situação das caixas-d'água e a coleta de água em residência de terceiro para uso essencial. Tais fotografias, isoladamente, não demonstram tecnicamente a causa do desabastecimento. Todavia, devem ser analisadas em conjunto com os registros administrativos e demais provas existentes. Somente em vistoria realizada no imóvel em 27/08/2026, a CAEMA produziu prova específica acerca da situação então existente na unidade consumidora. Na petição de ID 190469957, acompanhada do Relatório Técnico de ID 190473077 e da Ordem de Serviço de ID 190473078, informou-se que havia água chegando ao hidrômetro com pressão de 9 M.C.A. e que a restrição então observada decorria de válvula de retenção instalada inadequadamente após o hidrômetro. Segundo os documentos, a equipe realizou a correção e, em seguida, houve normalização do abastecimento. Esses elementos permitem distinguir duas situações. A primeira corresponde ao vazamento na rede e ao desabastecimento que deram origem à demanda, situação confirmada pelos documentos da própria Requerida e que exigiu intervenção no ramal em 02/08/2026, conforme IDs 187779271 e 187781742. A segunda corresponde à restrição posteriormente constatada após o hidrômetro, relacionada à instalação inadequada de válvula de retenção, identificada na vistoria de 27/08/2026, conforme IDs 190469957, 190473077 e 190473078. A constatação dessa segunda circunstância não afasta retroativamente a deficiência anteriormente existente. Concluo, portanto, que a Requerida não se desincumbiu integralmente do ônus probatório que lhe foi atribuído pelo ID 186771647, pois não demonstrou a regularidade do fornecimento durante todo o período controvertido, encontrando-se, ao contrário, o desabastecimento inicial corroborado por documentos da própria concessionária. 2. Do alegado descumprimento da tutela e das Astreintes A Autora sustenta, no ID 188503593, que houve descumprimento da tutela provisória, requerendo a execução e a majoração da multa diária. O pedido não merece acolhimento. A Decisão de ID 186771647 determinou que a Requerida promovesse o efetivo reparo no ramal de água no prazo de três dias, contado da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. A certidão de ID 188210905 comprova que a CAEMA foi pessoalmente intimada em 31/07/2026, às 9h36. A petição de ID 187779271 e o relatório técnico de ID 187781742 registram que o serviço de reparo do vazamento foi executado em 02/08/2026. Assim, considerada a obrigação concretamente imposta na Decisão liminar, não se verifica mora suficiente à incidência das Astreintes. A posterior persistência de dificuldades no abastecimento, informada no ID 188503593, não altera essa conclusão, porque os documentos supervenientes de IDs 190469957, 190473077 e 190473078 indicam que a restrição observada em 27/08/2026 estava relacionada a válvula instalada após o hidrômetro, circunstância distinta do vazamento externo objeto do reparo efetuado em 02/08/2026. Por conseguinte, rejeito o pedido de execução e majoração das astreintes. Considerando a posterior normalização do abastecimento registrada nos IDs 190473077 e 190473078, resta prejudicado o pedido de fornecimento periódico de água por caminhão-pipa. 3. Dos danos materiais A inicial discrimina quatro aquisições particulares de água, totalizando inicialmente R$ 1.100,00, nos valores de R$ 250,00, R$ 250,00, R$ 300,00 e R$ 300,00. Os respectivos documentos foram juntados nos IDs 186632804, 186632805, 186632807 e 186632808. Na contestação de ID 189736160, a própria Requerida admite que os documentos apresentados são hábeis à comprovação dos gastos, impugnando especificamente o valor de R$ 300,00 constante do PIX de ID 186632808, por ter sido realizado por Luciane Mendes de Azevedo, pessoa diversa da consumidora. A impugnação merece acolhimento nesse ponto. Embora o documento demonstre pagamento destinado à aquisição de água, não há prova de que a quantia de R$ 300,00 tenha saído do patrimônio da Requerente ou que esta tenha posteriormente reembolsado a terceira pessoa que efetuou a transferência. Desse modo, o referido valor não pode ser reconhecido como dano patrimonial próprio da Autora. Posteriormente, a Requerente juntou nova aquisição por meio da petição de ID 187566937, elevando o dano material alegado para R$ 1.350,00. A correspondente nota fiscal de ID 187569004 foi emitida em nome da própria Requerente, no valor de R$ 250,00, descrevendo o fornecimento de 3.000 litros de água potável. Assim, dos R$ 1.350,00 documentalmente apresentados, deve ser excluído apenas o valor de R$ 300,00 constante do ID 