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0800594-85.2019.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800594-85.2019.4.05.8100 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUZENEIDE MARIA DA SILVA WALLRAF REU: SANTOS CMI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, POSCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA, ARCELORMITTAL PECEM S.A. ADVOGADO do(a) REU: JOSE HAROLDO GUIMARAES FILHO - CE13952 ADVOGADO do(a) REU: CINTHIA MENESES MAIA - CE29398 ADVOGADO do(a) REU: ANA CINTIA LOPES DE SOUSA - CE25217 ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038 ADVOGADO do(a) REU: JOSE ERINALDO DANTAS FILHO - CE11200 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pretensão deduzida em juízo através de ação de procedimento comum pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM - CSP, SANTOS CMI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e POSCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO DO BRASIL LTDA., objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com prestações previdenciárias decorrentes do acidente de trabalho que ocasionou o falecimento de Lúcio Mauro Castilho de Souza, empregado da segunda demandada. Narra a autarquia que o acidente ocorreu em 14/09/2015, durante a montagem de andaime nas instalações da então Companhia Siderúrgica do Pecém, quando o trabalhador sofreu queda de altura superior a sete metros, vindo a falecer em consequência das lesões. Sustenta que a investigação realizada pela fiscalização trabalhista identificou descumprimentos de normas destinadas à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, imputáveis às empresas responsáveis pela execução e acompanhamento dos serviços, os quais teriam concorrido causalmente para o acidente. Informa ter concedido, em decorrência do óbito, a pensão por morte NB 21/173.614.584-0, com data de início em 14/09/2015. Requer, ao final, a condenação solidária das demandadas ao ressarcimento das prestações previdenciárias já desembolsadas e das que vierem a ser pagas em decorrência do acidente. As rés apresentaram contestação. A SANTOS CMI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., empregadora do segurado, sustentou, em síntese, ter adotado as medidas de segurança necessárias, ministrado treinamentos e fornecido equipamentos de proteção individual, atribuindo o acidente à conduta do próprio trabalhador, que teria permanecido com os talabartes do cinturão de segurança desconectados. Alegou, ainda, que o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho afastaria a pretensão regressiva. A POSCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO DO BRASIL LTDA. sustentou não ser empregadora da vítima, atribuindo à SANTOS a execução dos serviços e a responsabilidade pelas medidas de proteção dos respectivos empregados. Também defendeu a adoção das medidas de segurança cabíveis e a culpa exclusiva do trabalhador, além de questionar as conclusões da fiscalização trabalhista e a própria pretensão regressiva. O INSS apresentou réplica. Por decisão proferida em 05/05/2020, foi acolhida a alegação de ilegitimidade passiva da COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM - CSP, atualmente denominada ARCELORMITTAL PECÉM S.A., extinguindo-se o processo quanto a ela. Ao agravo de instrumento interposto pelo INSS foi negado provimento, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 30/03/2026. Instadas as partes a especificar provas, as demandadas remanescentes requereram produção de prova testemunhal, especialmente para demonstração da alegada culpa exclusiva da vítima. Nos termos da decisão de id. nº 142522750, de 29/01/2026, foi indeferida a produção de prova testemunhal, por se considerar suficientemente esclarecida a matéria fática diante dos documentos juntados aos autos, em especial o Relatório de Análise de Acidente do Trabalho. Foram, contudo, admitidos os documentos apresentados pela POSCO ENGENHARIA, assegurando-se ao INSS oportunidade de manifestação. A autarquia manifestou-se no id, de nº 144219798 e requereu o julgamento da demanda. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento. Os requerimentos de produção probatória foram anteriormente apreciados, tendo sido indeferida a prova testemunhal em razão da suficiência das provas no acervo documental, e foi assegurado o contraditório sobre os documentos posteriormente apresentados. O feito comporta, assim, julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia consiste em definir se o acidente de trabalho que ocasionou a morte de Lúcio Mauro Castilho de Souza decorreu de negligência imputável às demandadas remanescentes quanto às normas de segurança do trabalho e, em caso afirmativo, se estão presentes os requisitos para o ressarcimento ao INSS das prestações previdenciárias decorrentes do evento. Na redação vigente à época do acidente, o art. 120 da Lei nº 8.213/1991 previa o ajuizamento de ação regressiva pela Previdência Social contra os responsáveis nos casos de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho destinadas à proteção individual e coletiva. O art. 121 da mesma lei estabelece que o pagamento das prestações previdenciárias não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros. Para o acolhimento da pretensão, cabe ao INSS demonstrar a existência de conduta culposa imputável às demandadas, sua contribuição causal para o acidente e o prejuízo decorrente do pagamento das prestações previdenciárias. A responsabilidade encontra fundamento também nos arts. 186 e 927 do Código Civil. No âmbito das relações de trabalho, o art. 157 da CLT impõe ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e de orientar os empregados quanto às precauções necessárias à prevenção de acidentes. O empregado também deve observar as normas de segurança e utilizar corretamente os equipamentos de proteção, conforme o art. 158 da CLT. Assim, eventual conduta imprudente da vítima integra a análise da dinâmica do acidente. Para excluir a responsabilidade das empresas, contudo, seria necessário demonstrar que essa conduta constituiu causa exclusiva do evento, sem contribuição causal das irregularidades que lhes são atribuídas. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao INSS demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, inclusive a negligência empresarial e sua relação causal com o acidente, nos termos do art. 373, I, do CPC. Às demandadas cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, entre eles a culpa exclusiva da vítima, conforme o inciso II do mesmo dispositivo. Fixadas essas premissas, passo ao exame da prova. O Relatório de Análise de Acidente do Trabalho elaborado pela fiscalização trabalhista constitui elemento probatório relevante. Embora as suas conclusões não vinculem o juiz, o documento resulta de investigação técnica realizada após o evento, com análise das condições de trabalho e da documentação relacionada à segurança da atividade, devendo ser apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos. Lúcio Mauro Castilho de Souza era empregado da SANTOS CMI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., exercia a função de Montador de Andaime I e, no momento do acidente, trabalhava na montagem de andaime em estrutura situada a mais de sete metros de altura. A investigação identificou irregularidades diretamente relacionadas ao risco de queda que veio a se concretizar. Entre elas, foram apontadas a ausência de treinamento específico para a montagem do tipo de andaime utilizado, inadequação das condições de acesso, ausência de prévia análise de risco da atividade e deficiência na supervisão do trabalho em altura e nas medidas destinadas a assegurar proteção contínua contra quedas. A documentação apresentada pela SANTOS ENGENHARIA demonstra, de outro lado, que o trabalhador havia realizado treinamento geral para trabalho em altura, nos termos da NR-35, recebido orientações de segurança e dispunha de equipamentos de proteção individual. Esses documentos afastam a afirmação de que o empregado tenha sido submetido ao trabalho em altura sem qualquer treinamento ou equipamento de proteção. Não afastam, contudo, as irregularidades específicas constatadas na atividade em que ocorreu o acidente. O treinamento geral para trabalho em altura não substitui a capacitação específica exigida para a montagem de andaimes. Da mesma forma, o fornecimento de cinturão e talabartes não supre a necessidade de planejamento da atividade, análise prévia dos riscos, definição de condições seguras de acesso e ancoragem e efetiva supervisão do serviço. Também não é suficiente para infirmar as conclusões da fiscalização o relatório de avaliação de iluminação elaborado em 21/09/2015, pois produzido uma semana após o acidente e, por isso, incapaz de demonstrar, por si só, as condições existentes no momento do evento ocorrido em 14/09/2015. O conjunto probatório demonstra, desse modo, não apenas descumprimentos formais de normas de segurança, mas deficiências relacionadas precisamente ao risco que desaguou no acidente. Tratava-se de montagem de andaime em altura elevada, atividade que exigia planejamento, capacitação específica, acesso seguro, sistema adequado de proteção contra quedas e supervisão durante sua execução. Está