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0800596-34.2026.8.10.0050

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar · Sentença

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO PAÇO DO LUMIAR – TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas – Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar/MA (CEP: 65.130-000) Tel.: (98) 3211-6424 / 6525 (Secretaria) — Email: juizcivcrim_plum@tjma.jus.br PROCESSO N° 0800596-34.2026.8.10.0050 REQUERENTE(S): JONILCY DE FATIMA LOBATO FERREIRA PEREIRA REQUERIDO(A)(S): BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA A tentativa de conciliar as partes resultou infrutífera na audiência de conciliação, instrução e julgamento. A contestação foi apresentada por meio do Sistema PJE. Ouviram-se as partes, tendo o representante legal da reclamada se limitado a ratificar os termos da defesa escrita. Ao final, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, em que pese a dispensa autorizada pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Em suma, reclama a parte autora, titular do CDC nº 1318660-4, que constantemente recebe faturas em valores que considera exorbitantes, intercaladas por cobranças regulares. Impugna especificamente as faturas de maio de 2025 (R$ 214,75), setembro de 2025 (R$ 257,31), outubro de 2025 (R$ 236,13), dezembro de 2025 (R$ 354,56) e fevereiro de 2026 (R$ 213,45) (ID 175446732). Destaca que no imóvel residem apenas dois adultos e duas crianças e que o consumo registrado se mostra incompatível, ressaltando já ter ajuizado demandas anteriores sobre o mesmo problema. A empresa ré, por sua vez, afirma que a medição do consumo registrada no hidrômetro é regular e que a vistoria técnica realizada no local (OS nº 18-5449006) comprovou a ausência de vazamentos ou defeitos no kit cavalete. Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia não se restringe a uma fatura isolada, mas abrange sucessivas cobranças, em período contínuo. Destarte, como destaca a própria autora, o serviço de água do imóvel já apresentou demandas semelhantes. Todavia, o sucesso parcial obtido nas demandas anteriores não induz que o refaturamento pretendido pela parte autora será sempre obtido, inobstante a presença de provas determinantes que atestem a origem do suposto problema de consumo a maior. Nesse sentido, o consumo registrado tem se apresentado crescente e dissonante da média que a parte autora afirma ser do consumo habitual do serviço em seu imóvel. Com efeito, as diversas faturas acostadas aos autos revelam que a média indicada pela parte autora em sua inicial não se manteve uniforme após o consumo registrado nos meses impugnados, apresentando oscilações expressivas ao longo do tempo. Destarte, embora a parte autora alegue que o consumo se apresente maior que a média do seu imóvel, logo se observa um divergente consumo do serviço no CDC da parte autora, bem como o período excessivamente prolongado para uma análise de mérito com base em suposta média de consumo. Inobstante os argumentos da parte autora, se revela presente na análise do histórico de consumo do CDC que o imóvel por diversas vezes continua apresentando faturas em média divergente daquela alegada. Portanto, diante do CDC da parte autora apresentar valores crescentes e irregulares de consumo registrado, a solução da questão demanda prova pericial no medidor e no imóvel da parte autora. Com efeito, percebe-se do histórico de consumo juntado que a residência apresenta variações acentuadas na medição da água, revelando-se inviável a aferição sem conhecimentos técnicos especializados. Por consequência, não havendo como se aferir a evolução ou involução do consumo, notadamente a causa justificadora, seja esta um eventual problema no medidor ou vazamento interno, entendo que deve o feito ser extinto, para que a lide seja