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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Turiaçu
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA - CEP: 65.278-000 Email: vara1_tur@tjma.jus.br (98) 2055-4955 PROCESSO Nº. 0800593-15.2026.8.10.0136. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: JOCELINA MARQUES. Adv.: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO (OAB 9986-PB). REQUERIDO(A): INSS DE SANTA RITA/MA. Adv.: . DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por JOCELINA MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual postula a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. É o relatório. Decido. Inicialmente, sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, DEFIRO-O, considerando os argumentos entabulados na petição inicial. Entretanto, registro que, se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, será imposta a sanção do art. 4º, §1º, da Lei nº. 1.060/50, e art. 100, parágrafo único, do CPC. No tocante ao pedido de tutela de urgência, pretende a parte autora a imediata implantação do benefício previdenciário sem especificar as condições do pedido, a urgência e o cumprimento dos demais requisitos expressos no artigo 300 do CPC. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora a parte autora tenha juntado documentos médicos particulares, incluindo laudo subscrito pelo Dr. Antônio Carlos Ribeiro, CRM/MA nº 2472 e pela Dra. Amanda Dagnon da Silva, CRM/SP nº 263865, tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes para demonstrar, de forma segura e inequívoca, a efetiva incapacidade laborativa alegada, tampouco a extensão, duração e repercussão da enfermidade sobre a capacidade para o exercício de atividade laboral. Cumpre destacar que a controvérsia central da demanda reside justamente na aferição da incapacidade laborativa da parte autora, circunstância que demanda dilação probatória própria e, em regra, a realização de perícia médica judicial, meio de prova adequado para a formação do convencimento do juízo acerca dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Assim, em sede de cognição sumária, própria da análise da tutela provisória, não se verifica, por ora, a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da medida de urgência. Além disso, a implantação imediata do benefício, antes da adequada instrução processual, poderá acarretar a irreversibilidade prática dos efeitos da decisão, sobretudo diante da dificuldade de restituição dos valores eventualmente percebidos pela parte autora, incidindo, na hipótese, a vedação prevista no § 3º do art. 300 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em relação à audiência, conforme o art. 3º, §2º do CPC, o Estado buscará sempre a solução consensual dos conflitos. No entanto, diante da necessidade de esclarecimentos adicionais sobre o benefício pleiteado, não se faz necessário, neste momento, designar audiência de conciliação. Por sua vez, o art. 139, VI, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. Ademais, o art. 139, V, do referido dispõe que o juiz promoverá, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Nesse contexto, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, transcrito in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Assim, com fulcro nos artigos 139, V e VI, do referido diploma legal, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da autocomposição das partes em outras oportunidades. Destarte, CITE-SE a parte requerida para apresentar sua resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. A citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, conforme cadastro no PJE. Após a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como para requerer as provas que entender necessárias para o julgamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique as provas que pretende produzir. Caso o réu não se manifeste, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique as provas que deseja produzir. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Este despacho serve como mandado. Turiaçu/MA, 16 de junho de 2026. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA