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0800593-15.2025.8.18.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800593-15.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: LUCINEIDE DO NASCIMENTO MORAES REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCINEIDE DO NASCIMENTO MORAES em desfavor de BANCO CETELEM S.A., sucedido por incorporação pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. A requerente narra que é titular do benefício de pensão por morte previdenciária sob o número 193.755.944-4 e que foi surpreendida com a averbação e desconto de empréstimos consignados em seus proventos . Aduz que jamais manifestou consentimento para as operações impugnadas, especificando o contrato número 89-872016364/21, no valor total de R$ 20.219,76, fracionado em 74 prestações de R$ 273,24, gerando desconto no montante de R$ 546,48, e o contrato número 345715911-3, no importe de R$ 2.482,23, dividido em 84 parcelas de R$ 60,13, com desconto acumulado de R$ 1.683,64 . Argumenta acerca da sua hipervulnerabilidade, suscitando a nulidade negocial pela inobservância da forma legal prescrita para contratação com pessoa hipossuficiente e analfabeta, com menção à exigência de escritura pública ou procurador público, postulando a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 2.230,12, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (ID 73857385). Por intermédio de decisão (ID 77774137), restaram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a postergação do exame da audiência preliminar de conciliação, deferindo-se a inversão do ônus probatório em favor da consumidora, consoante o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, sob o prisma da dinamização probatória, restou expressamente assinalado pelo juízo que, caso a instituição financeira apresentasse o instrumento contratual correspondente e a comprovação da disponibilização do crédito ou quitação de operação, recairia sobre a promovente o ônus de infirmar tais elementos probatórios em sede de réplica, inclusive coligindo aos autos os extratos bancários de sua titularidade contemporâneos aos fatos. Regularmente citada, a instituição requerida apresentou contestação . Em sede de preliminar, requereu a retificação do polo passivo para constar Banco BNP Paribas Brasil S.A., em decorrência da incorporação integral do Banco Cetelem S.A., aprovada pelo Banco Central do Brasil e registrada na Junta Comercial . Suscitou a condenação da parte autora em litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos . No mérito, defendeu a plena higidez da contratação eletrônica, asseverando que a operação de crédito consignado vinculada à Cédula de Crédito Bancário número 89-872016364/21 tratou-se de refinanciamento de débito com quitação de operações anteriores, inexistindo vício de consentimento ou ilicitude no comportamento da casa bancária, razão pela qual inexiste dever de indenizar ou direito à repetição de indébito (ID 86602295). Instruiu a defesa com o instrumento da Cédula de Crédito Bancário número 89-872016364/21 formalizada digitalmente com geolocalização e hash criptográfico , comprovante de Transferência Eletrônica Disponível liquidando operação precedente junto ao Banco Bradesco S/A no montante de R$ 13.183,00 (ID 86602318). Intimada para apresentar réplica, a requerente deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão preliminar referente à sucessão empresarial suscitada pela defesa . Consoante se extrai da publicação oficial do Banco Central do Brasil juntada aos autos (ID 86602650), restou aprovada a incorporação societária integral do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., operando-se a sucessão universal em todos os direitos e obrigações, consoante a regra estatuída no artigo 1.116 do Código Civil. Desse modo, nos moldes do artigo 108 do Código de Processo Civil, defiro a retificação do polo passivo para que passe a figurar formalmente o Banco BNP Paribas Brasil S.A., providência já refletida no cadastro processual do sistema informatizado. Superada a referida questão processual e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque a controvérsia instaurada cinge-se a matéria de fato e de direito cuja comprovação prescinde da produção de outras provas em audiência, encontrando-se a causa suficientemente aparelhada pelo robusto acervo documental constante dos autos. Ademais, as partes tiveram ampla oportunidade probatória, restando inerte a parte autora quando expressamente oportunizada a apresentação de contraprova documental (ID 100668084). No mérito, cumpre registrar que a relação jurídica deduzida em juízo subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a perfeita subsunção da promovente e da instituição bancária aos conceitos normativos de consumidora e fornecedora de serviços, delineados nos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. Nada obstante a aplicação do microssistema consumerista e o deferimento inicial da inversão do ônus probatório (ID 77774137), tal prerrogativa legal não exime o consumidor da produção mínima de elementos que confiram verossimilhança ao seu direito, tampouco afasta as regras gerais de distribuição do encargo probatório insculpidas no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, ao analisar minuciosamente os documentos colacionados aos autos, constata-se que a pretensão deduzida pela requerente não merece prosperar. Com efeito, a demandante fundamentou sua pretensão inicial na alegação genérica de desconhecimento das contratações, invocando a condição de pessoa hipossuficiente e analfabeta, o que exigiria a lavratura de escritura pública ou procurador legalmente constituído para a validade do ajuste (ID 73857385). Ocorre que os próprios documentos pessoais carreados com a petição inicial infirmam por completo a assertiva de analfabetismo. De fato, a Carteira de Identidade da autora (ID 73857388), expedida em 29/07/2024, evidencia assinatura manual e legível de seu próprio punho, grafia esta que se repete de forma harmônica e perfeitamente compatível no instrumento particular de procuração (ID 73857388) e no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com seu patrono (ID 73857388). Desse modo, resta afastada a alegação de incapacidade para os atos da vida civil ou necessidade de observância das solenidades previstas no artigo 595 do Código Civil e no Enunciado nº 10 deste Tribunal de Justiça, cuja aplicabilidade restringe-se às pessoas estritamente analfabetas que contratam mediante imposição de impressão digital. Ademais, no que tange à regularidade formal e material dos negócios jurídicos impugnados, a instituição financeira demandada desincumbiu-se de seu encargo probatório. No que tange ao contrato número 89-872016364/21, foi coligido aos autos o instrumento representativo da avença, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário formalizada eletronicamente (ID 86602305). O pacto detalha as condições financeiras ajustadas, indicando expressamente que o valor financiado de R$ 12.810,00 foi destinado integralmente (100%) à liquidação de operações anteriores (cláusula B.3), com quitação em 74 parcelas mensais no valor de R$ 323,53, taxa de juros de 1,80% ao mês e Custo Efetivo Total devidamente informado (ID 86602305). A formalização operou-se em ambiente digital seguro, com registro de endereço de IP (138.204.20.122), código de autenticação, data e horário (06/12/2021 às 15:22) e assinatura digital com resumo criptográfico SHA256 (ID 86602305), procedimento dotado de eficácia probatória nos termos do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do artigo 441 do Código de Processo Civil. De igual modo, a disponibilização dos recursos vinculados ao contrato número 89-872016364/21 e a respectiva quitação de passivo restaram demonstradas pelo comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (ID 86602318), o qual atesta o repasse de R$ 13.183,00 realizado pelo Banco Cetelem S.A. diretamente ao Banco Bradesco S/A em 14/12/2021. Já no tocante ao contrato número 345715911-3, referente a empréstimo no valor de R$ 2.482,23 pactuado em 84 parcelas de R$ 60,13, o próprio extrato previdenciário anexado pela autora (ID 73857389) confirma a contratação originária e sua posterior liquidação e exclusão por portabilidade e refinanciamento. Tais elementos revelam que a consumidora usufruiu do crédito obtido e promoveu a renegociação sucessiva de sua carteira de empréstimos, não subsistindo qualquer irregularidade nos descontos efetuados ou vício de consentimento em relação a nenhum dos dois contratos apontados na exordial. Nesse sentido, impende ressaltar que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a validade de contratações bancárias realizadas em ambiente digital, pacificou a diretriz de que a contratação eletrônica lastreada em mecanismos idôneos de validação e na efetiva liberação do crédito ostenta plena validade: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Outrossim, cumpre destacar que, na decisão que saneou as diretrizes probatórias da demanda (ID 77774137), este juízo expressamente consignou que, uma vez carreados aos autos o instrumento contratual e o comprovante de repasse financeiro, caberia à promovente demonstrar a inidoneidade dos documentos ou comprovar, por meio de seus extratos bancários, a ausência de proveito econômico. Todavia, devidamente intimada pela via ordinatória (ID 94181916), a requerente manteve-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado sem manifestar qualquer insurgência, sem suscitar incidente de falsidade documental e sem exibir extratos bancários que infirmassem a liquidação do débito precedente, conforme certificado nos autos (ID 100668084). Portanto, demonstrada a existência, a validade e a eficácia da relação jurídica contratual, bem como a ausência de conduta ilícita por parte da casa bancária, impõe-se a rejeição de todos os pleitos formulados na exordial. Com efeito, reputando-se hígida a avença e regulares os descontos consignados em folha, inexiste pagamento indevido a justificar a repetição do indébito, seja de forma simples ou dobrada, com espeque no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pelo mesmo fundamento, resta descaracterizado qualquer ato ilícito ensejador de responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil), restando prejudicada a pretensão indenizatória por danos morais. Por fim, quanto ao pleito de condenação da requerente às sanções por litigância de má-fé formulado em contestação (ID 86602295), tem-se que não restou demonstrado o dolo processual estrito ou a intenção deliberada de fraudar a verdade real, traduzindo-se a conduta da autora em mero exercício do direito constitucional de ação e petição perante o Poder Judiciário, razão pela qual indefiro a aplicação das penalidades previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando os elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional e o trabalho exigido no feito. Contudo, por ser a promovente beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a habilitação do Banco BNP Paribas Brasil S.A. no polo passivo e as prerrogativas de intimação em nome de seus causídicos constituídos. Transitada esta sentença em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800593-15.