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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0800594-22.2026.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): SEVERINO PEREIRA DE SOUZA Ré(u): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos. SEVERINO PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência e Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (IDs 156826309 e 156824347). Na petição inicial, o autor sustentou receber benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco e afirmou ter sido surpreendido com descontos mensais no valor individual de R$ 23,97, sob a rubrica "Bradesco Vida", ocorridos entre setembro de 2025 e fevereiro de 2026, totalizando a quantia debitada de R$ 143,82. Alegou ser pessoa idosa e analfabeta, aduzindo jamais ter solicitado, consentido ou formalizado a contratação de qualquer produto securitário com a ré. Invocou a vulnerabilidade do consumidor, a obrigatoriedade de assinatura física nos termos da legislação protetiva e a ocorrência de defeito na prestação do serviço. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a prioridade de tramitação, a declaração de inexistência do vínculo contratual, o cancelamento definitivo das cobranças, a restituição em dobro das quantias descontadas no montante total de R$ 287,64, bem como a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.287,64. Juntou procuração com assinatura a rogo e testemunhas, documentos pessoais e extratos da conta bancária (IDs 156826307 e 156826306). Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e ordenada a citação da empresa ré, com determinação para especificação probatória posterior (ID 157560082). Regularmente citada, a demandada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 159788694). Suscitou preliminares de aplicação da recomendação de combate à litigância predatória, falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a plena regularidade e validade da contratação do seguro denominado "Vida Viva Bradesco" (proposta nº 241, apólice nº 550958452), contratado em 21/08/2025 e vigente a partir de 05/09/2025, com prêmio mensal inicial de R$ 23,97, mediante autorização de débito na conta corrente nº 593382-0 da Agência 0793. Esclareceu que a avença foi aperfeiçoada por meio de aceite digital, mediante uso de senha e token pessoal do correntista em canal de autoatendimento bancário. Pontuou que as cobranças ocorreram em conta corrente comum de livre movimentação e não sobre a folha do benefício previdenciário perante o INSS. Salientou que a apólice foi cancelada administrativamente em 13/04/2026 a pedido gerado pela citação judicial. Defendeu a inexistência de ato ilícito, o descabimento da repetição de indébito por ter o autor usufruído da cobertura securitária durante a vigência do pacto e a ausência de configuração de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Acostou atos societários, procurações, a proposta digital com dados cadastrais e protocolo eletrônico, o manual do fluxo de aceite digital e o histórico de parcelas quitadas (IDs 159788695, 159789902, 159789903, 159789905 e 159789906). A parte promovente apresentou impugnação à contestação (ID 162954165), refutando as preliminares e reiterando a tese de nulidade da contratação, sob o fundamento de que a condição de analfabeto exige instrumento público ou assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil, além de apontar a inaptidão das telas sistêmicas para comprovar a manifestação de vontade. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 162979707), a instituição seguradora ré declarou não possuir outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 163530298). No mesmo sentido, a parte autora manifestou desinteresse na instrução dilatória e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 163618423). Vieram os autos conclusos para sentença. 1. Questões Preliminares e Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes para a cognição plena da matéria controvertida, restando despicienda a produção de outras provas em audiência ou por perícia técnica. A desnecessidade de dilação probatória foi corroborada pelo expresso requerimento conjunto de ambos os litigantes, os quais pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do feito (IDs 163530298 e 163618423). No tocante à preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré, calcada na alegação de ausência de requerimento administrativo prévio, impõe-se a sua integral rejeição. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, de modo que o acesso ao Poder Judiciário prescinde do prévio exaurimento ou de provocação das instâncias administrativas de resolução de conflitos, mormente em relações de consumo reguladas pelo microssistema processual consumerista. A resistência manifestada pela ré no bojo de sua peça de defesa ao impugnar frontalmente todos os pedidos autorais e defender a licitude da contratação evidencia a existência de pretensão resistida qualificada, caracterizando de forma inequívoca o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional postulado. Por sua vez, a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pela demandada não merece acolhimento. Nos moldes do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, milita em favor da pessoa natural a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada na peça de ingresso (ID 156826307). A impugnante limitou-se a formular alegações genéricas a respeito da capacidade econômica do promovente, deixando de trazer aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de desconstituir o benefício outrora deferido (ID 157560082) ou demonstrar situação financeira incompatível com o gozo da benesse. Mantém-se, assim, a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora. Rejeitadas as matérias preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da relação processual, passa-se ao exame do mérito. 