2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800592-95.2019.8.15.0181 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante: Carlos Alberto Damião de Lima Advogado: Antônio Teotonio de Assunção (OAB/PB 10.492) Apelado: Espólio de João Batista da Costa Advogado: Emanuel Lucena Neri (OAB/PB 19.593) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. COISA JULGADA MATERIAL. POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE COMODATO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA NATUREZA DA POSSE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada material e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião especial urbana proposta sobre imóvel anteriormente objeto de demanda de usucapião julgada improcedente. O apelante sustenta que a extinção de ação reivindicatória por abandono inaugurou novo marco temporal possessório apto a caracterizar a usucapião, além de alegar cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se a nova ação de usucapião possui causa de pedir distinta da demanda anteriormente julgada, afastando a incidência da coisa julgada material; e (iii) determinar se o ajuizamento da demanda autoriza a condenação do apelante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal quando a controvérsia se restringe ao exame documental da ocorrência de coisa julgada material. A coisa julgada material impede a nova propositura de ação com identidade de partes, pedido e causa de pedir, preservando a estabilidade das decisões de mérito e a segurança jurídica. A qualificação jurídica da posse como precária, por decorrer de comodato verbal, foi definitivamente reconhecida na ação de usucapião anterior, sendo inviável sua rediscussão em nova demanda. A posse fundada em mera permissão ou tolerância não induz posse apta à usucapião, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, e sua precariedade não se convalesce pelo simples decurso do tempo nem pela permanência do ocupante no imóvel. A alegação de novo marco temporal decorrente da extinção de ação reivindicatória por abandono não altera a natureza jurídica da posse anteriormente definida por decisão transitada em julgado. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, não se configurando pelo simples ajuizamento de ação fundada em tese jurídica posteriormente rejeitada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia sobre coisa julgada material pode ser resolvida exclusivamente por prova documental. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão da natureza da posse definitivamente reconhecida como precária em ação anterior de usucapião. A posse decorrente de comodato verbal ou de mera permissão e tolerância não se transmuda em posse “ad usucapionem” pelo simples decurso do tempo. O exercício do direito de ação mediante apresentação de tese jurídica rejeitada não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 1.208 e 1.240; CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 98, § 3º, 337, § 1º, 370 e 485, V. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803472-47.2021.8.15.0001, Rel. Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, 3ª Câmara Cível, j. 24.03.2026; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0812199-56.2025.8.15.0000, Rel. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, j. 11.03.2026. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID 42087099) interposta por CARLOS ALBERTO DAMIÃO DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, a qual acolheu a preliminar de coisa julgada material e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Usucapião Especial Urbana por ele proposta. A disputa gravita em torno do imóvel residencial localizado na Avenida Dom Pedro II, nº 277, no Centro de Guarabira, com área total de 154,71 metros quadrados. Na Petição Inicial registrada sob o ID 42086591, o autor sustentou que exercia a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono sobre o referido bem há mais de cinco anos. Declarou que utilizava o imóvel para sua moradia e de sua família, bem como para o funcionamento de uma pequena empresa gráfica de sua propriedade, da qual retirava o seu sustento familiar. Em sua peça de ingresso, o promovente admitiu a existência de uma demanda de usucapião anterior, tombada sob o nº 0002286-60.2004.815.0181, a qual foi julgada improcedente. Sustentou, contudo, que a extinção de uma subsequente Ação Reivindicatória, autuada sob o nº 0001310-19.2005.815.0181, por abandono da causa em 17 de abril de 2013, teria inaugurado um novo marco temporal possessório. Aduziu que, a partir de tal extinção, sua posse teria se consolidado como mansa e pacífica, preenchendo o lapso temporal exigido pelo artigo 1.240 do Código Civil no momento do ajuizamento da nova ação, ocorrido em 22 de março de 2019. Regularmente citada, a herdeira do espólio proprietário, MARIA CARMEM COSTA MENDONÇA, apresentou a Contestação de ID 42086883. Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de coisa julgada material, sob o fundamento de que a pretensão do autor já havia sido definitivamente rejeitada no bojo do Processo nº 0002286-60.2004.815.0181, cuja sentença de improcedência foi confirmada por acórdão deste Tribunal de Justiça e transitou em julgado em 10 de outubro de 2017. No mérito, sustentou que a posse do autor sempre foi precária, decorrente de mera permissão e tolerância por comodato verbal, além de apontar que o promovente é proprietário de outro imóvel residencial na mesma comarca e utiliza o bem disputado para fins comerciais. Após a réplica do promovente (ID 42087070) e a manifestação de desinteresse dos entes públicos nos IDs 42086901 (PGE), 42086905 (AGU) e 42086906 (MPPB), o processo foi redistribuído ao Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira em razão da prevenção reconhecida (ID 42087095). Proferiu-se Sentença de ID 42087098, acolhendo-se a preliminar de coisa julgada material para extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformado, o promovente interpôs o Recurso de Apelação Cível, postulando a anulação do julgado. Sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, argumentando ser indispensável a realização de audiência de instrução para produção de prova testemunhal. No mérito recursal, asseverou a inexistência de coisa julgada, sob a tese de que a lide se funda em novo interstício de posse mansa e pacífica iniciado após o ano de 2013. Nas Contrarrazões apresentadas sob o ID 42087102, a apelada requereu o desprovimento do apelo, a manutenção integral do decreto de extinção e a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A douta Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito, ante a ausência de interesse público ou social que justificasse a atuação ministerial (ID 42185600). É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (Relator) 1. PRELIMINAR: Cerceamento de Defesa O apelante suscita a nulidade da sentença terminativa sob a alegação de cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado do mérito impediu a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento, providência que reputa indispensável para demonstrar o exercício de sua posse qualificada. Não obstante o esforço argumentativo do recorrente, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser integralmente rejeitada. O ordenamento processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, avaliar a utilidade e a necessidade das diligências requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento, conforme preceitua o artigo 370 do CPC. O parágrafo único do referido dispositivo impõe ao julgador o dever de indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela razoável duração do processo. No caso em apreço, a controvérsia posta em juízo cinge-se à ocorrência ou não de coisa julgada material, matéria de ordem pública cuja demonstração se faz exclusivamente por via documental, mediante o confronto entre as peças e decisões das demandas em análise. Constatada a existência de certidão de trânsito em julgado (ID 42087097) e de cópias integrais das decisões proferidas no Processo nº 0002286-60.2004.815.0181 (ID 42086888), o processo encontrava-se plenamente maduro para julgamento, tornando a dilação probatória oral uma providência inócua. A produção de prova testemunhal não teria o condão de elidir ou desconstituir a autoridade da coisa julgada material que recai sobre a qualificação jurídica da posse do autor, de modo que a dispensa da audiência de instrução não configura cerceamento de defesa, mas legítimo exercício da atividade jurisdicional de controle das provas. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. 2. MÉRITO 2.1. Coisa Julgada Material e Natureza da Posse O apelante postula a reforma da Sentença, sustentando que a causa de pedir da presente demanda seria diversa daquela analisada no Processo nº 0002286-60.2004.815.0181, por se fundar em novo período de posse mansa e pacífica iniciado após a extinção da Ação Reivindicatória (ID 42087094) em 17 de abril de 2013. A pretensão recursal não merece prosperar, impondo-se a manutenção do decreto de extinção do feito sem resolução do mérito. A coisa julgada material consiste em garantia fundamental de segurança jurídica destinada a conferir imutabilidade e indiscutibilidade às decisões de mérito não mais sujeitas a recurso, obstando que a mesma controvérsia seja indefinidamente submetida à apreciação do Poder Judiciário. O artigo 337, parágrafo 1º, do CPC estabelece que se verifica a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, exigindo-se a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. Na hipótese vertente, a identidade subjetiva e objetiva é manifesta. Ambas as demandas possessórias foram propostas por Carlos Alberto Damião de Lima em face do Espólio de João Batista da Costa e seus herdeiros, tendo por objeto exatamente o mesmo imóvel urbano situado na Avenida Dom Pedro II, nº 277, em Guarabira. A tese do apelante de que a causa de pedir seria distinta em razão de um novo suporte fático-temporal não encontra amparo jurídico. No julgamento definitivo da demanda anterior, o Poder Judiciário analisou de forma exaustiva a relação jurídica de fundo e qualificou a posse exercida pelo autor como precária, por decorrer de ato de mera permissão e tolerância do proprietário originário, caracterizando comodato verbal. A imutabilidade decorrente da coisa julgada material atinge a própria qualificação jurídica da posse reconhecida na lide anterior. O artigo 1.208 do Código Civil preceitua que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. Sendo a posse do autor originariamente precária, tal vício absoluto impede a caracterização do elemento subjetivo do "animus domini", indispensável para qualquer modalidade de usucapião. A posse precária não se convalesce e não se transmuda em posse qualificada pelo simples decurso do tempo, de modo que a permanência do autor no imóvel após o trânsito em julgado consiste em mera continuação da detenção desprovida de ânimo de dono. Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou de forma pacífica, assentando que a eficácia preclusiva da coisa julgada obsta a rediscussão da natureza da posse quando esta já foi devidamente qualificada como precária em demanda anterior, como se observa de recente precedente desta Terceira Câmara Especializada Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação Reivindicatória - Posse precária - Comodato - Coisa julgada em ação de usucapião anterior - Recurso desprovido. (...) Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de prova testemunhal diante da existência de coisa julgada sobre os fatos relevantes. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão da validade do contrato de comodato e da natureza da posse já reconhecida como precária. 3. A posse fundada em comodato se torna injusta após a notificação extrajudicial e recusa de desocupação, legitimando a ação reivindicatória. 4. O comodatário em mora responde pelo pagamento de aluguéis mensais, fixados pelo comodante, como forma de indenização pela ocupação indevida. (...) (TJ-PB - Apelação Cível n° 0803472-47.2021.8.15.0001, Rel. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes - Juiz Convocado em Substituição, Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2026) No caso em análise, verifica-se perfeita subsunção ao entendimento deste Tribunal, uma vez que a precariedade decorrente do comodato verbal foi definitivamente declarada na anterior Ação de Usucapião (ID 42086888) transitada em julgado. Incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada, revela-se juridicamente inviável a rediscussão da qualidade da posse exercida pelo autor, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. 2.2. Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé Nas Contrarrazões (ID 42087102) apresentadas, a apelada postula a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustenta que o autor alterou a verdade dos fatos ao ajuizar nova demanda possessória fundada em tese jurídica insustentável. Entretanto, tal pretensão deve ser integralmente rejeitada. A configuração da litigância de má-fé e a imposição da respectiva sanção exigem a demonstração cabal do dolo processual, consistente na intenção deliberada de desvirtuar as regras de conduta processual ou de causar prejuízo à parte adversa. A má-fé processual não se presume, sendo indispensável a demonstração de dolo instrumental ou deslealdade processual. No presente caso, o ajuizamento de nova ação possessória de usucapião fundada na tese de um novo marco temporal, decorrente da extinção de demanda reivindicatória anterior por abandono, constitui o regular exercício do direito constitucional de ação e de acesso à Justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O mero fato de a tese jurídica ser considerada inadequada, incorreta ou vir a ser rejeitada pelo julgador não caracteriza, por si só, conduta dolosa apta a ensejar a aplicação da penalidade descrita no artigo 80 do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL E DE PREJUÍZO EFETIVO. MULTA DO ART. 81 DO CPC. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: A litigância de má-fé somente se configura mediante prova inequívoca de dolo processual e de prejuízo efetivo à parte contrária. A apresentação de tese jurídica rejeitada pelo julgador, ainda que frágil ou tardia, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. O exercício do direito de defesa, mediante arguição de nulidade processual, não autoriza a aplicação de multa quando ausente demonstração de intenção maliciosa. (...) (TJ-PB - Agravo de Instrumento n° 0812199-56.2025.8.15.0000, Rel. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, Gabinete 13, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2026) No caso sob análise, não há evidência de que o apelante tenha agido com intuito fraudulento ou deliberado de ofender a boa-fé processual. O inconformismo da parte e a submissão de sua pretensão à apreciação do Poder Judiciário traduzem-se em garantias constitucionais inafastáveis. Desse modo, afasta-se o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível (ID 42087099), mantendo incólume a Sentença (ID 42087098) recorrida. Em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na Sentença em favor dos patronos da apelada para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo código, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Relator 03
