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TJRN · Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800594-68.2026.8.20.5132 Ação: AÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) Polo ativo: T. B. S. R. e outros Polo passivo: O. L. R. SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por T. B. S. R., representado por sua genitora, J. C. S. D. L., em face de O. L. R., todos qualificados nos autos. No decorrer do processo, as partes transigiram sobre os direitos discutidos nos autos, pugnando, por conseguinte, pela homologação do acordo firmado em audiência de conciliação (ID nº 194855545). Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID nº 197983089). Breve relato. Decido. Conforme relatado, no curso do processo, as partes chegaram ao consenso e firmaram acordo nos seguintes termos: "DOS ALIMENTOS: o genitor se compromete a pagar, a título de pensão alimentícia, 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, atualmente equivalente ao valor de R$ 1.053,65 (um mil e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), a ser descontado diretamente em folha de pagamento. Para tanto, a parte demandada confirma os dados da empresa empregadora: Locar Guindastes e Transp Intermodas SA (CNPJ: 43.368.422/0001-27, Rua João Pedro Blumenthal, nº 300 - Cidade Satélite, Guarulhos/PA. Será devido, também, o pagamento integral do plano de saúde de T. B. S. R. e 50% (cinquenta por cento) dos gastos com as despesas eventuais do filho, como educação (farda e material escolar exigidos no final do ano), vestiário e saúde, tudo mediante comprovação (receita médica e nota fiscal)." Embora o direito a alimentos seja indisponível, a fixação de seu quantum e a forma de pagamento pode ser objeto de acordo que atenda à situação e aos interesses das partes, especialmente da criança alimentanda, em consonância com o binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, § 1.º, do Código Civil). Conhecedores destas circunstâncias, estão autorizados os pais, no exercício da representação dos filhos, prevista no art. 1.690 do CC, a celebrar o presente ajuste. Ademais, o consenso contou com parecer favorável do representante do Ministério Público. Assim, a pretensão encontra respaldo no ordenamento jurídico. Por tais razões, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes (ID nº 194855545), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Oficie-se para a implantação dos descontos em folha de pagamento. Sem custas. P.R.I. Ciência ao Parquet. A presente sentença transita em julgado no momento de sua publicação, ante a renúncia expressa das partes ao prazo recursal. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
TJRN · Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800594-68.2026.8.20.5132 Ação: AÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) Polo ativo: T. B. S. R. e outros Polo passivo: O. L. R. SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por T. B. S. R., representado por sua genitora, J. C. S. D. L., em face de O. L. R., todos qualificados nos autos. No decorrer do processo, as partes transigiram sobre os direitos discutidos nos autos, pugnando, por conseguinte, pela homologação do acordo firmado em audiência de conciliação (ID nº 194855545). Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID nº 197983089). Breve relato. Decido. Conforme relatado, no curso do processo, as partes chegaram ao consenso e firmaram acordo nos seguintes termos: "DOS ALIMENTOS: o genitor se compromete a pagar, a título de pensão alimentícia, 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, atualmente equivalente ao valor de R$ 1.053,65 (um mil e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), a ser descontado diretamente em folha de pagamento. Para tanto, a parte demandada confirma os dados da empresa empregadora: Locar Guindastes e Transp Intermodas SA (CNPJ: 43.368.422/0001-27, Rua João Pedro Blumenthal, nº 300 - Cidade Satélite, Guarulhos/PA. Será devido, também, o pagamento integral do plano de saúde de T. B. S. R. e 50% (cinquenta por cento) dos gastos com as despesas eventuais do filho, como educação (farda e material escolar exigidos no final do ano), vestiário e saúde, tudo mediante comprovação (receita médica e nota fiscal)." Embora o direito a alimentos seja indisponível, a fixação de seu quantum e a forma de pagamento pode ser objeto de acordo que atenda à situação e aos interesses das partes, especialmente da criança alimentanda, em consonância com o binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, § 1.º, do Código Civil). Conhecedores destas circunstâncias, estão autorizados os pais, no exercício da representação dos filhos, prevista no art. 1.690 do CC, a celebrar o presente ajuste. Ademais, o consenso contou com parecer favorável do representante do Ministério Público. Assim, a pretensão encontra respaldo no ordenamento jurídico. Por tais razões, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes (ID nº 194855545), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Oficie-se para a implantação dos descontos em folha de pagamento. Sem custas. P.R.I. Ciência ao Parquet. A presente sentença transita em julgado no momento de sua publicação, ante a renúncia expressa das partes ao prazo recursal. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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