2. Mérito: Higidez da Contratação Eletrônica e Ausência de Vício de Vontade A controvérsia cinge-se em averiguar a existência, a validade e a eficácia da contratação do seguro individual de vida denominado "Vida Viva Bradesco", apólice nº 550958452, bem como a legitimidade dos descontos mensais no valor de R$ 23,97 lançados na conta corrente da parte autora. A relação jurídica existente entre os litigantes enquadra-se no conceito de relação de consumo, incidindo os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor e as disposições gerais do Código Civil afetas aos contratos securitários e aos atos jurídicos em geral. Do exame do conjunto probatório acostado ao caderno processual, verifica-se que a seguradora demandada logrou comprovar a regularidade da contratação impugnada. Os documentos colacionados demonstram a formalização da proposta de adesão nº 241 em 21/08/2025, devidamente preenchida com os dados cadastrais pessoais do proponente, tais como nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), data de nascimento, filiação e endereço residencial coincidente com o informado na exordial (ID 159789902). Constata-se que a adesão ao plano de seguro foi aperfeiçoada mediante aceite digital, validado eletronicamente com aposição de senha pessoal e token de segurança em canal de autoatendimento bancário disponibilizado ao correntista, gerando o protocolo de autenticação nº 24120250821122922822 (ID 159789902). Na respectiva proposta eletrônica, consta cláusula expressa de autorização para realização de débito mensal a título de prêmio securitário diretamente na conta corrente nº 593382-0, Agência 0793, de titularidade incontroversa do consumidor. A tese autoral fundada na nulidade do negócio jurídico por inobservância das formalidades solenes do art. 595 do Código Civil, sob a alegação de ser pessoa analfabeta, não comporta acolhimento no caso concreto. A exigência legal de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas aplica-se aos instrumentos contratuais escritos em meio físico e não constitui requisito de forma indeclinável para a realização de operações e contratações bancárias formalizadas eletronicamente em terminais de autoatendimento ou canais digitais mediante o uso pessoal de cartão, senha secreta e autenticação biométrica ou token. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurídica consolidada no sentido de que a celebração de operações em ambiente eletrônico, mediante autenticação pessoal do correntista, afasta a necessidade de observância da forma prevista no art. 595 do Código Civil, conforme se observa no seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS ELETRÔNICOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória, reconhecendo a validade de contratos de empréstimo firmados por pessoa analfabeta mediante meios eletrônicos.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 104, III, 166, IV e V, e 595 do Código Civil; (ii) divergência jurisprudencial.3. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, à míngua de previsão legal expressa nesse sentido. Precedentes.4. O art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo por terceiro com subscrição de duas testemunhas, aplica-se aos contratos escritos, não às contratações realizadas por meios eletrônicos.5. A pretensão de anular o contrato, sob o argumento de que a contratação via caixa eletrônico não supre as formalidades legais, exige nova valoração das provas que formaram o convencimento da instância ordinária. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela higidez do negócio jurídico com base na utilização de cartão e senha pessoal e na comprovação do depósito dos valores na conta bancária do contratante.7. Acórdão em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante deste Tribunal, aplicando-se a Súmula 83/STJ também aos recursos fundados na alínea c do permissivo constitucional.9. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.211.499/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Na mesma linha de intelecção, impõe-se destacar precedente do Superior Tribunal de Justiça que analisa a manifestação de vontade e os limites da forma em contratações bancárias com consumidores: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS. PESSOA ANALFABETA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA DE FORMA. NULIDADE ABSOLUTA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS. AUTENTICAÇÃO DIGITAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE JURIDICAMENTE QUALIFICADA. AUSÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO.1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se são válidos contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas; (ii) se o uso de cartão e senha, bem como a efetiva disponibilização e utilização do numerário afasta a exigência da forma escrita com assinatura a rogo e duas testemunhas para os instrumentos privados.2. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas, nos contratos escritos, sua manifestação de vontade submete-se à forma especial do art. 595 do Código Civil, consistente em assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, garantia protetiva destinada a assegurar compreensão mínima do conteúdo obrigacional e higidez do consentimento.3. A exigência legal de forma não pode ser afastada pela mera adoção de ambiente eletrônico e digital de contratação, porquanto a evolução tecnológica não dispensa o atendimento das salvaguardas legalmente instituídas em favor do contratante vulnerável.4. O uso de cartão com chip e senha pessoal constitui mecanismo de autenticação do usuário perante o sistema bancário, mas não equivale, por si só, à manifestação de vontade negocial juridicamente qualificada para a formação de novos vínculos obrigacionais por pessoa analfabeta, especialmente em contratos de empréstimo consignado e serviços acessórios.5. A autorização conferida para operações bancárias ordinárias, inerentes à movimentação básica da conta, não se estende à celebração de novas obrigações contratuais complexas e onerosas, cuja validade depende da observância das formalidades protetivas legalmente prescritas.6. A inobservância da forma exigida pelos arts. 104 e 595 do Código Civil acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do mesmo diploma, por vício que atinge o próprio plano de validade da contratação.7. A disponibilização e utilização do numerário não têm aptidão para convalidar contrato nulo, nem para suprir a ausência de consentimento qualificado, sem prejuízo do dever de restituição dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.8. Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição simples dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação com os montantes efetivamente disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor.9. A correção monetária incide desde cada desembolso indevido, e os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, pela Taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização.10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.016.029/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) A jurisprudência assentada pelos tribunais superiores reconhece que a manifestação de vontade em operações bancárias e securitárias eletrônicas aperfeiçoa-se validamente quando operada pelas chaves e fatores de segurança de uso privativo do titular da conta, cuja guarda e sigilo constituem dever do correntista. Os extratos bancários acostados aos autos (ID 156826306) demonstram que a conta mantida pelo autor junto à instituição bancária consiste em conta corrente de livre movimentação, na qual foram registradas diversas transações cotidianas, saques com cartão magnético, transferências por meio de PIX e movimentações habituais, sem qualquer restrição de capacidade. Resta comprovado que os descontos impugnados não foram efetuados diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas debitados em conta corrente bancária em decorrência da expressa autorização outorgada no fluxo de contratação digital. Durante o período em que permaneceu vigente o pacto securitário, a seguradora ré assumiu o risco contratual e garantiu ao autor a integral cobertura por evento morte acidental no capital segurado de R$ 75.000,00, bem como a disponibilização de serviços de assistência (IDs 159789902 e 159789904). Inexistindo prova de fraude perpetrada por terceiros, vício de consentimento ou falha no mecanismo eletrônico de segurança bancária, impõe-se reconhecer a plena higidez, validade e eficácia da contratação securitária havida entre as partes. 3. Mérito: Descabimento da Repetição de Indébito e da Indenização por Danos Morais Reconhecida a higidez do vínculo contratual e a validade da contratação eletrônica com a correspondente autorização de débito em conta corrente, afasta-se a ocorrência de ilicitude nos lançamentos levados a efeito pela seguradora promovida. Os valores mensais debitados no importe de R$ 23,97 corresponderam à exata contraprestação pecuniária devida pelo pagamento do prêmio do seguro "Vida Viva Bradesco" (ID 159789906). Diante da licitude da cobrança, resta manifestamente descabida a pretensão de restituição de quantias, seja na forma simples ou em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a devolução dobrada pressupõe a efetiva cobrança de quantia indevida, hipótese inocorrente na espécie. A retenção dos prêmios pagos encontrou respaldo na contraprestação do risco assumido pela seguradora, tendo o autor permanecido resguardado pela cobertura securitária ao longo de toda a vigência da apólice, o que afasta qualquer alegação de enriquecimento sem causa por parte da requerida. No tocante ao pleito de reparação por danos morais, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços demanda a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. A conduta praticada pela demandada consistiu em exercício regular de direito reconhecido, expressamente albergado pelo art. 188, inciso I, do Código Civil, decorrente do regular cumprimento das cláusulas contratuais livremente pactuadas. Inexistindo defeito na prestação dos serviços securitários e ausente qualquer violação a direito de personalidade, não se verifica a prática de ato ilícito na forma do art. 186 do Código Civil, restando totalmente infundado o pedido indenizatório formulado no patamar de R$ 10.000,00. Diante da comprovação inequívoca da relação jurídica e da legitimidade dos débitos efetuados em conta bancária, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. 4. Dispositivo e Encerramento Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por SEVERINO PEREIRA DE SOUZA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., resolvendo o mérito do processo. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suporte no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais e a baixa complexidade da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em face da parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.287,64
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0800594-22.2026.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): SEVERINO PEREIRA DE SOUZA Ré(u): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos. SEVERINO PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência e Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (IDs 156826309 e 156824347). Na petição inicial, o autor sustentou receber benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco e afirmou ter sido surpreendido com descontos mensais no valor individual de R$ 23,97, sob a rubrica "Bradesco Vida", ocorridos entre setembro de 2025 e fevereiro de 2026, totalizando a quantia debitada de R$ 143,82. Alegou ser pessoa idosa e analfabeta, aduzindo jamais ter solicitado, consentido ou formalizado a contratação de qualquer produto securitário com a ré. Invocou a vulnerabilidade do consumidor, a obrigatoriedade de assinatura física nos termos da legislação protetiva e a ocorrência de defeito na prestação do serviço. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a prioridade de tramitação, a declaração de inexistência do vínculo contratual, o cancelamento definitivo das cobranças, a restituição em dobro das quantias descontadas no montante total de R$ 287,64, bem como a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.287,64. Juntou procuração com assinatura a rogo e testemunhas, documentos pessoais e extratos da conta bancária (IDs 156826307 e 156826306). Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e ordenada a citação da empresa ré, com determinação para especificação probatória posterior (ID 157560082). Regularmente citada, a demandada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 159788694). Suscitou preliminares de aplicação da recomendação de combate à litigância predatória, falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a plena regularidade e validade da contratação do seguro denominado "Vida Viva Bradesco" (proposta nº 241, apólice nº 550958452), contratado em 21/08/2025 e vigente a partir de 05/09/2025, com prêmio mensal inicial de R$ 23,97, mediante autorização de débito na conta corrente nº 593382-0 da Agência 0793. Esclareceu que a avença foi aperfeiçoada por meio de aceite digital, mediante uso de senha e token pessoal do correntista em canal de autoatendimento bancário. Pontuou que as cobranças ocorreram em conta corrente comum de livre movimentação e não sobre a folha do benefício previdenciário perante o INSS. Salientou que a apólice foi cancelada administrativamente em 13/04/2026 a pedido gerado pela citação judicial. Defendeu a inexistência de ato ilícito, o descabimento da repetição de indébito por ter o autor usufruído da cobertura securitária durante a vigência do pacto e a ausência de configuração de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Acostou atos societários, procurações, a proposta digital com dados cadastrais e protocolo eletrônico, o manual do fluxo de aceite digital e o histórico de parcelas quitadas (IDs 159788695, 159789902, 159789903, 159789905 e 159789906). A parte promovente apresentou impugnação à contestação (ID 162954165), refutando as preliminares e reiterando a tese de nulidade da contratação, sob o fundamento de que a condição de analfabeto exige instrumento público ou assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil, além de apontar a inaptidão das telas sistêmicas para comprovar a manifestação de vontade. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 162979707), a instituição seguradora ré declarou não possuir outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 163530298). No mesmo sentido, a parte autora manifestou desinteresse na instrução dilatória e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 163618423). Vieram os autos conclusos para sentença. 1. Questões Preliminares e Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes para a cognição plena da matéria controvertida, restando despicienda a produção de outras provas em audiência ou por perícia técnica. A desnecessidade de dilação probatória foi corroborada pelo expresso requerimento conjunto de ambos os litigantes, os quais pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do feito (IDs 163530298 e 163618423). No tocante à preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré, calcada na alegação de ausência de requerimento administrativo prévio, impõe-se a sua integral rejeição. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, de modo que o acesso ao Poder Judiciário prescinde do prévio exaurimento ou de provocação das instâncias administrativas de resolução de conflitos, mormente em relações de consumo reguladas pelo microssistema processual consumerista. A resistência manifestada pela ré no bojo de sua peça de defesa ao impugnar frontalmente todos os pedidos autorais e defender a licitude da contratação evidencia a existência de pretensão resistida qualificada, caracterizando de forma inequívoca o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional postulado. Por sua vez, a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pela demandada não merece acolhimento. Nos moldes do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, milita em favor da pessoa natural a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada na peça de ingresso (ID 156826307). A impugnante limitou-se a formular alegações genéricas a respeito da capacidade econômica do promovente, deixando de trazer aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de desconstituir o benefício outrora deferido (ID 157560082) ou demonstrar situação financeira incompatível com o gozo da benesse. Mantém-se, assim, a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora. Rejeitadas as matérias preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da relação processual, passa-se ao exame do mérito. 2. Mérito: Higidez da Contratação Eletrônica e Ausência de Vício de Vontade A controvérsia cinge-se em averiguar a existência, a validade e a eficácia da contratação do seguro individual de vida denominado "Vida Viva Bradesco", apólice nº 550958452, bem como a legitimidade dos descontos mensais no valor de R$ 23,97 lançados na conta corrente da parte autora. A relação jurídica existente entre os litigantes enquadra-se no conceito de relação de consumo, incidindo os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor e as disposições gerais do Código Civil afetas aos contratos securitários e aos atos jurídicos em geral. Do exame do conjunto probatório acostado ao caderno processual, verifica-se que a seguradora demandada logrou comprovar a regularidade da contratação impugnada. Os documentos colacionados demonstram a formalização da proposta de adesão nº 241 em 21/08/2025, devidamente preenchida com os dados cadastrais pessoais do proponente, tais como nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), data de nascimento, filiação e endereço residencial coincidente com o informado na exordial (ID 159789902). Constata-se que a adesão ao plano de seguro foi aperfeiçoada mediante aceite digital, validado eletronicamente com aposição de senha pessoal e token de segurança em canal de autoatendimento bancário disponibilizado ao correntista, gerando o protocolo de autenticação nº 24120250821122922822 (ID 159789902). Na respectiva proposta eletrônica, consta cláusula expressa de autorização para realização de débito mensal a título de prêmio securitário diretamente na conta corrente nº 593382-0, Agência 0793, de titularidade incontroversa do consumidor. A tese autoral fundada na nulidade do negócio jurídico por inobservância das formalidades solenes do art. 595 do Código Civil, sob a alegação de ser pessoa analfabeta, não comporta acolhimento no caso concreto. A exigência legal de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas aplica-se aos instrumentos contratuais escritos em meio físico e não constitui requisito de forma indeclinável para a realização de operações e contratações bancárias formalizadas eletronicamente em terminais de autoatendimento ou canais digitais mediante o uso pessoal de cartão, senha secreta e autenticação biométrica ou token. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurídica consolidada no sentido de que a celebração de operações em ambiente eletrônico, mediante autenticação pessoal do correntista, afasta a necessidade de observância da forma prevista no art. 595 do Código Civil, conforme se observa no seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS ELETRÔNICOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória, reconhecendo a validade de contratos de empréstimo firmados por pessoa analfabeta mediante meios eletrônicos.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 104, III, 166, IV e V, e 595 do Código Civil; (ii) divergência jurisprudencial.3. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, à míngua de previsão legal expressa nesse sentido. Precedentes.4. O art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo por terceiro com subscrição de duas testemunhas, aplica-se aos contratos escritos, não às contratações realizadas por meios eletrônicos.5. A pretensão de anular o contrato, sob o argumento de que a contratação via caixa eletrônico não supre as formalidades legais, exige nova valoração das provas que formaram o convencimento da instância ordinária. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela higidez do negócio jurídico com base na utilização de cartão e senha pessoal e na comprovação do depósito dos valores na conta bancária do contratante.7. Acórdão em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante deste Tribunal, aplicando-se a Súmula 83/STJ também aos recursos fundados na alínea c do permissivo constitucional.9. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.211.499/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Na mesma linha de intelecção, impõe-se destacar precedente do Superior Tribunal de Justiça que analisa a manifestação de vontade e os limites da forma em contratações bancárias com consumidores: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS. PESSOA ANALFABETA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA DE FORMA. NULIDADE ABSOLUTA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS. AUTENTICAÇÃO DIGITAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE JURIDICAMENTE QUALIFICADA. AUSÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO.1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se são válidos contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas; (ii) se o uso de cartão e senha, bem como a efetiva disponibilização e utilização do numerário afasta a exigência da forma escrita com assinatura a rogo e duas testemunhas para os instrumentos privados.2. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas, nos contratos escritos, sua manifestação de vontade submete-se à forma especial do art. 595 do Código Civil, consistente em assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, garantia protetiva destinada a assegurar compreensão mínima do conteúdo obrigacional e higidez do consentimento.3. A exigência legal de forma não pode ser afastada pela mera adoção de ambiente eletrônico e digital de contratação, porquanto a evolução tecnológica não dispensa o atendimento das salvaguardas legalmente instituídas em favor do contratante vulnerável.4. O uso de cartão com chip e senha pessoal constitui mecanismo de autenticação do usuário perante o sistema bancário, mas não equivale, por si só, à manifestação de vontade negocial juridicamente qualificada para a formação de novos vínculos obrigacionais por pessoa analfabeta, especialmente em contratos de empréstimo consignado e serviços acessórios.5. A autorização conferida para operações bancárias ordinárias, inerentes à movimentação básica da conta, não se estende à celebração de novas obrigações contratuais complexas e onerosas, cuja validade depende da observância das formalidades protetivas legalmente prescritas.6. A inobservância da forma exigida pelos arts. 104 e 595 do Código Civil acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do mesmo diploma, por vício que atinge o próprio plano de validade da contratação.7. A disponibilização e utilização do numerário não têm aptidão para convalidar contrato nulo, nem para suprir a ausência de consentimento qualificado, sem prejuízo do dever de restituição dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.8. Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição simples dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação com os montantes efetivamente disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor.9. A correção monetária incide desde cada desembolso indevido, e os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, pela Taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização.10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.016.029/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) A jurisprudência assentada pelos tribunais superiores reconhece que a manifestação de vontade em operações bancárias e securitárias eletrônicas aperfeiçoa-se validamente quando operada pelas chaves e fatores de segurança de uso privativo do titular da conta, cuja guarda e sigilo constituem dever do correntista. Os extratos bancários acostados aos autos (ID 156826306) demonstram que a conta mantida pelo autor junto à instituição bancária consiste em conta corrente de livre movimentação, na qual foram registradas diversas transações cotidianas, saques com cartão magnético, transferências por meio de PIX e movimentações habituais, sem qualquer restrição de capacidade. Resta comprovado que os descontos impugnados não foram efetuados diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas debitados em conta corrente bancária em decorrência da expressa autorização outorgada no fluxo de contratação digital. Durante o período em que permaneceu vigente o pacto securitário, a seguradora ré assumiu o risco contratual e garantiu ao autor a integral cobertura por evento morte acidental no capital segurado de R$ 75.000,00, bem como a disponibilização de serviços de assistência (IDs 159789902 e 159789904). Inexistindo prova de fraude perpetrada por terceiros, vício de consentimento ou falha no mecanismo eletrônico de segurança bancária, impõe-se reconhecer a plena higidez, validade e eficácia da contratação securitária havida entre as partes. 3. Mérito: Descabimento da Repetição de Indébito e da Indenização por Danos Morais Reconhecida a higidez do vínculo contratual e a validade da contratação eletrônica com a correspondente autorização de débito em conta corrente, afasta-se a ocorrência de ilicitude nos lançamentos levados a efeito pela seguradora promovida. Os valores mensais debitados no importe de R$ 23,97 corresponderam à exata contraprestação pecuniária devida pelo pagamento do prêmio do seguro "Vida Viva Bradesco" (ID 159789906). Diante da licitude da cobrança, resta manifestamente descabida a pretensão de restituição de quantias, seja na forma simples ou em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a devolução dobrada pressupõe a efetiva cobrança de quantia indevida, hipótese inocorrente na espécie. A retenção dos prêmios pagos encontrou respaldo na contraprestação do risco assumido pela seguradora, tendo o autor permanecido resguardado pela cobertura securitária ao longo de toda a vigência da apólice, o que afasta qualquer alegação de enriquecimento sem causa por parte da requerida. No tocante ao pleito de reparação por danos morais, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços demanda a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. A conduta praticada pela demandada consistiu em exercício regular de direito reconhecido, expressamente albergado pelo art. 188, inciso I, do Código Civil, decorrente do regular cumprimento das cláusulas contratuais livremente pactuadas. Inexistindo defeito na prestação dos serviços securitários e ausente qualquer violação a direito de personalidade, não se verifica a prática de ato ilícito na forma do art. 186 do Código Civil, restando totalmente infundado o pedido indenizatório formulado no patamar de R$ 10.000,00. Diante da comprovação inequívoca da relação jurídica e da legitimidade dos débitos efetuados em conta bancária, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. 4. Dispositivo e Encerramento Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por SEVERINO PEREIRA DE SOUZA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., resolvendo o mérito do processo. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suporte no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais e a baixa complexidade da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em face da parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.287,64