186632808, resultando em R$ 1.050,00 de danos materiais comprovados. Sobre cada desembolso reconhecido deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do respectivo prejuízo/desembolso até a data da citação válida e, após a citação, única e exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros. Quanto ao pedido de restituição da quantia de R$ 67,16, formulado no ID 188503593, a Autora afirma tratar-se de tarifa mínima de água e esgoto cobrada apesar da ausência de consumo e debitada de crédito decorrente de alegados pagamentos em duplicidade. Todavia, os elementos existentes não permitem aferir com segurança a origem e composição do referido crédito, a forma específica de cobrança ou eventual valor efetivamente indevido, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento nesta demanda. 4. Dos danos morais O dano moral encontra-se configurado. A Requerente possui 91 anos de idade, conforme expressamente informado na inicial. A idade avançada da consumidora não gera, por si só, direito à indenização. Todavia, constitui circunstância concreta relevante na aferição da repercussão da privação prolongada de serviço essencial. A ausência de abastecimento não se funda apenas em alegações unilaterais da Autora. O ID 189736164 registra que, em 25/06/2026, a cliente estava “sem água há 10 dias”; o ID 189736161 confirma a necessidade de fornecimento alternativo por caminhão-pipa; e os IDs 187779271 e 187781742 demonstram que houve intervenção específica no ramal apenas em 02/08/2026. Também se encontram documentalmente demonstradas sucessivas aquisições particulares de água pelos IDs 186632804, 186632805, 186632807 e 187569004, compatíveis com a necessidade de suprimento alternativo durante o período. A privação prolongada de água potável, especialmente em relação a consumidora de idade avançada, atinge necessidades elementares de alimentação, higiene pessoal e manutenção doméstica, ultrapassando o limite dos meros dissabores cotidianos. Estão, portanto, configurados os pressupostos necessários à reparação extrapatrimonial. Na fixação do quantum devem ser considerados a essencialidade do serviço, a duração da deficiência, as despesas e limitações concretamente demonstradas, a idade da consumidora, a posterior atuação da concessionária para solucionar o problema, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante dessas circunstâncias, reputo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre a indenização por dano moral deverá incidir, única e exclusivamente, a Taxa SELIC a partir da data do arbitramento, correspondente à presente sentença, em observância ao art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por DORALICE MENDES em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, para: a) reconhecer a falha na prestação do serviço de abastecimento de água no período analisado; b) confirmar a tutela de urgência quanto à obrigação de reparo da rede, declarando-a satisfeita pelas intervenções posteriormente realizadas; c) condenar a Requerida ao pagamento de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) a título de danos materiais, correspondentes aos desembolsos comprovados nos IDs 186632804, 186632805, 186632807 e 187569004, excluído o valor de R$ 300,00 constante do ID 186632808, incidindo sobre cada desembolso correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo/desembolso até a data da citação válida e, após a citação, única e exclusivamente a Taxa SELIC, vedada qualquer cumulação; d) condenar a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência única e exclusiva da Taxa SELIC a partir da data desta Sentença, nos termos do art. 406 do Código Civil; e) REJEITAR o pedido de execução e majoração das Astreintes formulado no ID 188503593, uma vez que a Requerida foi pessoalmente intimada em 31/07/2026, conforme ID 188210905, e comprovou a realização do reparo objeto da tutela em 02/08/2026, conforme IDs 187779271 e 187781742; f) declarar prejudicado o pedido de fornecimento periódico de água por caminhão-pipa, diante da posterior normalização do abastecimento registrada nos IDs 190473077 e 190473078; g) rejeitar o pedido de restituição do valor de R$ 67,16, formulado no ID 188503593, pelas razões expostas na fundamentação. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Confirmo o deferimento da gratuidade da Justiça à Requerente conforme despacho inicial. Após o trânsito em julgado, deverá a parte Requerente, no prazo de 10(dez) dias, requerer a Execução, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de arquivamento. Caso desassistida de Advogado, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. Publicado, registrado no sistema. Intime-se o Autor. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC AVISO IMPORTANTE: Este Juizado Especial Cível adverte as partes que NÃO solicita pagamentos, depósitos ou transferências (PIX) para a liberação de valores processuais ou alvarás. Desconfie de ligações ou mensagens de texto (WhatsApp/SMS) com cobranças em nome de servidores, juízes ou advogados vinculados a esta ação. Em caso de dúvida, consulte o andamento processual exclusivamente pelos canais oficiais do Tribunal de Justiça.