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: LUCINEIDE DO NASCIMENTO MORAES REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCINEIDE DO NASCIMENTO MORAES em desfavor de BANCO CETELEM S.A., sucedido por incorporação pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. A requerente narra que é titular do benefício de pensão por morte previdenciária sob o número 193.755.944-4 e que foi surpreendida com a averbação e desconto de empréstimos consignados em seus proventos . Aduz que jamais manifestou consentimento para as operações impugnadas, especificando o contrato número 89-872016364/21, no valor total de R$ 20.219,76, fracionado em 74 prestações de R$ 273,24, gerando desconto no montante de R$ 546,48, e o contrato número 345715911-3, no importe de R$ 2.482,23, dividido em 84 parcelas de R$ 60,13, com desconto acumulado de R$ 1.683,64 . Argumenta acerca da sua hipervulnerabilidade, suscitando a nulidade negocial pela inobservância da forma legal prescrita para contratação com pessoa hipossuficiente e analfabeta, com menção à exigência de escritura pública ou procurador público, postulando a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 2.230,12, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (ID 73857385). Por intermédio de decisão (ID 77774137), restaram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a postergação do exame da audiência preliminar de conciliação, deferindo-se a inversão do ônus probatório em favor da consumidora, consoante o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, sob o prisma da dinamização probatória, restou expressamente assinalado pelo juízo que, caso a instituição financeira apresentasse o instrumento contratual correspondente e a comprovação da disponibilização do crédito ou quitação de operação, recairia sobre a promovente o ônus de infirmar tais elementos probatórios em sede de réplica, inclusive coligindo aos autos os extratos bancários de sua titularidade contemporâneos aos fatos. Regularmente citada, a instituição requerida apresentou contestação . Em sede de preliminar, requereu a retificação do polo passivo para constar Banco BNP Paribas Brasil S.A., em decorrência da incorporação integral do Banco Cetelem S.A., aprovada pelo Banco Central do Brasil e registrada na Junta Comercial . Suscitou a condenação da parte autora em litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos . No mérito, defendeu a plena higidez da contratação eletrônica, asseverando que a operação de crédito consignado vinculada à Cédula de Crédito Bancário número 89-872016364/21 tratou-se de refinanciamento de débito com quitação de operações anteriores, inexistindo vício de consentimento ou ilicitude no comportamento da casa bancária, razão pela qual inexiste dever de indenizar ou direito à repetição de indébito (ID 86602295). Instruiu a defesa com o instrumento da Cédula de Crédito Bancário número 89-872016364/21 formalizada digitalmente com geolocalização e hash criptográfico , comprovante de Transferência Eletrônica Disponível liquidando operação precedente junto ao Banco Bradesco S/A no montante de R$ 13.183,00 (ID 86602318). Intimada para apresentar réplica, a requerente deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão preliminar referente à sucessão empresarial suscitada pela defesa . Consoante se extrai da publicação oficial do Banco Central do Brasil juntada aos autos (ID 86602650), restou aprovada a incorporação societária integral do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., operando-se a sucessão universal em todos os direitos e obrigações, consoante a regra estatuída no artigo 1.116 do Código Civil. Desse modo, nos moldes do artigo 108 do Código de Processo Civil, defiro a retificação do polo passivo para que passe a figurar formalmente o Banco BNP Paribas Brasil S.A., providência já refletida no cadastro processual do sistema informatizado. Superada a referida questão processual e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque a controvérsia instaurada cinge-se a matéria de fato e de direito cuja comprovação prescinde da produção de outras provas em audiência, encontrando-se a causa suficientemente aparelhada pelo robusto acervo documental constante dos autos. Ademais, as partes tiveram ampla oportunidade probatória, restando inerte a parte autora quando expressamente oportunizada a apresentação de contraprova documental (ID 100668084). No mérito, cumpre registrar que a relação jurídica deduzida em juízo subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a perfeita subsunção da promovente e da instituição bancária aos conceitos normativos de consumidora e fornecedora de serviços, delineados nos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. Nada obstante a aplicação do microssistema consumerista e o deferimento inicial da inversão do ônus probatório (ID 77774137), tal prerrogativa legal não exime o consumidor da produção mínima de elementos que confiram verossimilhança ao seu direito, tampouco afasta as regras gerais de distribuição do encargo probatório insculpidas no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, ao analisar minuciosamente os documentos colacionados aos autos, constata-se que a pretensão deduzida pela requerente não merece prosperar. Com efeito, a demandante fundamentou sua pretensão inicial na alegação genérica de desconhecimento das contratações, invocando a condição de pessoa hipossuficiente e analfabeta, o que exigiria a lavratura de escritura pública ou procurador legalmente constituído para a validade do ajuste (ID 73857385). Ocorre que os próprios documentos pessoais carreados com a petição inicial infirmam por completo a assertiva de analfabetismo. De fato, a Carteira de Identidade da autora (ID 73857388), expedida em 29/07/2024, evidencia assinatura manual e legível de seu próprio punho, grafia esta que se repete de forma harmônica e perfeitamente compatível no instrumento particular de procuração (ID 73857388) e no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com seu patrono (ID 73857388). Desse modo, resta afastada a alegação de incapacidade para os atos da vida civil ou necessidade de observância das solenidades previstas no artigo 595 do Código Civil e no Enunciado nº 10 deste Tribunal de Justiça, cuja aplicabilidade restringe-se às pessoas estritamente analfabetas que contratam mediante imposição de impressão digital. Ademais, no que tange à regularidade formal e material dos negócios jurídicos impugnados, a instituição financeira demandada desincumbiu-se de seu encargo probatório. No que tange ao contrato número 89-872016364/21, foi coligido aos autos o instrumento representativo da avença, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário formalizada eletronicamente (ID 86602305). O pacto detalha as condições financeiras ajustadas, indicando expressamente que o valor financiado de R$ 12.810,00 foi destinado integralmente (100%) à liquidação de operações anteriores (cláusula B.3), com quitação em 74 parcelas mensais no valor de R$ 323,53, taxa de juros de 1,80% ao mês e Custo Efetivo Total devidamente informado (ID 86602305). A formalização operou-se em ambiente digital seguro, com registro de endereço de IP (138.204.20.122), código de autenticação, data e horário (06/12/2021 às 15:22) e assinatura digital com resumo criptográfico SHA256 (ID 86602305), procedimento dotado de eficácia probatória nos termos do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do artigo 441 do Código de Processo Civil. De igual modo, a disponibilização dos recursos vinculados ao contrato número 89-872016364/21 e a respectiva quitação de passivo restaram demonstradas pelo comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (ID 86602318), o qual atesta o repasse de R$ 13.183,00 realizado pelo Banco Cetelem S.A. diretamente ao Banco Bradesco S/A em 14/12/2021. Já no tocante ao contrato número 345715911-3, referente a empréstimo no valor de R$ 2.482,23 pactuado em 84 parcelas de R$ 60,13, o próprio extrato previdenciário anexado pela autora (ID 73857389) confirma a contratação originária e sua posterior liquidação e exclusão por portabilidade e refinanciamento. Tais elementos revelam que a consumidora usufruiu do crédito obtido e promoveu a renegociação sucessiva de sua carteira de empréstimos, não subsistindo qualquer irregularidade nos descontos efetuados ou vício de consentimento em relação a nenhum dos dois contratos apontados na exordial. Nesse sentido, impende ressaltar que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a validade de contratações bancárias realizadas em ambiente digital, pacificou a diretriz de que a contratação eletrônica lastreada em mecanismos idôneos de validação e na efetiva liberação do crédito ostenta plena validade: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Outrossim, cumpre destacar que, na decisão que saneou as diretrizes probatórias da demanda (ID 77774137), este juízo expressamente consignou que, uma vez carreados aos autos o instrumento contratual e o comprovante de repasse financeiro, caberia à promovente demonstrar a inidoneidade dos documentos ou comprovar, por meio de seus extratos bancários, a ausência de proveito econômico. Todavia, devidamente intimada pela via ordinatória (ID 94181916), a requerente manteve-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado sem manifestar qualquer insurgência, sem suscitar incidente de falsidade documental e sem exibir extratos bancários que infirmassem a liquidação do débito precedente, conforme certificado nos autos (ID 100668084). Portanto, demonstrada a existência, a validade e a eficácia da relação jurídica contratual, bem como a ausência de conduta ilícita por parte da casa bancária, impõe-se a rejeição de todos os pleitos formulados na exordial. Com efeito, reputando-se hígida a avença e regulares os descontos consignados em folha, inexiste pagamento indevido a justificar a repetição do indébito, seja de forma simples ou dobrada, com espeque no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pelo mesmo fundamento, resta descaracterizado qualquer ato ilícito ensejador de responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil), restando prejudicada a pretensão indenizatória por danos morais. Por fim, quanto ao pleito de condenação da requerente às sanções por litigância de má-fé formulado em contestação (ID 86602295), tem-se que não restou demonstrado o dolo processual estrito ou a intenção deliberada de fraudar a verdade real, traduzindo-se a conduta da autora em mero exercício do direito constitucional de ação e petição perante o Poder Judiciário, razão pela qual indefiro a aplicação das penalidades previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando os elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional e o trabalho exigido no feito. Contudo, por ser a promovente beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a habilitação do Banco BNP Paribas Brasil S.A. no polo passivo e as prerrogativas de intimação em nome de seus causídicos constituídos. Transitada esta sentença em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência

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