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TJPA · 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
0800596-16.2021.8.14.0012 Advogados do(a) REQUERENTE: ANA ROSA GONCALVES MENDES - PA017580, GUSTAVO GONCALVES DA SILVA - PA15829-A Nome: MARIA ODETE MIRANDA MACIEL Endereço: Curupé, s/n, Zona Rural, Vila de Curuçambaba, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Advogados do(a) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - PA39.717-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Em atenção à Certidão de ID 173573085, DELIMITO as questões de direito e FIXO os parâmetros para elaboração dos cálculos judiciais, nos seguintes termos: 1. A restituição das parcelas indevidamente descontadas deverá ocorrer integralmente EM DOBRO, inclusive quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021, em estrita observância ao título executivo judicial transitado em julgado, não se aplicando, nesta fase processual, a modulação pretendida pelo executado com fundamento no EAREsp nº 676.608/RS; 2. A base de cálculo dos danos materiais corresponderá ao número de parcelas efetivamente descontadas em razão do contrato nº 0123420820510, até a efetiva cessação dos descontos, conforme documentação constante dos autos; 3. Cada parcela indevidamente descontada deverá ser computada em dobro, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da respectiva data do desconto; 4. A indenização por danos morais será calculada sobre o principal de R$ 5.000,00, conforme estabelecido no acórdão, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido, observados os parâmetros do título executivo; 5. Sobre o valor da condenação deverão incidir honorários advocatícios de 10%, conforme determinado pela Turma Recursal; 6. Do montante final deverão ser abatidos os valores comprovadamente pagos ou depositados pelo executado para satisfação da condenação, observadas as respectivas datas para fins de imputação e atualização. Com essas definições, retornem os autos à Secretaria/Contadoria para elaboração dos cálculos, nos termos do art. 52, II, da Lei nº 9.099/95 e da decisão de ID 163420108. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo eventual discordância indicar, de maneira específica e fundamentada, os itens e valores impugnados, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. P.R.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cametá/PA, data e horário registrados pelo sistema. JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Cametá
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