caracterizada, portanto, a negligência da SANTOS quanto às medidas necessárias à execução segura da atividade. A tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta. As demandadas sustentam que o cinturão e os talabartes utilizados pelo trabalhador foram encontrados íntegros, porém desconectados, atribuindo a queda ao fato de Lúcio Mauro não ter permanecido preso ao sistema de proteção. A circunstância é relevante, mas não é suficiente para demonstrar que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do trabalhador. A desconexão dos talabartes não pode ser examinada isoladamente das condições em que o serviço estava sendo executado. A investigação revelou falhas justamente no planejamento da atividade, nas condições de acesso e ancoragem e na supervisão destinada a assegurar que a montagem fosse realizada com proteção contínua contra quedas. Não há prova de que o trabalhador, dispondo de condições adequadas e seguras para permanecer continuamente conectado, tenha deliberadamente deixado de utilizar o sistema de proteção por decisão pessoal e independente das condições de execução do serviço. Também consta dos documentos apresentados pelas rés o diálogo de segurança acerca do correto uso do cinturão realizado em 31/08/2015. A lista de participantes juntada aos autos, contudo, não identifica Lúcio Mauro entre os trabalhadores que participaram daquela orientação. Não se está a afastar o dever pessoal do empregado de observar as normas de segurança. O que não ficou demonstrado foi que sua conduta tenha constituído causa exclusiva do acidente, suficiente para romper o nexo causal entre as falhas empresariais comprovadas e o resultado. A hipótese distingue-se, nesse ponto, de situações reconhecidas pela jurisprudência em que a culpa exclusiva do trabalhador foi demonstrada pela existência de condições adequadas de segurança, treinamento e proteção, associada a comportamento individual comprovadamente contrário às orientações recebidas e identificado como única causa do acidente. Neste caso, permanecem causas imputáveis à organização e supervisão do trabalho, razão pela qual não prospera a tese de culpa exclusiva da vítima. Ainda que se cogitasse de contribuição do próprio trabalhador para o evento, tal circunstância não afastaria o direito de regresso quando comprovada a negligência empresarial. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.512.721/PE, reconheceu, no âmbito da ação regressiva previdenciária, que eventual culpa concorrente do segurado não autoriza a redução do ressarcimento devido ao INSS pelo responsável negligente. Está, assim, configurada a responsabilidade da SANTOS CMI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.. Já a responsabilidade da POSCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO DO BRASIL LTDA. deve ser analisada separadamente, pois não decorre simplesmente de sua condição de contratante dos serviços. A investigação trabalhista identificou, também em relação à POSCO ENGENHARIA, omissão no acompanhamento do cumprimento, pela empresa contratada, das medidas de proteção aplicáveis ao trabalho em altura. A NR-35 atribuía à empresa responsável pela contratação e acompanhamento dos serviços o dever de adotar as providências necessárias para assegurar o cumprimento das medidas de proteção pelas empresas contratadas. A documentação existente não afasta a conclusão da fiscalização quanto à deficiência desse acompanhamento no serviço em que ocorreu o acidente. A responsabilidade da POSCO ENGENHARIA decorre, assim, de omissão própria. Embora a SANTOS ENGENHARIA fosse empregadora direta da vítima e responsável pela execução do trabalho, cabia à POSCO ENGENHARIA acompanhar o cumprimento das medidas de segurança pela contratada. A deficiência no exercício desse dever contribuiu para que a atividade prosseguisse nas condições de risco anteriormente descritas. Cláusulas contratuais que atribuam à prestadora a responsabilidade por seus empregados não afastam, perante o INSS, a responsabilidade decorrente de conduta ou omissão própria da contratante. Também está caracterizada, portanto, a responsabilidade da POSCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO DO BRASIL LTDA.. Como as omissões imputáveis às duas demandadas concorreram para o mesmo evento danoso, incide o art. 942 do Código Civil, respondendo ambas solidariamente pela obrigação de ressarcimento. Não prospera, de outro lado, a alegação de que o recolhimento das contribuições destinadas ao financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos do trabalho - SAT/RAT - impediria o exercício da ação regressiva. O custeio previdenciário