Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 2ª Vara de Zé Doca
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: vara2_zdoc@tjma.jus.br. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº 0800593-16.2021.8.10.0063 DECISÃO LEVANTE-SE a suspensão dos autos. Verifico que houve julgamento do Tema Repetitivo nº 1300, o qual fixou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de prova cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 218, §3º, do CPC), se manifestem quanto à referida tese e especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postulem o julgamento antecipado da lide. Transcorrendo in albis o prazo, CERTIFIQUE-SE e autos conclusos. SERVE a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Zé Doca/MA, data da assinatura. FLÁVIO GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: vara2_zdoc@tjma.jus.br. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº 0800593-16.2021.8.10.0063 DECISÃO LEVANTE-SE a suspensão dos autos. Verifico que houve julgamento do Tema Repetitivo nº 1300, o qual fixou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de prova cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 218, §3º, do CPC), se manifestem quanto à referida tese e especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postulem o julgamento antecipado da lide. Transcorrendo in albis o prazo, CERTIFIQUE-SE e autos conclusos. SERVE a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Zé Doca/MA, data da assinatura. FLÁVIO GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito