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0800595-82.2024.8.19.0013

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800595-82.2024.8.19.0013 Assunto: Repasse de verbas do SUS / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAMBUCI VARA UNICA Ação: 0800595-82.2024.8.19.0013 Protocolo: 3204/2026.00552094 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: RAINNE GONCALVES ARAO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE EXAME DE COLPOSCOPIA COM BIÓPSIA DE COLO DE ÚTERO. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA AFETA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À FILA DE REGULAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência e determinar a disponibilização de exame de colposcopia com biópsia de colo de útero à autora. O apelante sustenta a perda superveniente do interesse processual em razão da alegada realização do procedimento, bem como a necessidade de observância da fila de regulação do SUS e a impossibilidade de custeio do atendimento na rede privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada realização do exame acarreta a perda superveniente do interesse processual e impõe a extinção do feito; e (ii) estabelecer se a observância da fila de regulação e a alegada impossibilidade de custeio do procedimento justificam a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de cumprimento da obrigação não enseja, por si só, a perda superveniente do interesse processual, por depender da comprovação do efetivo adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente. 4. A verificação do integral cumprimento da obrigação constitui matéria própria da fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que poderá ser reconhecida eventual satisfação do título executivo. 5. A existência de fila de regulação não afasta o dever estatal de assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde quando reconhecida judicialmente a necessidade da prestação. 6. A manutenção da sentença não implica concessão de privilégio indevido, mas assegura a efetividade da tutela jurisdicional diante da obrigação reconhecida em juízo. 7. As alegações relativas à impossibilidade de custeio do procedimento na rede privada e à reserva do possível não afastam o dever de cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, ausente demonstração concreta de impossibilidade de sua execução. 8. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. 10. Tese de julgamento:11. A alegação de cumprimento da obrigação de fazer não acarreta, por si só, a perda superveniente do interesse processual. 12. A aferição do efetivo cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença. 13. A necessidade de observância da fila de regulação não afasta o dever estatal de assegurar a prestação de saúde reconhecida por decisão judicial. 14. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 37, caput, 196 e 198; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 513 e seguintes.15. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes vinculantes expressamente adotados no julgamento. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA e DES. GUILHERME PEDROSA LOPES.

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