dos riscos inerentes às atividades laborais não constitui seguro destinado a excluir a responsabilidade daquele que, por negligência, contribui para a ocorrência do acidente. O próprio art. 121 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o pagamento das prestações previdenciárias não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros. Em relação à contribuição para o SAT, é pacífico o entendimento no STJ segundo o qual a ela não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991 (AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016). Encontram-se, desse modo, configurados a negligência das demandadas, o nexo causal com o acidente e o dano suportado pelo INSS em razão das prestações previdenciárias decorrentes do óbito. Encontra-se comprovada a concessão da pensão por morte NB 21/173.614.584-0, com início em 14/09/2015. O ressarcimento deve abranger as prestações efetivamente pagas pelo INSS em decorrência direta do acidente, inclusive aquelas que vierem a ser desembolsadas enquanto perdurar o benefício, mediante comprovação dos respectivos pagamentos. Quanto aos consectários, a atualização deve incidir a partir de cada desembolso efetuado pelo INSS, momento em que se materializa o correspondente prejuízo patrimonial. Para os períodos anteriores à produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, deve ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, segundo a qual a taxa SELIC corresponde à taxa prevista no art. 406 do Código Civil em sua redação anterior, sem cumulação com outro índice de atualização monetária. A partir de 30/08/2024, incide o regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, observada a metodologia legal e regulamentar pertinente e vedada dupla incidência. Dos honorários sucumbenciais As rés foram vencidas quanto à pretensão de ressarcimento, devendo suportar os respectivos ônus sucumbenciais, que devem incidir sobre o valor da condenação. Consideram-se, para os fins do art. 85, § 2º, do CPC, a natureza da controvérsia, o exame de extensa documentação relacionada ao acidente e às normas de segurança do trabalho, a pluralidade de demandadas e o tempo de tramitação do processo. Como a condenação é ilíquida, inclusive por compreender prestações previdenciárias ainda não desembolsadas, o percentual dos honorários será definido em liquidação ou em cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observados os critérios legais aplicáveis. A responsabilidade pelos honorários será distribuída em partes iguais entre as duas rés sucumbentes, nos termos do art. 87, § 1º, do CPC, sem solidariedade quanto à verba sucumbencial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as empresas SANTOS CMI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e POSCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO DO BRASIL LTDA., solidariamente, a ressarcir ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS todas as prestações previdenciárias efetivamente desembolsadas em decorrência direta do acidente de trabalho que ocasionou o falecimento de Lúcio Mauro Castilho de Souza em 14/09/2015, incluídas as parcelas da pensão por morte NB 21/173.614.584-0 já pagas até a liquidação; b) CONDENAR as demandadas, igualmente de forma solidária, ao ressarcimento das prestações previdenciárias que o INSS vier a desembolsar, após a liquidação, em decorrência direta do mesmo acidente, enquanto perdurarem os respectivos benefícios segundo a legislação previdenciária, mediante comprovação dos pagamentos realizados; c) DETERMINAR que as parcelas objeto do ressarcimento sejam atualizadas desde cada respectivo desembolso efetuado pelo INSS, observando-se, até 29/08/2024, a taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de atualização monetária ou juros, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.368 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA para atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a título de juros, correspondente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, segundo a metodologia legal e regulamentar aplicável, vedada dupla incidência; d) CONDENAR as rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do INSS, distribuídos entre elas em partes iguais, na proporção de 50% para cada demandada, nos termos do art. 87, § 1º, do CPC. Os honorários incidirão sobre o valor da condenação, devendo o respectivo percentual ser definido na fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, observados os critérios do § 2º, as faixas do § 3º e o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo. P.R.I.

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