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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800592-97.2026.8.20.5100 Polo ativo ANA PAULA DE OLIVEIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO INTERVALO/RECREIO COMO JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA PERMANÊNCIA À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA TESE FIXADA NA ADPF 1058. DISTINÇÃO ENTRE REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO REMUNERATÓRIA SEM LEI ESPECÍFICA. SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF. HORAS EXTRAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E NÃO PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por professor da rede municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Assu, na qual se pleiteou o pagamento dos intervalos de recreio supostamente trabalhados como horas extraordinárias, com acréscimo de 50% e reflexos em verbas remuneratórias. 2. A pretensão foi fundada nos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da CF/1988 e no entendimento firmado pelo STF na ADPF 1058. A sentença concluiu pela ausência de previsão legal para o cômputo automático do intervalo intrajornada como tempo de efetivo serviço e pela falta de prova de que o autor permanecia à disposição da Administração durante o recreio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o intervalo de recreio do professor da rede municipal deve ser computado como tempo de serviço para fins remuneratórios e, em consequência, se é devido o pagamento de horas extraordinárias e reflexos, à luz da legislação municipal aplicável, do princípio da legalidade administrativa e da tese firmada pelo STF na ADPF 1058. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Complementar Municipal nº 042/2009, que disciplina o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério e demais profissionais da Educação do Município de Assú, fixa a jornada semanal do professor, mas não prevê que o intervalo intrajornada seja computado automaticamente como tempo de efetivo serviço para fins de remuneração. 5. Na Administração Pública, a concessão de vantagem pecuniária depende de expressa previsão legal, em observância ao princípio da legalidade estrita previsto no art. 37, caput, da CF/1988. Sem base normativa específica, não é possível reconhecer judicialmente a verba pretendida. 6. Embora o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1.058/DF, tenha reconhecido que, no âmbito das relações regidas pela CLT, o recreio escolar pode ser considerado tempo à disposição do empregador, tal entendimento não se coaduna com o regime estatutário. Assim, verifica-se a presença de distinção jurídica e fática apta a afastar a incidência direta do precedente ao caso concreto (distinguishing). 7. A pretensão autoral implicaria, na prática, a ampliação da jornada remunerada sem correspondente previsão legal, com reflexos financeiros automáticos, o que configura indevida majoração de vencimentos por via judicial, o que encontra óbice direto na Súmula Vinculante n.º 37 do STF. 8. Não há que se falar em inversão do ônus da prova com fundamento na distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC) ou em invocação de "prova diabólica". Como destacado pela sentença, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e impor ao Município a produção de prova negativa inconcussa de que cada docente usufruiu individualmente do recreio em cada dia letivo consubstanciaria exigência probatória de impossível adimplemento. A simples permanência do professor no recinto escolar durante a pausa pedagógica não caracteriza, por si só, tempo à disposição nem trabalho extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado desprovido, com manutenção da sentença de improcedência. Tese de julgamento: 1. No âmbito da Administração Pública, o pagamento de verba remuneratória a servidor público depende de expressa previsão legal. 2. O intervalo de recreio do professor não se computa automaticamente como tempo de efetivo serviço quando a legislação local não prevê essa integração remuneratória. 3. A orientação firmada pelo STF na ADPF 1058 não afasta, no regime estatutário, a necessidade de observância da legislação específica nem dispensa a comprovação de que o servidor permaneceu à disposição da Administração durante o intervalo. 4. A mera permanência no ambiente escolar, sem prova de exigência institucional de prestação de serviço no período, não autoriza o pagamento de horas extraordinárias. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ana Paula de Oliveira, em face de sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assú, nos autos nº 0800592-97.2026.8.20.5100, em ação ordinária de cobrança ajuizada contra o Município de Assú/RN. A sentença julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias relativas ao período de intervalo/recreio escolar, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, além de consignar ausência de custas e honorários nesta fase, com fundamento nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, e afastar reexame necessário com base no art. 11 da Lei nº 12.153/2009 (Id. 40238603). Nas razões recursais, a recorrente Ana Paula de Oliveira sustenta: (a) pedido de gratuidade judiciária em sede recursal, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, art. 4º da Lei nº 1.060/1950 e art. 98 do CPC; (b) cabimento da reforma da sentença, sob argumento de aplicação da ADPF nº 1058 também ao regime estatutário, por envolver proteção ao tempo de repouso e vedação ao enriquecimento sem causa da Administração; (c) natureza jurídica do intervalo intrajornada como norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, com matriz constitucional nos arts. 7º, XVI e XXII, e 39, § 3º, da Constituição Federal; (d) configuração do recreio como tempo à disposição da Administração quando ausente descanso efetivo; (e) alegação de permanência da servidora em vigilância dos discentes, mediação de conflitos, organização de materiais e atendimento a pais ou coordenação pedagógica durante o intervalo; (f) incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, por deter o Município controle de frequência, horários e escalas; (g) inviabilidade de exigir da servidora prova de fato negativo; (h) irrelevância da ausência de ato administrativo formal de convocação para afastar remuneração de serviço efetivamente prestado; (i) tese de ausência de previsão legal para inclusão do intervalo na jornada semanal de 30 horas, apesar da divisão entre horas-aula e horas-atividade prevista na legislação municipal; e (j) alegação de extrapolação da jornada normal com acréscimo de 20 minutos diários sem descanso correspondente. Ao final, requer: (a) conhecimento do recurso; (b) deferimento da justiça gratuita recursal; (c) total provimento do recurso para reforma integral da sentença; (d) procedência total do pedido inicial, com condenação do Município de Assú/RN ao pagamento dos horários de intervalos/recreios do magistério; e (e) reiteração dos termos da petição inicial e demais manifestações constantes dos autos (Id. 40238604). Em contrarrazões, O Município de Assú/RN sustenta: (a) manutenção integral da sentença; (b) inaplicabilidade automática da ADPF nº 1058 ao vínculo estatutário mantido pela recorrente; (c) necessidade de demonstração de extrapolação da carga horária legal e de ato administrativo formal para caracterização de serviço extraordinário, nos termos dos arts. 162 e 163 da Lei Municipal nº 03/1969; (d) previsão, no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 042/2009, de jornada docente de 30 horas semanais com distinção entre horas-aula e horas-atividade, estas correspondentes a 20% da jornada; (e) possibilidade de enquadramento de eventuais atividades desenvolvidas no intervalo nas horas-atividade já remuneradas; (f) ausência de prova concreta de supressão do descanso ou de labor além da jornada; (g) incidência do art. 373, I, do CPC quanto ao ônus probatório da autora; (h) observância do princípio da legalidade estrita e vedação de aumento remuneratório sem lei específica, com menção ao art. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, e à Súmula Vinculante nº 37; e (i) inexistência de fundamento para pagamento de horas extras com base apenas na permanência da servidora no ambiente escolar. Ao final, requer o improvimento do recurso inominado (Id. 40238605). É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, por estarem presentes os requisitos legais estabelecidos no artigo 98 do CPC. O voto deste relator é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação que consta na ementa e no acórdão. Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800592-97.2026.8.20.5100 Polo ativo ANA PAULA DE OLIVEIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO INTERVALO/RECREIO COMO JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA PERMANÊNCIA À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA TESE FIXADA NA ADPF 1058. DISTINÇÃO ENTRE REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO REMUNERATÓRIA SEM LEI ESPECÍFICA. SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF. HORAS EXTRAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E NÃO PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por professor da rede municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Assu, na qual se pleiteou o pagamento dos intervalos de recreio supostamente trabalhados como horas extraordinárias, com acréscimo de 50% e reflexos em verbas remuneratórias. 2. A pretensão foi fundada nos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da CF/1988 e no entendimento firmado pelo STF na ADPF 1058. A sentença concluiu pela ausência de previsão legal para o cômputo automático do intervalo intrajornada como tempo de efetivo serviço e pela falta de prova de que o autor permanecia à disposição da Administração durante o recreio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o intervalo de recreio do professor da rede municipal deve ser computado como tempo de serviço para fins remuneratórios e, em consequência, se é devido o pagamento de horas extraordinárias e reflexos, à luz da legislação municipal aplicável, do princípio da legalidade administrativa e da tese firmada pelo STF na ADPF 1058. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Complementar Municipal nº 042/2009, que disciplina o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério e demais profissionais da Educação do Município de Assú, fixa a jornada semanal do professor, mas não prevê que o intervalo intrajornada seja computado automaticamente como tempo de efetivo serviço para fins de remuneração. 5. Na Administração Pública, a concessão de vantagem pecuniária depende de expressa previsão legal, em observância ao princípio da legalidade estrita previsto no art. 37, caput, da CF/1988. Sem base normativa específica, não é possível reconhecer judicialmente a verba pretendida. 6. Embora o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1.058/DF, tenha reconhecido que, no âmbito das relações regidas pela CLT, o recreio escolar pode ser considerado tempo à disposição do empregador, tal entendimento não se coaduna com o regime estatutário. Assim, verifica-se a presença de distinção jurídica e fática apta a afastar a incidência direta do precedente ao caso concreto (distinguishing). 7. A pretensão autoral implicaria, na prática, a ampliação da jornada remunerada sem correspondente previsão legal, com reflexos financeiros automáticos, o que configura indevida majoração de vencimentos por via judicial, o que encontra óbice direto na Súmula Vinculante n.