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TJMS · 1ª Vara
Nessas condições, mostra-se cabível a adoção da citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil. Todavia, visando resguardar a higidez do ato processual, deverá o Oficial de Justiça observar rigorosamente o procedimento legal e consignar, de forma circunstanciada, os elementos concretos que evidenciem a suspeita de ocultação do executado, especialmente as informações obtidas no local durante o cumprimento do mandado, tendo em vista que a mera ausência do citando não é suficiente para justificar a modalidade excepcional de citação por hora certa. Diante do exposto, determino a expedição de mandado para citação por hora certa do executado, observadas as formalidades previstas nos arts. 252 e 253 do CPC. **** Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária. Caso o endereço esteja localizado em área rural será necessário quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr. Oficial de Justiça, devendo o valor ser apurado junto a Central de Mandados local, em observação ao Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
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