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0800596-10.2026.8.14.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Igarapé Miri · Sentença

    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por VAILZA MORAES em face do MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 178108177). A parte autora alegou, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica I, lotada na Escola Municipal Neuza Rodrigues, com jornada de 200 horas mensais (ID 178108177). Afirmou ser genitora do menor C. V. M. V., nascido em 10/11/2018, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH, epilepsia e neurofibromatose tipo 1, demandando acompanhamento multidisciplinar contínuo (ID 178108177). Relatou haver protocolado requerimento administrativo em 10/12/2024 perante a Secretaria Municipal de Educação pleiteando a redução da jornada de trabalho, sem prejuízo remuneratório, o qual restou sem desfecho satisfatório (ID 178108177). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e, ao final, a confirmação definitiva da redução de sua carga horária mensal de 200 para 100 horas, sem perda remuneratória ou compensação (ID 178108177). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (ID 178108177). Por decisão proferida em 02/06/2026, foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à contestação, determinando-se a citação do réu (ID 178310360). Devidamente citado (ID 178357857), o MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI apresentou contestação tempestiva (ID 184228129). Em preliminar, defendeu o indeferimento da tutela provisória (ID 184228129). No mérito, sustentou que o reconhecimento da redução de jornada não é automático e demanda demonstração concreta da necessidade e da incompatibilidade de horários, o que não foi comprovado nos autos (ID 184228129). Asseverou a falta de prova de que a genitora seja a única responsável pelos cuidados e acompanhamento do menor (ID 184228129). Argumentou, ademais, que a jornada originária do cargo efetivo da autora fixada no Edital do Concurso Público nº 001/2009 é de 100 horas mensais, correspondendo as demais 100 horas a regime suplementar de caráter transitório e propter laborem, insuscetível de manutenção sem a efetiva contraprestação laboral (ID 184228129, ID 184234994). Pugnou pela improcedência total dos pedidos (ID 184228129). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos fático-probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento motivado do julgador, tornando despicienda a dilação probatória. 2.2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação do preenchimento dos requisitos fáticos e jurídicos necessários para a concessão de horário especial, com redução de 50% da carga horária funcional de 200 horas mensais, sem decréscimo remuneratório e sem compensação de horários, em favor de servidora pública municipal genitora de criança com deficiência. A concessão de regime de trabalho especial a servidor público para assistência a dependente com deficiência, conquanto encontre esteio na proteção integral à família e à pessoa com deficiência, não decorre de mero automatismo vinculado à constatação de diagnóstico médico. A fruição de tal prerrogativa excepcional exige a comprovação inequívoca e contextualizada da real necessidade do acompanhamento direto pelo servidor, da incompatibilidade entre o cumprimento da jornada regular e as atividades terapêuticas do dependente, bem como da adequação do percentual pretendido. No caso vertente, a parte autora limitou-se a anexar aos autos relatórios médicos particulares que atestam as condições clínicas do menor (ID 178108177). Todavia, a demandante não apresentou cronograma detalhado de tratamentos, laudos multidisciplinares com indicação de frequência semanal e horários de sessões, nem demonstrou a efetiva sobreposição entre os atendimentos do infante e o seu horário de trabalho na unidade escolar. De igual modo, a autora não demonstrou ser a única pessoa habilitada no núcleo familiar a prestar a assistência exigida, tampouco justificou por quais razões técnicas a redução pretendida deveria atingir expressamente a fração de 50% de sua jornada global. Cumpre ainda destacar aspecto fático e jurídico primordial evidenciado pela defesa: a carga horária originária do cargo efetivo de Professora de Educação Básica I titularizado pela autora, conforme as normas do Edital do Concurso Público nº 001/2009 da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, é de 100 horas mensais (ID 184234994). As 100 horas excedentes referem-se a regime de aulas suplementares, assumidas temporariamente por conveniência administrativa e disponibilidade funcional da servidora (ID 184228129). As horas-aulas suplementares ostentam natureza jurídica eminentemente precária, transitória e propter laborem, dependendo da efetiva prestação do serviço extraordinário. Não integram o núcleo de vencimento do cargo efetivo, sendo inviável compelir a Administração Pública a manter a remuneração por serviço extraordinário não executado, sob pena de enriquecimento sem causa e violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Diante da ausência de comprovação da incompatibilidade de horários em relação à jornada ordinária de seu cargo efetivo (100 horas mensais) e da impossibilidade de extensão da garantia remuneratória integral sobre carga suplementar precária não exercida, a improcedência do pedido é medida que se impõe, ante o descumprimento do ônus probatório preconizado pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da improcedência do pedido principal, resta prejudicada e indeferida a tutela provisória de urgência postulada na exordial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Igarapé-Miri (PA), 08 de setembro de 2026. ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito

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