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800592-95.2019.8.15.0181 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante: Carlos Alberto Damião de Lima Advogado: Antônio Teotonio de Assunção (OAB/PB 10.492) Apelado: Espólio de João Batista da Costa Advogado: Emanuel Lucena Neri (OAB/PB 19.593) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. COISA JULGADA MATERIAL. POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE COMODATO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA NATUREZA DA POSSE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada material e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião especial urbana proposta sobre imóvel anteriormente objeto de demanda de usucapião julgada improcedente. O apelante sustenta que a extinção de ação reivindicatória por abandono inaugurou novo marco temporal possessório apto a caracterizar a usucapião, além de alegar cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se a nova ação de usucapião possui causa de pedir distinta da demanda anteriormente julgada, afastando a incidência da coisa julgada material; e (iii) determinar se o ajuizamento da demanda autoriza a condenação do apelante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal quando a controvérsia se restringe ao exame documental da ocorrência de coisa julgada material. A coisa julgada material impede a nova propositura de ação com identidade de partes, pedido e causa de pedir, preservando a estabilidade das decisões de mérito e a segurança jurídica. A qualificação jurídica da posse como precária, por decorrer de comodato verbal, foi definitivamente reconhecida na ação de usucapião anterior, sendo inviável sua rediscussão em nova demanda. A posse fundada em mera permissão ou tolerância não induz posse apta à usucapião, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, e sua precariedade não se convalesce pelo simples decurso do tempo nem pela permanência do ocupante no imóvel. A alegação de novo marco temporal decorrente da extinção de ação reivindicatória por abandono não altera a natureza jurídica da posse anteriormente definida por decisão transitada em julgado. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, não se configurando pelo simples ajuizamento de ação fundada em tese jurídica posteriormente rejeitada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia sobre coisa julgada material pode ser resolvida exclusivamente por prova documental. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão da natureza da posse definitivamente reconhecida como precária em ação anterior de usucapião. A posse decorrente de comodato verbal ou de mera permissão e tolerância não se transmuda em posse “ad usucapionem” pelo simples decurso do tempo. O exercício do direito de ação mediante apresentação de tese jurídica rejeitada não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 1.208 e 1.240; CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 98, § 3º, 337, § 1º, 370 e 485, V. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803472-47.2021.8.15.0001, Rel. Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, 3ª Câmara Cível, j. 24.03.2026; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0812199-56.2025.8.15.0000, Rel. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, j. 11.03.2026. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID 42087099) interposta por CARLOS ALBERTO DAMIÃO DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, a qual acolheu a preliminar de coisa julgada material e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Usucapião Especial Urbana por ele proposta. A disputa gravita em torno do imóvel residencial localizado na Avenida Dom Pedro II, nº 277, no Centro de Guarabira, com área total de 154,71 metros quadrados. Na Petição Inicial registrada sob o ID 42086591, o autor sustentou que exercia a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono sobre o referido bem há mais de cinco anos. Declarou que utilizava o imóvel para sua moradia e de sua família, bem como para o funcionamento de uma pequena empresa gráfica de sua propriedade, da qual retirava o seu sustento familiar. Em sua peça de ingresso, o promovente admitiu a existência de uma demanda de usucapião anterior, tombada sob o nº 0002286-60.2004.815.0181, a qual foi julgada improcedente. Sustentou, contudo, que a extinção de uma subsequente Ação Reivindicatória, autuada sob o nº 0001310-19.2005.815.0181, por abandono da causa em 17 de abril de 2013, teria inaugurado um novo marco temporal possessório. Aduziu que, a partir de tal extinção, sua posse teria se consolidado como mansa e pacífica, preenchendo o lapso temporal exigido pelo artigo 1.240 do Código Civil no momento do ajuizamento da nova ação, ocorrido em 22 de março de 2019. Regularmente citada, a herdeira do espólio proprietário, MARIA CARMEM COSTA MENDONÇA, apresentou a Contestação de ID 42086883. Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de coisa julgada material, sob o fundamento de que a pretensão do autor já havia sido definitivamente rejeitada no bojo do Processo nº 0002286-60.2004.815.0181, cuja sentença de improcedência foi confirmada por acórdão deste Tribunal de Justiça e transitou em julgado em 10 de outubro de 2017. No mérito, sustentou que a posse do autor sempre foi precária, decorrente de mera permissão e tolerância por comodato verbal, além de apontar que o promovente é proprietário de outro imóvel residencial na mesma comarca e utiliza o bem disputado para fins comerciais. Após a réplica do promovente (ID 42087070) e a manifestação de desinteresse dos entes públicos nos IDs 42086901 (PGE), 42086905 (AGU) e 42086906 (MPPB), o processo foi redistribuído ao Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira em razão da prevenção reconhecida (ID 42087095). Proferiu-se Sentença de ID 42087098, acolhendo-se a preliminar de coisa julgada material para extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformado, o promovente interpôs o Recurso de Apelação Cível, postulando a anulação do julgado. Sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, argumentando ser indispensável a realização de audiência de instrução para produção de prova testemunhal. No mérito recursal, asseverou a inexistência de coisa julgada, sob a tese de que a lide se funda em novo interstício de posse mansa e pacífica iniciado após o ano de 2013. Nas Contrarrazões apresentadas sob o ID 42087102, a apelada requereu o desprovimento do apelo, a manutenção integral do decreto de extinção e a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A douta Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito, ante a ausência de interesse público ou social que justificasse a atuação ministerial (ID 42185600). É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (Relator) 1. PRELIMINAR: Cerceamento de Defesa O apelante suscita a nulidade da sentença terminativa sob a alegação de cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado do mérito impediu a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento, providência que reputa indispensável para demonstrar o exercício de sua posse qualificada. Não obstante o esforço argumentativo do recorrente, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser integralmente rejeitada. O ordenamento processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, avaliar a utilidade e a necessidade das diligências requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento, conforme preceitua o artigo 370 do CPC. O parágrafo único do referido dispositivo impõe ao julgador o dever de indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela razoável duração do processo. No caso em apreço, a controvérsia posta em juízo cinge-se à ocorrência ou não de coisa julgada material, matéria de ordem pública cuja demonstração se faz exclusivamente por via documental, mediante o confronto entre as peças e decisões das demandas em análise. Constatada a existência de certidão de trânsito em julgado (ID 42087097) e de cópias integrais das decisões proferidas no Processo nº 0002286-60.2004.815.0181 (ID 42086888), o processo encontrava-se plenamente maduro para julgamento, tornando a dilação probatória oral uma providência inócua. A produção de prova testemunhal não teria o condão de elidir ou desconstituir a autoridade da coisa julgada material que recai sobre a qualificação jurídica da posse do autor, de modo que a dispensa da audiência de instrução não configura cerceamento de defesa, mas legítimo exercício da atividade jurisdicional de controle das provas. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. 2. MÉRITO 2.1. Coisa Julgada Material e Natureza da Posse O apelante postula a reforma da Sentença, sustentando que a causa de pedir da presente demanda seria diversa daquela analisada no Processo nº 0002286-60.2004.815.0181, por se fundar em novo período de posse mansa e pacífica iniciado após a extinção da Ação Reivindicatória (ID 42087094) em 17 de abril de 2013. A pretensão recursal não merece prosperar, impondo-se a manutenção do decreto de extinção do feito sem resolução do mérito. A coisa julgada material consiste em garantia fundamental de segurança jurídica destinada a conferir imutabilidade e indiscutibilidade às decisões de mérito não mais sujeitas a recurso, obstando que a mesma controvérsia seja indefinidamente submetida à apreciação do Poder Judiciário. O artigo 337, parágrafo 1º, do CPC estabelece que se verifica a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, exigindo-se a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. Na hipótese vertente, a identidade subjetiva e objetiva é manifesta. Ambas as demandas possessórias foram propostas por Carlos Alberto Damião de Lima em face do Espólio de João Batista da Costa e seus herdeiros, tendo por objeto exatamente o mesmo imóvel urbano situado na Avenida Dom Pedro II, nº 277, em Guarabira. A tese do apelante de que a causa de pedir seria distinta em razão de um novo suporte fático-temporal não encontra amparo jurídico. No julgamento definitivo da demanda anterior, o Poder Judiciário analisou de forma exaustiva a relação jurídica de fundo e qualificou a posse exercida pelo autor como precária, por decorrer de ato de mera permissão e tolerância do proprietário originário, caracterizando comodato verbal. A imutabilidade decorrente da coisa julgada material atinge a própria qualificação jurídica da posse reconhecida na lide anterior. O artigo 1.208 do Código Civil preceitua que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. Sendo a posse do autor originariamente precária, tal vício absoluto impede a caracterização do elemento subjetivo do "animus domini", indispensável para qualquer modalidade de usucapião. A posse precária não se convalesce e não se transmuda em posse qualificada pelo simples decurso do tempo, de modo que a permanência do autor no imóvel após o trânsito em julgado consiste em mera continuação da detenção desprovida de ânimo de dono. Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou de forma pacífica, assentando que a eficácia preclusiva da coisa julgada obsta a rediscussão da natureza da posse quando esta já foi devidamente qualificada como precária em demanda anterior, como se observa de recente precedente desta Terceira Câmara Especializada Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação Reivindicatória - Posse precária - Comodato - Coisa julgada em ação de usucapião anterior - Recurso desprovido. (...) Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de prova testemunhal diante da existência de coisa julgada sobre os fatos relevantes. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão da validade do contrato de comodato e da natureza da posse já reconhecida como precária. 3. A posse fundada em comodato se torna injusta após a notificação extrajudicial e recusa de desocupação, legitimando a ação reivindicatória. 4. O comodatário em mora responde pelo pagamento de aluguéis mensais, fixados pelo comodante, como forma de indenização pela ocupação indevida. (...) (TJ-PB - Apelação Cível n° 0803472-47.2021.8.15.0001, Rel. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes - Juiz Convocado em Substituição, Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2026) No caso em análise, verifica-se perfeita subsunção ao entendimento deste Tribunal, uma vez que a precariedade decorrente do comodato verbal foi definitivamente declarada na anterior Ação de Usucapião (ID 42086888) transitada em julgado. Incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada, revela-se juridicamente inviável a rediscussão da qualidade da posse exercida pelo autor, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. 2.2. Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé Nas Contrarrazões (ID 42087102) apresentadas, a apelada postula a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustenta que o autor alterou a verdade dos fatos ao ajuizar nova demanda possessória fundada em tese jurídica insustentável. Entretanto, tal pretensão deve ser integralmente rejeitada. A configuração da litigância de má-fé e a imposição da respectiva sanção exigem a demonstração cabal do dolo processual, consistente na intenção deliberada de desvirtuar as regras de conduta processual ou de causar prejuízo à parte adversa. A má-fé processual não se presume, sendo indispensável a demonstração de dolo instrumental ou deslealdade processual. No presente caso, o ajuizamento de nova ação possessória de usucapião fundada na tese de um novo marco temporal, decorrente da extinção de demanda reivindicatória anterior por abandono, constitui o regular exercício do direito constitucional de ação e de acesso à Justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O mero fato de a tese jurídica ser considerada inadequada, incorreta ou vir a ser rejeitada pelo julgador não caracteriza, por si só, conduta dolosa apta a ensejar a aplicação da penalidade descrita no artigo 80 do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL E DE PREJUÍZO EFETIVO. MULTA DO ART. 81 DO CPC. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: A litigância de má-fé somente se configura mediante prova inequívoca de dolo processual e de prejuízo efetivo à parte contrária. A apresentação de tese jurídica rejeitada pelo julgador, ainda que frágil ou tardia, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. O exercício do direito de defesa, mediante arguição de nulidade processual, não autoriza a aplicação de multa quando ausente demonstração de intenção maliciosa. (...) (TJ-PB - Agravo de Instrumento n° 0812199-56.2025.8.15.0000, Rel. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, Gabinete 13, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2026) No caso sob análise, não há evidência de que o apelante tenha agido com intuito fraudulento ou deliberado de ofender a boa-fé processual. O inconformismo da parte e a submissão de sua pretensão à apreciação do Poder Judiciário traduzem-se em garantias constitucionais inafastáveis. Desse modo, afasta-se o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível (ID 42087099), mantendo incólume a Sentença (ID 42087098) recorrida. Em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na Sentença em favor dos patronos da apelada para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo código, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Relator 03