Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 3ª Vara de Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800595-48.2023.8.10.0052 Acusado(s): GIOVANE GONZAGA PINHEIRO Endereço: Advogado(s): Advogado do(a) REU: PABLO VINICIOS NUNES ARAUJO - MA23602 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Celebrado Acordo de Não Persecução Penal, devidamente homologado por este Juízo. Sobreveio aos autos manifestação dando conta do integral cumprimento das condições pactuadas (ID Nº ). Diante disso, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GEOVANE GONZAGA PINHEIRO, já qualificado, em relação aos delitos previstos no art. 14 e art. 15, ambos da lei nº 10.826/2003, e art. 28 da lei nº 11.343/2006. No que se refere às armas de fogo, acessórios, munições e demais materiais bélicos apreendidos, dispõe o art. 25 da Lei nº 10.826/2003 que, após a elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, deverão ser encaminhados ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. A Resolução CNJ nº 134/2011 e a Resolução-GP nº 38/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão igualmente estabelecem a necessidade de destinação definitiva dos referidos objetos, inclusive quando vinculados a processos já sentenciados ou arquivados, salvo quando demonstrada a imprescindibilidade da manutenção da custódia. Ademais, inexistindo pedido fundamentado de restituição ou de manutenção da custódia, DECRETO O PERDIMENTO das armas de fogo, acessórios, munições e demais materiais bélicos apreendidos e determino o seu encaminhamento ao Comando do Exército, por intermédio da Diretoria de Segurança Institucional e Gabinete Militar – DSIGM, para destruição ou doação, conforme a destinação legal.. Havendo pedido de restituição formulado por terceiro de boa-fé, deverá o requerente comprovar a propriedade do bem, a regularidade do registro e o cumprimento das exigências previstas na Lei nº 10.826/2003. Constatando-se que a arma ou a munição pertence à Polícia Civil, à Polícia Militar ou às Forças Armadas, proceda-se à restituição à respectiva corporação, após a realização da perícia e das anotações pertinentes. Oficie-se à autoridade responsável pela custódia do material e à DSIGM, encaminhando-se cópia desta decisão e a relação dos objetos apreendidos, para adoção das providências cabíveis. Após o cumprimento, junte-se aos autos o respectivo comprovante de recolhimento e destinação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as anotações de praxe. Presente serve como mandado. Pinheiro/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª da Comarca de Pinheiro
TJMA · 3ª Vara de Pinheiro · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800595-48.2023.8.10.0052 Acusado(s): GIOVANE GONZAGA PINHEIRO Endereço: Advogado(s): Advogado do(a) REU: PABLO VINICIOS NUNES ARAUJO - MA23602 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Celebrado Acordo de Não Persecução Penal, devidamente homologado por este Juízo. Sobreveio aos autos manifestação dando conta do integral cumprimento das condições pactuadas (ID Nº ). Diante disso, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GEOVANE GONZAGA PINHEIRO, já qualificado, em relação aos delitos previstos no art. 14 e art. 15, ambos da lei nº 10.826/2003, e art. 28 da lei nº 11.343/2006. No que se refere às armas de fogo, acessórios, munições e demais materiais bélicos apreendidos, dispõe o art. 25 da Lei nº 10.826/2003 que, após a elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, deverão ser encaminhados ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. A Resolução CNJ nº 134/2011 e a Resolução-GP nº 38/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão igualmente estabelecem a necessidade de destinação definitiva dos referidos objetos, inclusive quando vinculados a processos já sentenciados ou arquivados, salvo quando demonstrada a imprescindibilidade da manutenção da custódia. Ademais, inexistindo pedido fundamentado de restituição ou de manutenção da custódia, DECRETO O PERDIMENTO das armas de fogo, acessórios, munições e demais materiais bélicos apreendidos e determino o seu encaminhamento ao Comando do Exército, por intermédio da Diretoria de Segurança Institucional e Gabinete Militar – DSIGM, para destruição ou doação, conforme a destinação legal.. Havendo pedido de restituição formulado por terceiro de boa-fé, deverá o requerente comprovar a propriedade do bem, a regularidade do registro e o cumprimento das exigências previstas na Lei nº 10.826/2003. Constatando-se que a arma ou a munição pertence à Polícia Civil, à Polícia Militar ou às Forças Armadas, proceda-se à restituição à respectiva corporação, após a realização da perícia e das anotações pertinentes. Oficie-se à autoridade responsável pela custódia do material e à DSIGM, encaminhando-se cópia desta decisão e a relação dos objetos apreendidos, para adoção das providências cabíveis. Após o cumprimento, junte-se aos autos o respectivo comprovante de recolhimento e destinação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as anotações de praxe. Presente serve como mandado. Pinheiro/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª da Comarca de Pinheiro