ajuizada em um rito compatível com a produção de provas técnicas, que revelem o motivo da diferença no consumo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria se manifesta, ante a impossibilidade de suprimento da prova pericial: RELAÇÃO DE CONSUMO - SERVIÇO DE ELETRICIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA SOBRE O REAL FATURAMENTO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. Queixa-se a parte autora que a ré interrompeu os serviços em sua residência em razão de suposta inadimplência, pois não concorda com os valores faturados. A ré, por sua vez afirmou que não há qualquer erro na medição e, por conseguinte, que a suspensão decorre da inadimplência do Consumidor. O Juízo de primeiro grau acolheu a pretensão da parte autora in totum. Irresignada, a Concessionária ré interpôs o presente recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. Observo, em preambulo, que a controvérsia gira exclusivamente em torno do real consumo da unidade consumidora. Com efeito, a competência do Juizado Especial tem como pressuposto a menor complexidade da causa, isto, nos termos do artigo 98 inciso I da Carta Magna, desta forma causas que exijam maiores aprofundamentos e detalhamentos, não devem ser julgadas perante esta instância. Decerto, o artigo 35 da Lei nº 9.099/95 só permite que no Juizado Especial Cível seja realizada prova técnica, consubstanciada na apresentação de pareceres pelas partes em litígio, e não, prova pericial, indispensável na hipótese do presente feito, sendo certo que deixar de possibilitar à parte ré a produção da citada prova representaria cercear o direito de defesa. Portanto, torna-se imprescindível a realização de perícia técnica, devendo ser verificada a regularidade do medidor de consumo do serviço de energia elétrica instalado na residência do autor, sem a qual, mostra-se impossível proferir uma decisão com base numa cognição exauriente. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para, acolhendo-se a preliminar manejada pela ré, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, ao teor do inciso II do artigo 51 da Lei 9.099/95, revogando-se a antecipação de tutela antes deferida. Sem ônus. (TJ-RJ - RI: 00092496520148190038 RJ 0009249-65.2014.8.19.0038, Relator: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 11/09/2014 00:00) (Grifei) Destarte, é o caso também da aplicação do Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.”. É exatamente o que se verifica no caso em exame: diante da pluralidade de faturas questionadas e da necessidade de análise técnica detalhada, mostra-se inviável a apreciação da controvérsia nos estreitos limites cognitivos dos Juizados Especiais, sendo imprescindível o manejo da ação perante o juízo comum, onde haverá ampla dilação probatória e a produção de perícia adequada. Ressalte-se que a extinção não importa reconhecimento do direito material, preservando-se integralmente a possibilidade de a parte autora rediscutir a demanda em ação própria, com observância do contraditório e da instrução compatível com a complexidade da matéria. Cabe a requerente, portanto, solicitar a perícia em um órgão oficial como o INMEQ ou ajuizar a ação sob um rito compatível com a realização de prova pericial. Ante o exposto, diante da necessidade de realização de perícia, incompatível com o procedimento adotado por esta Justiça Especializada, com arrimo no artigo 51, II, da Lei 9099/95, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteado. Determino à Secretaria que, em caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, por qualquer uma das partes, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Paço do Lumiar/MA, data de assinatura do sistema. Juíza Josane Araujo Farias Braga Auxiliar de Entrância Final Funcionando pelo JECCRIM de Paço do Lumiar/MA Portaria-CGJ no 1493/2026

