Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Vara Única da Comarca de Rio das Flores · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Flores Vara Única da Comarca de Rio das Flores RUA JOAO CARVALHO, S/N, 0, ED. FÓRUM, CENTRO, RIO DAS FLORES - RJ - CEP: 27660-000 DESPACHO Processo:0800593-41.2023.8.19.0048 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE RIO DAS FLORES Trata-se de cumprimento de sentença/execução/decisão contra a Fazenda Pública, em que figuram as partes em epígrafe. INTIME(M)-SEo executado, pessoalmente, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de30 (trinta) dias úteis, impugnar ocumprimento de sentença/embargar(em) a execução. Em se tratando de execução, eventuais Embargos à Execução deverão ser ajuizados em autos apartados (art. 914, (sec)1º, do CPC), indicando-se estes autos em referência. ADVIRTA-SEo executado de que, se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia(m) quantia superior à resultante do título, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Não sendo apresentados embargos/impugnação no prazo supracitado, voltem os autos conclusos. Em se tratando de cumprimento de sentença/decisão, se impugnado,INTIME-SEa parte impugnada para, querendo, apresentar manifestação em15 (quinze) dias úteis. OBSERVE-SEo quanto consta doComunicado n. 55/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ("Comunico a Vossas Excelências que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgando pela sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 2.029.675/SP, nº 2.029.636/SP, nº 2.031.118/SP, nº 2.030.855/SP, referentes ao Tema nº 1190, firmou, por unanimidade, a seguinte tese: 'Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."). Após, venham conclusos. Proceda-se às comunicações necessárias. RIO DAS FLORES, 28 de agosto de 2026. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz em Exercício
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.