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800596-54.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FASE: SENTENÇA REQUERENTE: DORALICE MENDES ADVOGADAS: LISIANE MENDES DE AZEVEDO - MA 6973-A, LUCIANE MENDES DE AZEVEDO - MA 22818 REQUERIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO: JOSÉ CLEOMENES PEREIRA MORAES - OAB MA 4.411-A SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado, em regra, o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passa-se a apresentar um resumo dos fatos para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DORALICE MENDES em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, na qual a Autora constatou vazamento em sua calçada e, após intervenção técnica da promovida em 23/06/2026 (protocolo nº 6417009), a situação se agravou, deixando sua residência totalmente desprovida de água e forçando-a a contratar caminhões-pipa particulares. Narra a Requerente que é usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pela Requerida, sob a matrícula nº 307696, mantendo suas faturas em dia. Relata que, após constatar vazamento em sua calçada, inicialmente buscou verificar se a origem do problema estaria situada após o hidrômetro, ocasião em que realizou troca de conexões por meio de pedreiro. Como o vazamento persistiu, procurou a Requerida em 22/06/2026, formulando pedido de conserto de cavalete. Afirma que, em 23/06/2026, funcionário da CAEMA compareceu ao imóvel e constatou conexão quebrada, procedendo à intervenção, mas que, posteriormente, o vazamento teria aumentado e o fornecimento de água para sua residência cessado. Alega que, em 25/06/2026, formulou novos pedidos administrativos e solicitou fornecimento emergencial de água por caminhão-pipa, tendo posteriormente passado a adquirir água de particulares para suprir as necessidades do imóvel. Sustenta que a situação perdurou por várias semanas, causando-lhe despesas e transtornos. Requereu, em tutela de urgência, o reparo da rede hidráulica e o fornecimento de água por caminhão-pipa enquanto não solucionado o problema. No mérito, postulou a confirmação da tutela, ressarcimento dos danos materiais inicialmente quantificados em R$ 1.100,00, sem prejuízo de gastos posteriores devidamente comprovados, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 ou em quantia arbitrada pelo Juízo. Posteriormente, por meio da petição de ID 187566937, a Requerente juntou nova nota fiscal de aquisição de água e informou a elevação do valor dos danos materiais para R$ 1.350,00. Por Decisão de ID 186771647, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, determinando-se à Requerida que promovesse o efetivo reparo no ramal de água da residência da Autora, no prazo de três dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A Requerida foi pessoalmente intimada da tutela em 31/07/2026, conforme certidão de ID 188210905. Em petição de ID 187779271, a CAEMA informou ter cumprido a decisão judicial mediante reparo realizado em 02/08/2026, juntando o respectivo relatório técnico de ID 187781742. Em seguida, por meio do ID 188503593, a Autora alegou descumprimento da liminar, afirmando que, apesar do reparo efetuado, continuava sem abastecimento de água nas torneiras de sua residência, requerendo a execução e majoração das astreintes e outras providências. A Requerida apresentou contestação no ID 189736160 na qual sustentou que o desabastecimento teria sido causado por obstrução no ramal de água da unidade consumidora; que realizou a limpeza e desobstrução; que o abastecimento teria retornado à normalidade; e que também forneceu água por caminhão-pipa. Quanto aos danos materiais, questionou o comprovante de PIX no valor de R$ 300,00 constante do ID 186632808, por ter sido realizado por terceira pessoa. Quanto ao dano moral, pugnou pela improcedência ou, subsidiariamente, pela fixação moderada do quantum. Na Audiência de Conciliação realizada em 27/08/2026, conforme termo de ID 189790947, compareceram ambas as partes acompanhadas de seus advogados. A tentativa conciliatória restou infrutífera. As partes anuíram expressamente com o julgamento antecipado da lide e informaram não pretender produzir outras provas documentais ou orais. A parte Autora apresentou manifestação remissiva à inicial. Após a Audiência, a CAEMA apresentou petição de ID 190469957, acompanhada do relatório técnico de ID 190473077, da ordem de serviço de ID 190473078 e de vídeos de IDs 190473079 e 190473082, informando que, em vistoria realizada no imóvel em 27/08/2026, foi constatada água chegando ao hidrômetro e identificada a presença de válvula de retenção instalada inadequadamente após o hidrômetro, cuja correção teria normalizado o abastecimento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, incumbindo à prestadora fornecê-lo de maneira adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC. A controvérsia consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço, o alegado descumprimento da tutela provisória, a extensão do ônus probatório atribuído à Requerida e a configuração dos danos materiais e morais postulados. 1. Da falha na prestação do serviço e do ônus da prova Na Decisão de ID 186771647, foi expressamente determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, incumbindo à Requerida demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. A prova documental demonstra que efetivamente houve deficiência no serviço de abastecimento. A documentação juntada inicialmente pela Autora no ID 186632803 contém os registros administrativos dos atendimentos realizados perante a concessionária, considerados inclusive na decisão liminar como elementos indicativos da verossimilhança das alegações. Além disso, o próprio Registro de Atendimento nº 6421253, juntado no ID 189736164, referente à unidade consumidora da Autora, registra solicitação de “disponibilização alternativa de água”, formulada em 25/06/2026, constando expressamente a observação “CLIENTE SEM AGUA HA 10 DIAS”. Também foi juntada pela Requerida a Ordem de Serviço nº 5133297, ID 189736161, vinculada à matrícula nº 307696, pertencente à Requerente, cujo objeto é o fornecimento de água através de carro-pipa, circunstância que corrobora a existência de desabastecimento e a necessidade de medida alternativa de fornecimento. Posteriormente, a própria CAEMA informou, por meio da petição de ID 187779271, que realizou intervenção no imóvel em 02/08/2026 para reparo do ramal de água, afirmando ter cessado o vazamento. O respectivo Relatório Técnico de Cumprimento de Liminar, ID 187781742, registra vistoria e execução do serviço naquela data. Tais elementos, inclusive provenientes da própria concessionária, comprovam que havia situação concreta de vazamento e desabastecimento que exigiu intervenção técnica, não havendo suporte probatório para acolher tese de absoluta regularidade do serviço no período. A Requerida, contudo, afirma na contestação de ID 189736160 que o abastecimento teria retornado à normalidade em 10/08/2026, invocando, para tanto, a Ordem de Serviço nº 5165580. Ocorre que a referida OS nº 5165580, juntada no ID 189736162, não diz respeito à unidade consumidora da Autora. O documento identifica como cliente Aliete Santos Soares, matrícula nº 2135230, situada na Rua Cristino de Oliveira, Vila Janaína, ao passo que a presente demanda versa sobre a unidade de Doralice Mendes de Azevedo, matrícula nº 307696, no Ivar Saldanha. Assim, o documento de ID 189736162 não possui aptidão probatória para demonstrar que o fornecimento de água na residência da Requerente estava regularizado em 10/08/2026. Por sua vez, no ID 188503593, a Autora informou que, mesmo após a intervenção de 02/08/2026, continuava sem água nas torneiras, relatando ainda que recebeu abastecimento por caminhão-pipa naquela data e que, posteriormente, tentou sem êxito conduzir água ao imóvel por meio de bomba. A alegação foi complementada por petição de ID 188743088, acompanhada de fotografias de IDs 188739275 e 188740879, destinadas a demonstrar a situação das caixas-d'água e a coleta de água em residência de terceiro para uso essencial. Tais fotografias, isoladamente, não demonstram tecnicamente a causa do desabastecimento. Todavia, devem ser analisadas em conjunto com os registros administrativos e demais provas existentes. Somente em vistoria realizada no imóvel em 27/08/2026, a CAEMA produziu prova específica acerca da situação então existente na unidade consumidora. Na petição de ID 190469957, acompanhada do Relatório Técnico de ID 190473077 e da Ordem de Serviço de ID 190473078, informou-se que havia água chegando ao hidrômetro com pressão de 9 M.C.A. e que a restrição então observada decorria de válvula de retenção instalada inadequadamente após o hidrômetro. Segundo os documentos, a equipe realizou a correção e, em seguida, houve normalização do abastecimento. Esses elementos permitem distinguir duas situações. A primeira corresponde ao vazamento na rede e ao desabastecimento que deram origem à demanda, situação confirmada pelos documentos da própria Requerida e que exigiu intervenção no ramal em 02/08/2026, conforme IDs 187779271 e 187781742. A segunda corresponde à restrição posteriormente constatada após o hidrômetro, relacionada à instalação inadequada de válvula de retenção, identificada na vistoria de 27/08/2026, conforme IDs 190469957, 190473077 e 190473078. A constatação dessa segunda circunstância não afasta retroativamente a deficiência anteriormente existente. Concluo, portanto, que a Requerida não se desincumbiu integralmente do ônus probatório que lhe foi atribuído pelo ID 186771647, pois não demonstrou a regularidade do fornecimento durante todo o período controvertido, encontrando-se, ao contrário, o desabastecimento inicial corroborado por documentos da própria concessionária. 2. Do alegado descumprimento da tutela e das Astreintes A Autora sustenta, no ID 188503593, que houve descumprimento da tutela provisória, requerendo a execução e a majoração da multa diária. O pedido não merece acolhimento. A Decisão de ID 186771647 determinou que a Requerida promovesse o efetivo reparo no ramal de água no prazo de três dias, contado da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. A certidão de ID 188210905 comprova que a CAEMA foi pessoalmente intimada em 31/07/2026, às 9h36. A petição de ID 187779271 e o relatório técnico de ID 187781742 registram que o serviço de reparo do vazamento foi executado em 02/08/2026. Assim, considerada a obrigação concretamente imposta na Decisão liminar, não se verifica mora suficiente à incidência das Astreintes. A posterior persistência de dificuldades no abastecimento, informada no ID 188503593, não altera essa conclusão, porque os documentos supervenientes de IDs 190469957, 190473077 e 190473078 indicam que a restrição observada em 27/08/2026 estava relacionada a válvula instalada após o hidrômetro, circunstância distinta do vazamento externo objeto do reparo efetuado em 02/08/2026. Por conseguinte, rejeito o pedido de execução e majoração das astreintes. Considerando a posterior normalização do abastecimento registrada nos IDs 190473077 e 190473078, resta prejudicado o pedido de fornecimento periódico de água por caminhão-pipa. 3. Dos danos materiais A inicial discrimina quatro aquisições particulares de água, totalizando inicialmente R$ 1.100,00, nos valores de R$ 250,00, R$ 250,00, R$ 300,00 e R$ 300,00. Os respectivos documentos foram juntados nos IDs 186632804, 186632805, 186632807 e 186632808. Na contestação de ID 189736160, a própria Requerida admite que os documentos apresentados são hábeis à comprovação dos gastos, impugnando especificamente o valor de R$ 300,00 constante do PIX de ID 186632808, por ter sido realizado por Luciane Mendes de Azevedo, pessoa diversa da consumidora. A impugnação merece acolhimento nesse ponto. Embora o documento demonstre pagamento destinado à aquisição de água, não há prova de que a quantia de R$ 300,00 tenha saído do patrimônio da Requerente ou que esta tenha posteriormente reembolsado a terceira pessoa que efetuou a transferência. Desse modo, o referido valor não pode ser reconhecido como dano patrimonial próprio da Autora. Posteriormente, a Requerente juntou nova aquisição por meio da petição de ID 187566937, elevando o dano material alegado para R$ 1.350,00. A correspondente nota fiscal de ID 187569004 foi emitida em nome da própria Requerente, no valor de R$ 250,00, descrevendo o fornecimento de 3.000 litros de água potável. Assim, dos R$ 1.350,00 documentalmente apresentados, deve ser excluído apenas o valor de R$ 300,00 constante do ID 186632808, resultando em R$ 1.050,00 de danos materiais comprovados. Sobre cada desembolso reconhecido deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do respectivo prejuízo/desembolso até a data da citação válida e, após a citação, única e exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros. Quanto ao pedido de restituição da quantia de R$ 67,16, formulado no ID 188503593, a Autora afirma tratar-se de tarifa mínima de água e esgoto cobrada apesar da ausência de consumo e debitada de crédito decorrente de alegados pagamentos em duplicidade. Todavia, os elementos existentes não permitem aferir com segurança a origem e composição do referido crédito, a forma específica de cobrança ou eventual valor efetivamente indevido, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento nesta demanda. 4. Dos danos morais O dano moral encontra-se configurado. A Requerente possui 91 anos de idade, conforme expressamente informado na inicial. A idade avançada da consumidora não gera, por si só, direito à indenização. Todavia, constitui circunstância concreta relevante na aferição da repercussão da privação prolongada de serviço essencial. A ausência de abastecimento não se funda apenas em alegações unilaterais da Autora. O ID 189736164 registra que, em 25/06/2026, a cliente estava “sem água há 10 dias”; o ID 189736161 confirma a necessidade de fornecimento alternativo por caminhão-pipa; e os IDs 187779271 e 187781742 demonstram que houve intervenção específica no ramal apenas em 02/08/2026. Também se encontram documentalmente demonstradas sucessivas aquisições particulares de água pelos IDs 186632804, 186632805, 186632807 e 187569004, compatíveis com a necessidade de suprimento alternativo durante o período. A privação prolongada de água potável, especialmente em relação a consumidora de idade avançada, atinge necessidades elementares de alimentação, higiene pessoal e manutenção doméstica, ultrapassando o limite dos meros dissabores cotidianos. Estão, portanto, configurados os pressupostos necessários à reparação extrapatrimonial. Na fixação do quantum devem ser considerados a essencialidade do serviço, a duração da deficiência, as despesas e limitações concretamente demonstradas, a idade da consumidora, a posterior atuação da concessionária para solucionar o problema, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante dessas circunstâncias, reputo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre a indenização por dano moral deverá incidir, única e exclusivamente, a Taxa SELIC a partir da data do arbitramento, correspondente à presente sentença, em observância ao art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por DORALICE MENDES em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, para: a) reconhecer a falha na prestação do serviço de abastecimento de água no período analisado; b) confirmar a tutela de urgência quanto à obrigação de reparo da rede, declarando-a satisfeita pelas intervenções posteriormente realizadas; c) condenar a Requerida ao pagamento de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) a título de danos materiais, correspondentes aos desembolsos comprovados nos IDs 186632804, 186632805, 186632807 e 187569004, excluído o valor de R$ 300,00 constante do ID 186632808, incidindo sobre cada desembolso correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo/desembolso até a data da citação válida e, após a citação, única e exclusivamente a Taxa SELIC, vedada qualquer cumulação; d) condenar a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência única e exclusiva da Taxa SELIC a partir da data desta Sentença, nos termos do art. 406 do Código Civil; e) REJEITAR o pedido de execução e majoração das Astreintes formulado no ID 188503593, uma vez que a Requerida foi pessoalmente intimada em 31/07/2026, conforme ID 188210905, e comprovou a realização do reparo objeto da tutela em 02/08/2026, conforme IDs 187779271 e 187781742; f) declarar prejudicado o pedido de fornecimento periódico de água por caminhão-pipa, diante da posterior normalização do abastecimento registrada nos IDs 190473077 e 190473078; g) rejeitar o pedido de restituição do valor de R$ 67,16, formulado no ID 188503593, pelas razões expostas na fundamentação. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Confirmo o deferimento da gratuidade da Justiça à Requerente conforme despacho inicial. Após o trânsito em julgado, deverá a parte Requerente, no prazo de 10(dez) dias, requerer a Execução, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de arquivamento. Caso desassistida de Advogado, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. Publicado, registrado no sistema. Intime-se o Autor. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC AVISO IMPORTANTE: Este Juizado Especial Cível adverte as partes que NÃO solicita pagamentos, depósitos ou transferências (PIX) para a liberação de valores processuais ou alvarás. Desconfie de ligações ou mensagens de texto (WhatsApp/SMS) com cobranças em nome de servidores, juízes ou advogados vinculados a esta ação. Em caso de dúvida, consulte o andamento processual exclusivamente pelos canais oficiais do Tribunal de Justiça.