  2. Intimação

    TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar · Sentença

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO PAÇO DO LUMIAR – TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas – Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar/MA (CEP: 65.130-000) Tel.: (98) 3211-6424 / 6525 (Secretaria) — Email: juizcivcrim_plum@tjma.jus.br PROCESSO N° 0800596-34.2026.8.10.0050 REQUERENTE(S): JONILCY DE FATIMA LOBATO FERREIRA PEREIRA REQUERIDO(A)(S): BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA A tentativa de conciliar as partes resultou infrutífera na audiência de conciliação, instrução e julgamento. A contestação foi apresentada por meio do Sistema PJE. Ouviram-se as partes, tendo o representante legal da reclamada se limitado a ratificar os termos da defesa escrita. Ao final, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, em que pese a dispensa autorizada pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Em suma, reclama a parte autora, titular do CDC nº 1318660-4, que constantemente recebe faturas em valores que considera exorbitantes, intercaladas por cobranças regulares. Impugna especificamente as faturas de maio de 2025 (R$ 214,75), setembro de 2025 (R$ 257,31), outubro de 2025 (R$ 236,13), dezembro de 2025 (R$ 354,56) e fevereiro de 2026 (R$ 213,45) (ID 175446732). Destaca que no imóvel residem apenas dois adultos e duas crianças e que o consumo registrado se mostra incompatível, ressaltando já ter ajuizado demandas anteriores sobre o mesmo problema. A empresa ré, por sua vez, afirma que a medição do consumo registrada no hidrômetro é regular e que a vistoria técnica realizada no local (OS nº 18-5449006) comprovou a ausência de vazamentos ou defeitos no kit cavalete. Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia não se restringe a uma fatura isolada, mas abrange sucessivas cobranças, em período contínuo. Destarte, como destaca a própria autora, o serviço de água do imóvel já apresentou demandas semelhantes. Todavia, o sucesso parcial obtido nas demandas anteriores não induz que o refaturamento pretendido pela parte autora será sempre obtido, inobstante a presença de provas determinantes que atestem a origem do suposto problema de consumo a maior. Nesse sentido, o consumo registrado tem se apresentado crescente e dissonante da média que a parte autora afirma ser do consumo habitual do serviço em seu imóvel. Com efeito, as diversas faturas acostadas aos autos revelam que a média indicada pela parte autora em sua inicial não se manteve uniforme após o consumo registrado nos meses impugnados, apresentando oscilações expressivas ao longo do tempo. Destarte, embora a parte autora alegue que o consumo se apresente maior que a média do seu imóvel, logo se observa um divergente consumo do serviço no CDC da parte autora, bem como o período excessivamente prolongado para uma análise de mérito com base em suposta média de consumo. Inobstante os argumentos da parte autora, se revela presente na análise do histórico de consumo do CDC que o imóvel por diversas vezes continua apresentando faturas em média divergente daquela alegada. Portanto, diante do CDC da parte autora apresentar valores crescentes e irregulares de consumo registrado, a solução da questão demanda prova pericial no medidor e no imóvel da parte autora. Com efeito, percebe-se do histórico de consumo juntado que a residência apresenta variações acentuadas na medição da água, revelando-se inviável a aferição sem conhecimentos técnicos especializados. Por consequência, não havendo como se aferir a evolução ou involução do consumo, notadamente a causa justificadora, seja esta um eventual problema no medidor ou vazamento interno, entendo que deve o feito ser extinto, para que a lide seja ajuizada em um rito compatível com a produção de provas técnicas, que revelem o motivo da diferença no consumo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria se manifesta, ante a impossibilidade de suprimento da prova pericial: RELAÇÃO DE CONSUMO - SERVIÇO DE ELETRICIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA SOBRE O REAL FATURAMENTO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. Queixa-se a parte autora que a ré interrompeu os serviços em sua residência em razão de suposta inadimplência, pois não concorda com os valores faturados. A ré, por sua vez afirmou que não há qualquer erro na medição e, por conseguinte, que a suspensão decorre da inadimplência do Consumidor. O Juízo de primeiro grau acolheu a pretensão da parte autora in totum. Irresignada, a Concessionária ré interpôs o presente recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. Observo, em preambulo, que a controvérsia gira exclusivamente em torno do real consumo da unidade consumidora. Com efeito, a competência do Juizado Especial tem como pressuposto a menor complexidade da causa, isto, nos termos do artigo 98 inciso I da Carta Magna, desta forma causas que exijam maiores aprofundamentos e detalhamentos, não devem ser julgadas perante esta instância. Decerto, o artigo 35 da Lei nº 9.099/95 só permite que no Juizado Especial Cível seja realizada prova técnica, consubstanciada na apresentação de pareceres pelas partes em litígio, e não, prova pericial, indispensável na hipótese do presente feito, sendo certo que deixar de possibilitar à parte ré a produção da citada prova representaria cercear o direito de defesa. Portanto, torna-se imprescindível a realização de perícia técnica, devendo ser verificada a regularidade do medidor de consumo do serviço de energia elétrica instalado na residência do autor, sem a qual, mostra-se impossível proferir uma decisão com base numa cognição exauriente. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para, acolhendo-se a preliminar manejada pela ré, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, ao teor do inciso II do artigo 51 da Lei 9.099/95, revogando-se a antecipação de tutela antes deferida. Sem ônus. (TJ-RJ - RI: 00092496520148190038 RJ 0009249-65.2014.8.19.0038, Relator: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 11/09/2014 00:00) (Grifei) Destarte, é o caso também da aplicação do Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.”. É exatamente o que se verifica no caso em exame: diante da pluralidade de faturas questionadas e da necessidade de análise técnica detalhada, mostra-se inviável a apreciação da controvérsia nos estreitos limites cognitivos dos Juizados Especiais, sendo imprescindível o manejo da ação perante o juízo comum, onde haverá ampla dilação probatória e a produção de perícia adequada. Ressalte-se que a extinção não importa reconhecimento do direito material, preservando-se integralmente a possibilidade de a parte autora rediscutir a demanda em ação própria, com observância do contraditório e da instrução compatível com a complexidade da matéria. Cabe a requerente, portanto, solicitar a perícia em um órgão oficial como o INMEQ ou ajuizar a ação sob um rito compatível com a realização de prova pericial. Ante o exposto, diante da necessidade de realização de perícia, incompatível com o procedimento adotado por esta Justiça Especializada, com arrimo no artigo 51, II, da Lei 9099/95, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteado. Determino à Secretaria que, em caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, por qualquer uma das partes, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Paço do Lumiar/MA, data de assinatura do sistema. Juíza Josane Araujo Farias Braga Auxiliar de Entrância Final Funcionando pelo JECCRIM de Paço do Lumiar/MA Portaria-CGJ no 1493/2026

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