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Tribunal
TJMA
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ago/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara Cível de Paço do Lumiar
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0800593-58.2021.8.10.0049 Autor(a): S V CONSULTORIA LTDA - ME Avenida Coronel Colares Moreira, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Advogados do(a) AUTOR: DANIEL DE JESUS DE SOUSA SANTOS - MA15616-A, VICTOR LUCAS MENDES COSTA - MA25694 Ré(u): MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR Praça da Matriz, Centro, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em face da decisão de ID 164711608, a qual rejeitou os primeiros embargos de declaração manejados contra a decisão de ID 143384985. Consta dos autos que a presente ação monitória foi ajuizada por S V CONSULTORIA LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, com a finalidade de obter o pagamento de valores decorrentes de alegado inadimplemento contratual, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 222.203,31. A petição inicial veio instruída com documentos diversos, entre eles processo administrativo, notas fiscais, relatório de entrega de prestação de serviço e memorial de cálculo. No curso do feito, foi proferida a decisão de ID 143384985, em 18/03/2025, por meio da qual foi deferido o recolhimento das custas ao final do processo, sob o fundamento de que os documentos juntados indicariam restrição financeira da parte autora, e, na sequência, foi reconhecida a revelia do Município, com base na ausência de apresentação tempestiva de contestação ou embargos monitórios, determinando-se, ainda, a intimação das partes para que indicassem se pretendiam produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Em 18/03/2025 foi expedida a respectiva intimação, e em 08/04/2025 foi lavrada certidão consignando o decurso do prazo sem manifestação da parte requerida acerca da decisão então proferida. Irresignado, o Município opôs primeiros embargos de declaração em 11/04/2025, sustentando, em síntese, contradição quanto ao deferimento do recolhimento das custas ao final, ao argumento de que já constaria dos autos documento indicativo da capacidade econômica da parte autora, além de omissão e contradição no tocante à ausência de citação pessoal eletrônica da Fazenda Pública, com invocação do art. 183 do Código de Processo Civil. Referidos embargos foram rejeitados pela decisão de ID 164711608, proferida em 03/11/2025, na qual se entendeu, em resumo, inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consignando-se que a matéria relativa à ausência de citação deveria ser arguida por via própria e que a tese configuraria inovação processual. A parte autora foi intimada dessa decisão em 06/11/2025. Sobrevieram, então, em 03/12/2025, os presentes segundos embargos de declaração, nos quais o Município afirma, em suma, que a decisão embargada incorreu em omissão quanto à necessidade de intimação da parte contrária para se manifestar sobre os primeiros embargos, nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; em omissão quanto à alegada ausência de citação válida da Fazenda Pública; em omissão quanto ao documento de pagamento de custas juntado aos autos; e em erro de premissa fática, porque a decisão teria considerado como tese nova matéria que, segundo o embargante, já havia sido deduzida nos primeiros embargos. Na mesma data foi expedido ato ordinatório determinando a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar resposta aos aclaratórios. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à integração e ao aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito já examinado, salvo quando o reconhecimento do vício apontado impuser, como consequência lógica, a alteração do resultado anteriormente proclamado. No caso concreto, impõe-se, de início, distinguir com precisão aquilo que efetivamente configura vício integrativo daquilo que representa simples inconformismo da parte com o entendimento anteriormente adotado. No que diz respeito à alegação de omissão decorrente da ausência de intimação da parte embargada para se manifestar sobre os primeiros embargos de declaração, não assiste razão ao embargante. O art. 