2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800595-27.2026.8.10.0122 [Abatimento proporcional do preço] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PIRES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO (OAB 7474-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOSE PIRES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor que é aposentado e titular de conta bancária perante a instituição financeira requerida, utilizada para o recebimento de seus proventos, tendo verificado a realização de descontos indevidos sob a rubrica "TIT. CAPITALIZAC", alusivos a cota de participação em sorteio de prêmios e resgate de parte do montante pago ao final deste período de participação, totalizando a quantia de R$ 2.808,39 (dois mil oitocentos e oito reais e trinta e nove centavos) (Id. 186499668). Alega que a conduta da demandada lhe causou prejuízos de ordem material e moral, ressaltando sua condição de pessoa idosa e a violação à verba de caráter alimentar. Requer a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência e nulidade da cobrança com o cancelamento do contrato, a condenação da ré à repetição em dobro do indébito no importe de R$ 5.616,78 (cinco mil seiscentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça (Id. 186499668). A inicial veio instruída com procuração e documentos (Id. 186499668 a Id. 186499672). Por meio da decisão de Id. 186599048, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação (Id. 188532911). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir em razão da falta de requerimento administrativo prévio e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou o regular exercício de direito, aduzindo a validade da contratação do título de capitalização. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de cobrança indevida, de má-fé e de dano moral a indenizar, pugnando pela improcedência integral dos pleitos autorais. Réplica da parte autora em Id. 188654129, rechaçando as preliminares suscitadas, reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos apresentados pela defesa, ao argumento de vício de consentimento, vulnerabilidade e ausência de contratação consciente. Certificada a tempestividade das peças (Id. 188787912), foi proferido despacho requerendo manifestação das partes para produção de provas, Ambas as partes declinaram a produção de prova documental (ID 190778645 e 189274164), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Atento ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I - Resolução das Questões Processuais Pendentes: Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo (Id. 188532911), não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento ou à demonstração de recusa na via administrativa nas demandas revisionais ou anulatórias de contratos bancários comuns. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela parte ré demonstra de forma inequívoca a existência de pretensão resistida. Rejeito, pois, a preliminar. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça (Id. 188532911), verifico que a parte ré limitou-se a tecer alegações genéricas, sem apresentar elementos probatórios hábeis a infirmar a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora ou a demonstrar a alteração de sua condição financeira, evidenciada pelo recebimento de benefício previdenciário de valor modesto (Id. 186499670 e Id. 186499671). Mantém-se, portanto, a benesse anteriormente deferida (Id. 186599048). Rejeito a impugnação. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". No caso em tela, a alegação de prescrição trienal não merece prosperar, devendo posto a configuração do caso na literalidade do art. 27 do CDC. Rejeito a preliminar de prescrição trienal. Superadas as preliminares, constato que não há outras questões processuais pendentes, nem nulidades a serem sanadas, estando o feito em ordem. II - Da Produção de Provas Considerando a natureza da relação jurídica existente entre as partes, entendo que a inversão do ônus da prova não é suficiente para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo necessária a produção de outras provas para o correto deslinde da controvérsia. Nesse sentido, o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, ainda que as partes não as tenham requerido integralmente ou tenham desistido. Somado a isso, verifico ser indispensável o depoimento pessoal da parte autora, nos moldes do art. 385, caput, do CPC, a fim de esclarecer as circunstâncias da contratação e das adesões apresentadas pela instituição financeira requerida (Id. 188532911). Neste sentido, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de novembro de 2026, às 09h:00min. A parte autora deverá comparecer pessoalmente à Defensoria Pública de São Domingos do Azeitão, situada na Rua Caixa d'Água, S/N, Vila Cardoso, em São Domingos do Azeitão/MA. Registre-se que a utilização do espaço da Defensoria Pública justifica-se em razão das obras de reestruturação no Fórum de São Domingos do Azeitão, o que inviabiliza, por ora, a realização da audiência em suas instalações. Atento à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a parte autora deverá comparecer presencialmente. Por sua vez, a parte requerida poderá participar da audiência por meio de videoconferência, devendo, para tanto, acessar o link da sala de audiência virtual da Vara no endereço eletrônico www.tjma.jus.br/link/vara1sda, na data e horário anteriormente designados. Haverá tolerância de apenas 15 (quinze) minutos, contados do horário fixado, para o ingresso na sala, findo o qual a audiência será automaticamente encerrada, com o devido registro em ata. Em caso de indisponibilidade do sistema, a parte requerida deverá entrar em contato de imediato com o balcão virtual, mediante o link https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sda, para comunicar qualquer intercorrência, a qual será analisada oportunamente. A responsabilidade por garantir conexão estável à internet, bem como por instalar e utilizar o equipamento e o aplicativo necessário ao acesso à plataforma de videoconferência, é exclusiva da parte e de seus respectivos patronos. Caso a parte requerida não disponha dos meios adequados para participar da audiência virtual, deverá comparecer ao local designado na data e horário supramencionados. Ademais, diante da matéria ventilada na exordial, notadamente a alegação de inexistência de relação jurídica e vício de consentimento, determino: I) Distribuo à parte autora o ônus de acostar aos autos os extratos bancários completos cujas deduções afirma serem indevidas, alusivos a cada parcela descontada sob a rubrica impugnada desde o início do período reclamado, a fim de que, sendo a demanda eventualmente julgada favorável à tese autoral, seja possível a constatação do termo inicial exato dos abatimentos irregulares e a recomposição ao status quo ante, como forma de se observar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, até a data de realização da audiência ou, em caso de seu cancelamento por qualquer motivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte autora pessoalmente e por meio de seu advogado constituído para comparecimento presencial à audiência, com a advertência de que o não comparecimento da parte autora ao depoimento pessoal poderá implicar a aplicação da pena de confesso quanto à regularidade da contratação, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Intime-se a instituição financeira requerida por seu advogado cadastrado no sistema. Realizado, nesta ocasião, o saneamento, concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, na forma do art. 357, § 1º, do CPC, e se dará início ao cumprimento da intimação da parte autora. Aguarde-se em Secretaria até a data de realização da audiência. DETERMINO à secretaria que proceda à expedição dos ofícios, mandados e demais atos de comunicação e diligências necessárias ao integral cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES SILVA CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA