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TJPA · Vara Única de Anapú · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU 0800594-80.2026.8.14.0138 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELZA DOS SANTOS Nome: MARIA ELZA DOS SANTOS Endereço: BR 230, 0, Zona rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ANAPU Nome: Município de Anapu Endereço: AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 98, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de verbas salariais atrasadas ajuizada por Maria Elza dos Santos em face do Município de Anapu, servidora pública municipal ocupante do cargo de Servente desde 01/04/2004, postulando: (a) a implementação do reajuste de 15,9% previsto na Lei Municipal nº 262/2017; (b) a implementação das progressões horizontais por antiguidade previstas na Lei Municipal nº 231/2014; e (c) o restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com o pagamento das diferenças retroativas correspondentes. Deferida a gratuidade e determinada a citação (id. 174315571), o Município, regularmente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal, certificando-se o decurso in albis. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo a controvérsia predominantemente de direito e suficiente a prova documental produzida. Da revelia. Regularmente citado, o Município não ofereceu contestação, impondo-se a certificação da revelia (art. 344, CPC), sem incidência da presunção de veracidade em razão da exceção do art. 345, II, do CPC, por se tratar de pessoa jurídica de direito público. Do reajuste de 15,9% (Lei Municipal nº 262/2017). O direito decorre de norma municipal específica, de eficácia plena: "Art. 1º Fica autorizada a reposição salarial de 15,9%, correspondente aos Anos de 2014 e 2015 aos Servidores regidos pela Lei Municipal N° 231/2014." "Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Setembro de 2017." (Lei Municipal nº 262/2017) As fichas financeiras acostadas não registram a aplicação desse reajuste, fato que o Município, revel, não impugnou. Da progressão horizontal por antiguidade (Lei Municipal nº 231/2014). A movimentação horizontal por antiguidade está disciplinada nos seguintes termos: "Art. 11, I. 5% (cinco por cento) entre as referências consecutivas de classes do mesmo cargo no sentido horizontal, por antiguidade considerando o efetivo exercício no cargo público, a cada três anos, contado da data da posse em nomeação de Concurso Público." "Art. 27, §1º. A promoção horizontal por antiguidade dar-se-á pela ascensão a referência imediatamente superior, independente de solicitação, observado o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício na referência anterior, concedendo o percentual de 5% (cinco por cento)." (Lei Municipal nº 231/2014) A ficha funcional registra a admissão da autora em 01/04/2004, data da qual devem ser contados os triênios, que se completaram em 01/04/2007, 01/04/2010, 01/04/2013, 01/04/2016, 01/04/2019, 01/04/2022 e 01/04/2025, fazendo a autora jus à ascensão às referências correspondentes, com o acréscimo de 5% sobre o vencimento-base a cada uma. Do adicional de insalubridade — improcedência. A autora requer o restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob a alegação de exercer o cargo de "Técnica em Enfermagem", com contato direto com pacientes e agentes infectocontagiosos. Ocorre que a própria ficha funcional e a integralidade dos contracheques acostados pela autora qualificam-na, sem exceção, como ocupante do cargo de Servente, não havendo nos autos qualquer elemento. como portaria, termo de redesignação de função ou prova equivalente que demonstre o exercício de atividade de enfermagem. Ademais, o próprio histórico das fichas financeiras não confirma a narrativa da inicial de pagamento contínuo de 40% até 2016 seguido de redução para 20%: os documentos revelam a percepção de 20% em 2016, de 40% ao longo de 2017, a ausência de qualquer pagamento a esse título entre 2018 e 2024, e o retorno ao percentual de 20% apenas em 2025. Diante da contradição entre a causa de pedir e a prova documental produzida pela própria parte, e da ausência de comprovação das condições de insalubridade compatíveis com o cargo efetivamente ocupado, o pedido não pode ser acolhido. Da prescrição quinquenal. Tratando-se de relação de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, sem negativa expressa do direito, aplica-se a prescrição quinquenal parcelar, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (Súmula 85/STJ) Ajuizada a ação em 23/04/2026, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes de 23/04/2021, sem prejuízo do reconhecimento do direito em si. Dos reflexos e consectários. As diferenças reconhecidas repercutem sobre as verbas que tenham o vencimento-base como fator de cálculo, observado o mesmo limite prescricional, com correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observado o Tema 810/STF. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR o Município de Anapu na obrigação de fazer consistente na implementação do reajuste de 15,9% sobre o vencimento-base da autora, nos termos da Lei Municipal nº 262/2017; b) CONDENAR o Município de Anapu na obrigação de fazer consistente na implementação das progressões horizontais por antiguidade correspondentes aos triênios completados em 01/04/2007, 01/04/2010, 01/04/2013, 01/04/2016, 01/04/2019, 01/04/2022 e 01/04/2025, no percentual de 5% sobre o vencimento-base a cada triênio, nos termos do art. 11, I, e art. 27, §1º, da Lei Municipal nº 231/2014; c) CONDENAR o Município de Anapu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes das alíneas "a" e "b", com os reflexos legais sobre as verbas que tenham o vencimento-base como fator de cálculo, limitadas as parcelas exigíveis ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (23/04/2021), a serem apuradas em liquidação de sentença; d) CONDENAR o Município de Anapu ao pagamento de juros de mora e correção monetária, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e do Tema 810/STF; e) CONDENAR o Município de Anapu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em sede de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, por ausência de comprovação compatível com o cargo efetivamente ocupado pela autora. Sem custas, ante a isenção legal de que goza o Município. PROVIDÊNCIAS Intimar as partes do teor da sentença. Certificado o trânsito em julgado, intimar o Município de Anapu para cumprimento voluntário, na forma dos arts. 534 e 535 do CPC. Nada sendo requerido, arquivar os autos com baixa. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº 03/2009 do CJCI/TJEPA. Anapu/PA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Anapu/PA
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