º 37 do STF. 8. Não há que se falar em inversão do ônus da prova com fundamento na distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC) ou em invocação de "prova diabólica". Como destacado pela sentença, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e impor ao Município a produção de prova negativa inconcussa de que cada docente usufruiu individualmente do recreio em cada dia letivo consubstanciaria exigência probatória de impossível adimplemento. A simples permanência do professor no recinto escolar durante a pausa pedagógica não caracteriza, por si só, tempo à disposição nem trabalho extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado desprovido, com manutenção da sentença de improcedência. Tese de julgamento: 1. No âmbito da Administração Pública, o pagamento de verba remuneratória a servidor público depende de expressa previsão legal. 2. O intervalo de recreio do professor não se computa automaticamente como tempo de efetivo serviço quando a legislação local não prevê essa integração remuneratória. 3. A orientação firmada pelo STF na ADPF 1058 não afasta, no regime estatutário, a necessidade de observância da legislação específica nem dispensa a comprovação de que o servidor permaneceu à disposição da Administração durante o intervalo. 4. A mera permanência no ambiente escolar, sem prova de exigência institucional de prestação de serviço no período, não autoriza o pagamento de horas extraordinárias. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ana Paula de Oliveira, em face de sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assú, nos autos nº 0800592-97.2026.8.20.5100, em ação ordinária de cobrança ajuizada contra o Município de Assú/RN. A sentença julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias relativas ao período de intervalo/recreio escolar, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, além de consignar ausência de custas e honorários nesta fase, com fundamento nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, e afastar reexame necessário com base no art. 11 da Lei nº 12.153/2009 (Id. 40238603). Nas razões recursais, a recorrente Ana Paula de Oliveira sustenta: (a) pedido de gratuidade judiciária em sede recursal, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, art. 4º da Lei nº 1.060/1950 e art. 98 do CPC; (b) cabimento da reforma da sentença, sob argumento de aplicação da ADPF nº 1058 também ao regime estatutário, por envolver proteção ao tempo de repouso e vedação ao enriquecimento sem causa da Administração; (c) natureza jurídica do intervalo intrajornada como norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, com matriz constitucional nos arts. 7º, XVI e XXII, e 39, § 3º, da Constituição Federal; (d) configuração do recreio como tempo à disposição da Administração quando ausente descanso efetivo; (e) alegação de permanência da servidora em vigilância dos discentes, mediação de conflitos, organização de materiais e atendimento a pais ou coordenação pedagógica durante o intervalo; (f) incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, por deter o Município controle de frequência, horários e escalas; (g) inviabilidade de exigir da servidora prova de fato negativo; (h) irrelevância da ausência de ato administrativo formal de convocação para afastar remuneração de serviço efetivamente prestado; (i) tese de ausência de previsão legal para inclusão do intervalo na jornada semanal de 30 horas, apesar da divisão entre horas-aula e horas-atividade prevista na legislação municipal; e (j) alegação de extrapolação da jornada normal com acréscimo de 20 minutos diários sem descanso correspondente. Ao final, requer: (a) conhecimento do recurso; (b) deferimento da justiça gratuita recursal; (c) total provimento do recurso para reforma integral da sentença; (d) procedência total do pedido inicial, com condenação do Município de Assú/RN ao pagamento dos horários de intervalos/recreios do magistério; e (e) reiteração dos termos da petição inicial e demais manifestações constantes dos autos (Id. 40238604). Em contrarrazões, O Município de Assú/RN sustenta: (a) manutenção integral da sentença; (b) inaplicabilidade automática da ADPF nº 1058 ao vínculo estatutário mantido pela recorrente; (c) necessidade de demonstração de extrapolação da carga horária legal e de ato administrativo formal para caracterização de serviço extraordinário, nos termos dos arts. 162 e 163 da Lei Municipal nº 03/1969; (d) previsão, no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 042/2009, de jornada docente de 30 horas semanais com distinção entre horas-aula e horas-atividade, estas correspondentes a 20% da jornada; (e) possibilidade de enquadramento de eventuais atividades desenvolvidas no intervalo nas horas-atividade já remuneradas; (f) ausência de prova concreta de supressão do descanso ou de labor além da jornada; (g) incidência do art. 373, I, do CPC quanto ao ônus probatório da autora; (h) observância do princípio da legalidade estrita e vedação de aumento remuneratório sem lei específica, com menção ao art. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, e à Súmula Vinculante nº 37; e (i) inexistência de fundamento para pagamento de horas extras com base apenas na permanência da servidora no ambiente escolar. Ao final, requer o improvimento do recurso inominado (Id. 40238605). É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, por estarem presentes os requisitos legais estabelecidos no artigo 98 do CPC. O voto deste relator é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação que consta na ementa e no acórdão. Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.