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil impõe a intimação do embargado quando o eventual acolhimento dos embargos puder implicar modificação da decisão embargada. O comando legal, portanto, é voltado à preservação do contraditório previamente à produção de decisão com potencial efeito modificativo. O que se extrai dos autos, porém, é que os primeiros embargos foram rejeitados, sem alteração do conteúdo decisório anteriormente firmado. Nessa hipótese, a ausência de prévia oitiva da parte contrária não traduz, por si só, nulidade ou omissão do pronunciamento judicial, porque não houve decisão-surpresa nem supressão de contraditório apta a gerar gravame processual concreto à parte adversa. O contraditório diferido mostra-se suficiente quando os embargos são simplesmente rejeitados, como ocorreu. Por isso, sob esse aspecto, não há vício a ser sanado. A circunstância de os embargos terem sido manejados com pedido de efeitos infringentes não torna automática e incondicionada a intimação do embargado; a utilidade dessa providência deve ser aferida à luz do resultado efetivamente produzido no pronunciamento judicial. Aqui, como não houve modificação da decisão anterior, não se identifica nulidade apta a desconstituir o decisum. O próprio andamento posterior do feito revela, aliás, que, nos presentes segundos embargos, a serventia providenciou a intimação da parte contrária por ato ordinatório de 03/12/2025, o que reforça a observância do contraditório nesta fase processual. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao fundamento adotado na decisão embargada para afastar a insurgência relacionada à ausência de citação válida da Fazenda Pública. Isso porque a decisão de ID 164711608 assentou que a alegação de ausência de citação eletrônica constituiria tese nova, não anteriormente suscitada. O exame dos autos, entretanto, demonstra que tal fundamento não se harmoniza integralmente com a realidade processual retratada no próprio primeiro recurso aclaratório. Com efeito, dos primeiros embargos de declaração opostos em 11/04/2025 extrai-se que o Município já sustentava, naquela oportunidade, não ter sido formalmente citado nos moldes do art. 183 do Código de Processo Civil e que, por se tratar de processo eletrônico, a intimação pessoal deveria ter sido realizada por meio eletrônico, com início do prazo somente após a efetiva ciência. Logo, embora se possa não acolher essa tese no mérito, não é tecnicamente correto qualificá-la como inovação recursal surgida apenas nos segundos embargos. Há, portanto, erro de premissa fática nesse específico ponto da decisão embargada, o que autoriza o acolhimento parcial dos presentes aclaratórios para sanar a inexatidão da fundamentação, sem que isso implique, automaticamente, alteração do resultado. Superado esse ponto, passa-se ao exame substancial da alegação de nulidade da citação e, por consequência, da revelia decretada. A citação é ato essencial à formação válida da relação processual, especialmente quando se cuida de ente público, cujo regime jurídico reclama observância das prerrogativas processuais legalmente previstas. O art. 183 do Código de Processo Civil assegura à Fazenda Pública prazo em dobro para suas manifestações, contado da intimação pessoal, sendo certo que, em ambiente eletrônico, a legislação de regência admite a realização da intimação por meio do próprio sistema, reputando-se pessoal para todos os efeitos legais quando observados os requisitos pertinentes. Entretanto, a mera invocação abstrata dessa prerrogativa não basta, por si só, para infirmar a presunção de regularidade dos atos processuais documentados nos autos. No presente feito, constam registros formais que embasaram o reconhecimento da revelia, notadamente a certidão de 27/06/2021, lavrada em cumprimento ao mandado expedido pela unidade judiciária, bem como a certidão de 08/11/2021, na qual a serventia expressamente certificou o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para que o Município apresentasse embargos à ação monitória, sem que o tivesse feito, embora devidamente citado. A essas certidões soma-se a posterior certidão de 08/04/2025, segundo a qual a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre a decisão de ID 143384985, “embora devidamente citada/intimada”. Tais documentos gozam de fé pública e, enquanto não desconstituídos por prova idônea em sentido contrário, legitimam a conclusão de que o feito prosseguiu com base em atos processuais tidos como regulares pela serventia e pelo juízo. É certo que o embargante afirma existir, na aba de expedientes do sistema, registro pendente que evidenciaria a ausência de ciência eletrônica. Todavia, o que se tem nos autos, ao menos nos documentos ora examinados, é a alegação da parte, desacompanhada, neste momento, de elemento probatório bastante para afastar a força certificante dos atos cartorários já lançados. Em sede de embargos de declaração, a atividade jurisdicional deve se manter nos estritos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, se o propósito da parte é obter a invalidação da citação e a desconstituição da revelia com base em prova técnica extraída do fluxo eletrônico do sistema, a via aclaratória não se mostra a mais adequada para a ampla reconstrução fática do iter citatório, sobretudo quando há nos autos certidões judiciais em sentido oposto. Os embargos de declaração não se prestam à substituição do meio processual próprio para a instauração de contraditório específico e aprofundado