Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800594-17.2025.8.10.0077– BURITI/MA Apelante: Município de Buriti Advogado: Drs. Pedro Durans Braid Ribeiro OAB/MA 10.255 Apelada: Luiza da Silva Ferreira Advogado: Dr. Laylson Silva Araujo OAB/MA 16.537 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Buriti/MA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Luiza da Silva Ferreira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade da investidura sem prévia aprovação em concurso público e condenar o ente municipal ao pagamento dos depósitos de FGTS não recolhidos no período de 27/04/2020 a 30/11/2024, observada a prescrição quinquenal, ficando a definição do percentual dos honorários advocatícios postergada para a fase de liquidação. Nas razões recursais de ID 58033147, o Município sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, ao argumento de que a controvérsia envolveria verbas de natureza trabalhista, devendo ser processada perante a Justiça do Trabalho. No mérito, defende que o vínculo mantido com a autora possuía natureza temporária e jurídico-administrativa, razão pela qual não seria devido o FGTS, além de alegar ausência de prova suficiente da obrigação, requerendo, ao final, a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A apelada apresentou contrarrazões em ID 58033151, arguindo, inicialmente, deficiência de dialeticidade recursal, por entender que o recurso contém alegações genéricas e dissociadas dos elementos concretos dos autos. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, sustentando a competência da Justiça Comum, a nulidade da contratação sem concurso público e a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e dos Temas 191 e 916 do STF, bem como afirmando que o vínculo e o período objeto da condenação foram comprovados mediante certidão funcional expedida pelo próprio Município. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 58347823, opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de exarar manifestação quanto ao mérito, por entender tratar-se de controvérsia de natureza patrimonial disponível, sem interesse público que justifique a intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. É o breve relatório. Decido. A apelação é tempestiva e atende aos requisitos legais de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço. Pois bem. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por haver compatibilidade do decreto sentencial com entendimento dominante expresso jurisprudencialmente por esta Corte de Justiça e pelos Tribunais Superiores. Esclareço, por primeiro, que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Não assiste razão ao recorrente. Conforme disposto no art. 37, II, da CF/88, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos. As exceções previstas no próprio texto constitucional dizem respeito às nomeações para cargo em comissão e aos casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do que dispõe o art. 37 da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Com efeito, é certo que preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração Pública, não havendo que se falar em burla à exigência do concurso público. Ocorre que, ao revés da norma constitucional, não há lastro probatório de que a referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, pelo que inarredável concluir-se pela nulidade dos atos de contratação da autora para integrar os quadros do ente público sem prévia aprovação em concurso público. Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: TEMA 612/STF (RE nº 658.026/MG) - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Assim, ante o caráter excepcionalíssimo da contratação em tela, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, em especial a edição de lei municipal autorizativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Não há, na documentação acostada aos autos, lastro probatório algum de que a referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, a teor do entendimento legal e jurisprudencial vinculantes supracitadas, pelo que inarredável concluir-se pela nulidade dos atos de contratação da autora para integrar os quadros do ente público sem prévia aprovação em concurso público. Nesse contexto, também na esteira de entendimento assentado pelo Pretório Excelso, tem-se que a declaração de nulidade da contratação realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor, gera para o Município o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas a FGTS e dos salários pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. Confira-se: TEMA 916/STF (RE nº 765320/MG) - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Nesse sentido, cito os seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. SALDO DE SALÁRIO E FGTS. SÚMULA 363 DO TST. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Depreende-se do enunciado da súmula 363 do TST que o reconhecimento da nulidade da contratação enseja tão somente o pagamento das horas trabalhadas, uma vez que não é possível devolver ao trabalhador a energia de trabalho despendida, e dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS, nada mais. 2. O caso em análise não trata de cargo em comissão, mas pela natureza do cargo e atribuições, de verdadeira contratação sem concurso público, ou seja, contrato nulo, fazendo incidir os termo da súmula 363 do TST. 3. Eventual condenação do apelado ao pagamento do 13º salário e férias contraria a orientação cristalizada na Súmula nº 363 do TST, que dispõe sobre a invalidade da contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, prevendo ser-lhe devido apenas o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMA, AgrInterno na ApCiv nº 0800123-48.2018.8.10.0076, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado na sessão virtual realizada de 24.02 a 03.03.2022, DJEN 10.03.2022). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. AUXILIAR DE SERVIÇO GERAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. SALDO DE SALÁRIO E FGTS. SÚMULA 363 DO TST. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Depreende-se do enunciado da súmula 363 do TST que o reconhecimento da nulidade da contratação enseja tão somente o pagamento das horas trabalhadas, uma vez que não é possível devolver ao trabalhador a energia de trabalho despendida, e dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS, nada mais. 2. Caso em que a parte autora não se dedica a discorrer com afinco sobre os danos morais decorrentes, pautando-se tão somente no plano teórico, não restando demonstrado nos autos a ofensa a direitos da personalidade. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMA, ApCiv nº 0001333-68.2017.8.10.0088, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado na 16 a 23 de novembro de 2023, DJEN 29.11.2023). Quanto ao pedido de afastamento das verbas tais quais 13º salários, férias + 1/3 constitucional, verifica-se que a insurgência recursal carece de interesse, porquanto a sentença já observou expressamente a impossibilidade de pagamento de tais verbas, ao consignar o respeito a “eventual prescrição quinquenal, com valores a serem liquidados em sede de cumprimento de sentença”. Desse modo, inexistindo sucumbência ou utilidade recursal quanto ao ponto, uma vez que a tese sustentada pelo apelante já foi acolhida na origem, não há reparo a ser feito na sentença, devendo ser mantida também nesse particular. Todavia, merece reforma a sentença quanto à condenação do Município de Buriti ao pagamento dos honorários de sucumbência, ajustando-a aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, pois se trata de sentença ilíquida. Ante o exposto, nego provimento, de plano, ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a” e “b”, do CPC, mas reformo, de ofício, a sentença a fim de que a definição dos honorários sucumbenciais seja postergada para a etapa de cumprimento de sentença, nos termos do regramento inserto no art. 85, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de agosto de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800594-17.2025.8.10.0077– BURITI/MA Apelante: Município de Buriti Advogado: Drs. Pedro Durans Braid Ribeiro OAB/MA 10.255 Apelada: Luiza da Silva Ferreira Advogado: Dr. Laylson Silva Araujo OAB/MA 16.537 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Buriti/MA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Luiza da Silva Ferreira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade da investidura sem prévia aprovação em concurso público e condenar o ente municipal ao pagamento dos depósitos de FGTS não recolhidos no período de 27/04/2020 a 30/11/2024, observada a prescrição quinquenal, ficando a definição do percentual dos honorários advocatícios postergada para a fase de liquidação. Nas razões recursais de ID 58033147, o Município sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, ao argumento de que a controvérsia envolveria verbas de natureza trabalhista, devendo ser processada perante a Justiça do Trabalho. No mérito, defende que o vínculo mantido com a autora possuía natureza temporária e jurídico-administrativa, razão pela qual não seria devido o FGTS, além de alegar ausência de prova suficiente da obrigação, requerendo, ao final, a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A apelada apresentou contrarrazões em ID 58033151, arguindo, inicialmente, deficiência de dialeticidade recursal, por entender que o recurso contém alegações genéricas e dissociadas dos elementos concretos dos autos. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, sustentando a competência da Justiça Comum, a nulidade da contratação sem concurso público e a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e dos Temas 191 e 916 do STF, bem como afirmando que o vínculo e o período objeto da condenação foram comprovados mediante certidão funcional expedida pelo próprio Município. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 58347823, opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de exarar manifestação quanto ao mérito, por entender tratar-se de controvérsia de natureza patrimonial disponível, sem interesse público que justifique a intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. É o breve relatório. Decido. A apelação é tempestiva e atende aos requisitos legais de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço. Pois bem. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por haver compatibilidade do decreto sentencial com entendimento dominante expresso jurisprudencialmente por esta Corte de Justiça e pelos Tribunais Superiores. Esclareço, por primeiro, que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Não assiste razão ao recorrente. Conforme disposto no art. 37, II, da CF/88, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos. As exceções previstas no próprio texto constitucional dizem respeito às nomeações para cargo em comissão e aos casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do que dispõe o art. 37 da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Com efeito, é certo que preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração Pública, não havendo que se falar em burla à exigência do concurso público. Ocorre que, ao revés da norma constitucional, não há lastro probatório de que a referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, pelo que inarredável concluir-se pela nulidade dos atos de contratação da autora para integrar os quadros do ente público sem prévia aprovação em concurso público. Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: TEMA 612/STF (RE nº 658.026/MG) - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Assim, ante o caráter excepcionalíssimo da contratação em tela, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, em especial a edição de lei municipal autorizativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Não há, na documentação acostada aos autos, lastro probatório algum de que a referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, a teor do entendimento legal e jurisprudencial vinculantes supracitadas, pelo que inarredável concluir-se pela nulidade dos atos de contratação da autora para integrar os quadros do ente público sem prévia aprovação em concurso público. Nesse contexto, também na esteira de entendimento assentado pelo Pretório Excelso, tem-se que a declaração de nulidade da contratação realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor, gera para o Município o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas a FGTS e dos salários pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. Confira-se: TEMA 916/STF (RE nº 765320/MG) - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Nesse sentido, cito os seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. SALDO DE SALÁRIO E FGTS. SÚMULA 363 DO TST. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Depreende-se do enunciado da súmula 363 do TST que o reconhecimento da nulidade da contratação enseja tão somente o pagamento das horas trabalhadas, uma vez que não é possível devolver ao trabalhador a energia de trabalho despendida, e dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS, nada mais. 2. O caso em análise não trata de cargo em comissão, mas pela natureza do cargo e atribuições, de verdadeira contratação sem concurso público, ou seja, contrato nulo, fazendo incidir os termo da súmula 363 do TST. 3. Eventual condenação do apelado ao pagamento do 13º salário e férias contraria a orientação cristalizada na Súmula nº 363 do TST, que dispõe sobre a invalidade da contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, prevendo ser-lhe devido apenas o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMA, AgrInterno na ApCiv nº 0800123-48.2018.8.10.0076, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado na sessão virtual realizada de 24.02 a 03.03.2022, DJEN 10.03.2022). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. AUXILIAR DE SERVIÇO GERAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. SALDO DE SALÁRIO E FGTS. SÚMULA 363 DO TST. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Depreende-se do enunciado da súmula 363 do TST que o reconhecimento da nulidade da contratação enseja tão somente o pagamento das horas trabalhadas, uma vez que não é possível devolver ao trabalhador a energia de trabalho despendida, e dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS, nada mais. 2. Caso em que a parte autora não se dedica a discorrer com afinco sobre os danos morais decorrentes, pautando-se tão somente no plano teórico, não restando demonstrado nos autos a ofensa a direitos da personalidade. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMA, ApCiv nº 0001333-68.2017.8.10.0088, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado na 16 a 23 de novembro de 2023, DJEN 29.11.2023). Quanto ao pedido de afastamento das verbas tais quais 13º salários, férias + 1/3 constitucional, verifica-se que a insurgência recursal carece de interesse, porquanto a sentença já observou expressamente a impossibilidade de pagamento de tais verbas, ao consignar o respeito a “eventual prescrição quinquenal, com valores a serem liquidados em sede de cumprimento de sentença”. Desse modo, inexistindo sucumbência ou utilidade recursal quanto ao ponto, uma vez que a tese sustentada pelo apelante já foi acolhida na origem, não há reparo a ser feito na sentença, devendo ser mantida também nesse particular. Todavia, merece reforma a sentença quanto à condenação do Município de Buriti ao pagamento dos honorários de sucumbência, ajustando-a aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, pois se trata de sentença ilíquida. Ante o exposto, nego provimento, de plano, ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a” e “b”, do CPC, mas reformo, de ofício, a sentença a fim de que a definição dos honorários sucumbenciais seja postergada para a etapa de cumprimento de sentença, nos termos do regramento inserto no art. 85, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de agosto de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR