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0800593-41.2023.8.19.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Rio das Flores · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Flores Vara Única da Comarca de Rio das Flores RUA JOAO CARVALHO, S/N, 0, ED. FÓRUM, CENTRO, RIO DAS FLORES - RJ - CEP: 27660-000 DESPACHO Processo:0800593-41.2023.8.19.0048 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE RIO DAS FLORES Trata-se de cumprimento de sentença/execução/decisão contra a Fazenda Pública, em que figuram as partes em epígrafe. INTIME(M)-SEo executado, pessoalmente, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de30 (trinta) dias úteis, impugnar ocumprimento de sentença/embargar(em) a execução. Em se tratando de execução, eventuais Embargos à Execução deverão ser ajuizados em autos apartados (art. 914, (sec)1º, do CPC), indicando-se estes autos em referência. ADVIRTA-SEo executado de que, se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia(m) quantia superior à resultante do título, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Não sendo apresentados embargos/impugnação no prazo supracitado, voltem os autos conclusos. Em se tratando de cumprimento de sentença/decisão, se impugnado,INTIME-SEa parte impugnada para, querendo, apresentar manifestação em15 (quinze) dias úteis. OBSERVE-SEo quanto consta doComunicado n. 55/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ("Comunico a Vossas Excelências que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgando pela sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 2.029.675/SP, nº 2.029.636/SP, nº 2.031.118/SP, nº 2.030.855/SP, referentes ao Tema nº 1190, firmou, por unanimidade, a seguinte tese: 'Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."). Após, venham conclusos. Proceda-se às comunicações necessárias. RIO DAS FLORES, 28 de agosto de 2026. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz em Exercício

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