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0800595-42.2023.8.19.0070

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800595-42.2023.8.19.0070 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA VARA UNICA Ação: 0800595-42.2023.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00526977 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ADRIANA ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO: RAFAELA BARBOSA SILVA OAB/RJ-241404 Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Ementa: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA ESTADUAL. PROFESSORA EFETIVA DOCENTE II, NÍVEL D, REFERÊNCIA 9 (D-09), CARGA HORÁRIA 40 HORAS. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REJEIÇÃO QUANTO AO MÉRITO. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMAS 810/STF E 905/STJ. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 113/2021 E 136/2025. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, professora efetiva da rede estadual de ensino básico, para condenar os réus a adequarem os proventos autorais ao piso nacional da educação básica, na forma prevista pela Lei nº 11.738/2008, bem como a pagarem as diferenças retroativas reflexas, observada a prescrição quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A Constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008.3. A suspensão do feito em virtude da repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que originou o Tema 1218 e do sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001. 4. Violação das súmulas vinculantes 37 e 42 do STF e dos artigos 1º; 2º; 37, III e X; 39, § 1º e 61, §1º, II, 'a' e 'c', todos da CF/1988. 5. Violação à separação de poderes.6. Dotação orçamentária. 7. Cabimento de execução de decisões sobre piso nacional do magistério.8. Índices de juros de mora e atualização monetária a serem observados.9. Impossibilidade de majoração de honorários sucumbenciais a serem fixados na fase de liquidação de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR10. O STF, na ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei n° 11.738/2008. Da mesma forma, a jurisprudência entende que a admissão do incidente de assunção de competência não suspende automaticamente os processos pendentes, bem como não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do seu entendimento. Além disso, a ação coletiva não obsta a propositura de demandas individuais.11. Não há violação às Súmulas Vinculantes 37 e 42, tampouco à separação de poderes e aos arts. 1º; 2º; 37, III e X; 39, §1º e 61, §1º, II, 'a' e 'c', todos da CF/88.12. A Lei Estadual nº 5.339/2009 determina um aumento escalonado para os demais níveis da carreira, no mesmo percentual e respectivas vantagens.13. A ausência de dotação orçamentária e situação de calamidade financeira do Estado do Rio de Janeiro não o exime de cumprir os seus deveres legais.14. Decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça determinou, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, a cessação da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcan Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.

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