sobre nulidade de citação, principalmente quando a pretensão exige cotejo entre registros sistêmicos, expedientes eletrônicos e certidões cartorárias. Por essa razão, embora se reconheça que a matéria não era propriamente nova, permanece hígida a conclusão de que não se verifica, nesta via estreita, vício integrativo apto a ensejar a decretação de nulidade de todos os atos processuais posteriores. Também não procede a alegação de omissão relevante quanto ao comprovante de pagamento de custas juntado sob ID 130953005. De fato, consta do histórico processual que, em 02/10/2024, a parte autora juntou guia de arrecadação, comprovante de pagamento de custas e atualização geral dos valores. Esse dado objetivo existe nos autos e merece ser expressamente mencionado, até para que não subsista qualquer dúvida quanto ao efetivo enfrentamento da matéria. Todavia, a simples existência de um comprovante de pagamento de custas não conduz, de maneira necessária e automática, à conclusão de que estava afastada, no momento da decisão de 18/03/2025, a possibilidade de diferimento do recolhimento das custas restantes ou de despesas processuais supervenientes. A decisão originária não concedeu isenção ampla e irrestrita, mas deferiu o recolhimento ao final, com base em juízo de conveniência processual e de acesso à jurisdição. Ainda que se pudesse divergir da fundamentação então adotada, a controvérsia instaurada pelo Município, a esse respeito, permanece situada muito mais no campo da valoração do contexto econômico-processual da parte autora do que propriamente no plano da omissão, contradição interna ou erro material em sentido estrito. Em outras palavras, o documento referido pelo embargante foi suficientemente trazido ao debate, mas sua existência, por si só, não é incompatível de modo absoluto com o deferimento do recolhimento ao final, especialmente porque o pagamento de uma guia isolada não necessariamente equivale à plena capacidade financeira para suportar integralmente todos os encargos processuais do feito. Logo, também nesse ponto, não há vício integrativo capaz de justificar efeito modificativo dos embargos. No tocante à alegação de omissão quanto ao prequestionamento, cumpre observar que o órgão jurisdicional está obrigado a enfrentar as questões necessárias à resolução da controvérsia, e não a mencionar nominalmente todos os dispositivos invocados pela parte. A fundamentação judicial deve ser suficiente, coerente e pertinente aos pedidos deduzidos. Uma vez explicitadas as razões pelas quais não se reconhece, nesta sede, nulidade da citação, contradição insanável quanto às custas ou vício apto a reformar a decisão anterior, considera-se atendido o dever constitucional e legal de motivação. Sem embargo disso, a presente decisão explicita, para todos os fins, o exame das matérias suscitadas pelo embargante à luz dos arts. 98, parágrafo 6º, 183, parágrafo 1º, 239, 1.022, 1.023, parágrafo 2º, e 1.025 do Código de Processo Civil, sem que disso decorra reconhecimento de razão à parte embargante. Em síntese, os presentes segundos embargos merecem acolhimento apenas parcial e sem efeitos infringentes, unicamente para sanar o erro de premissa fática consistente em afirmar que a tese de ausência de citação válida seria nova, quando, em verdade, já havia sido articulada nos primeiros embargos de declaração. No mais, permanece íntegra a conclusão anteriormente adotada, porquanto não demonstrados, em sede aclaratória, vícios aptos a invalidar a revelia reconhecida nem a reformar a decisão embargada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os segundos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, apenas para sanar erro de premissa fática na decisão de ID 164711608, esclarecendo que a alegação de ausência de citação válida da Fazenda Pública não constitui tese nova, por já ter sido suscitada nos primeiros embargos de declaração. Sem prejuízo do esclarecimento acima, mantenho, no mais, a decisão embargada em todos os seus termos, uma vez que não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a atribuição de efeitos infringentes, permanecendo hígida a presunção de regularidade dos atos citatórios e das certidões lançadas nos autos. Consigno, para fins de prequestionamento, que houve apreciação expressa das matérias deduzidas pela parte embargante, especialmente à luz dos arts. 98, §6º, 183, §1º, 239, 1.022, 1.023, §2º, e 1.025 do Código de Processo Civil. Superada a fase integrativa, impõe-se o regular prosseguimento do feito. Considerando que já foi oportunizado às partes manifestarem-se acerca da necessidade de produção de provas, sob advertência de julgamento antecipado da lide, e tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação válida da parte requerida, conforme certificado nos autos, voltem conclusos para análise quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar