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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0800592-89.2025.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maria Luiza Fernandes Advogada: Isabella Nogueira Freitas (OAB: 24099/MS) Advogado: Wellison Muchiutti Hernandes (OAB: 19139/MS) Apelada: Gabrielly Vitoria Hirota da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Helena Hirota Advogado: Jean Cezar França de Nazareth (OAB: 29615/MS) Advogada: Anyele Coltro Volpe (OAB: 29604/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL INCONTROVERSA - DANOS MATERIAIS - ORÇAMENTO IDÔNEO PARA AFERIÇÃO DO PREJUÍZO - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA - PAGAMENTOS VIA PIX DESTINADOS A DESPESAS EMERGENCIAIS DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO - DANOS MORAIS - CRIANÇA VÍTIMA DE TRAUMATISMO CRANIANO COM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E INTERNAÇÃO HOSPITALAR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O orçamento emitido por estabelecimento especializado, em conjunto com as imagens do acidente e o boletim de ocorrência, comprova adequadamente a extensão dos danos causados à bicicleta. Os pagamentos realizados via PIX destinam-se ao auxílio emergencial da família durante o período de internação da menor e não configuram quitação da obrigação de indenizar, ausente instrumento de transação ou manifestação inequívoca nesse sentido. O traumatismo craniano, a necessidade de cirurgia de urgência, a internação hospitalar e o risco neurológico suportados por criança de sete anos ultrapassam o mero dissabor cotidiano e caracterizam violação relevante aos direitos da personalidade. O dano moral decorre da própria gravidade da lesão física sofrida pela menor, sendo desnecessária a demonstração de sequelas permanentes ou de repercussão psíquica específica. A recuperação clínica da vítima não elimina o sofrimento físico e emocional decorrente do atendimento emergencial, da intervenção cirúrgica, da internação e do risco concreto enfrentado. A gratuidade da justiça possui natureza exclusivamente processual e não constitui fundamento para reduzir a indenização, sobretudo quando os elementos dos autos evidenciam capacidade econômica incompatível com a alegada impossibilidade de suportar a condenação. A situação financeira do ofensor representa apenas um dos critérios para fixação do dano moral e não prevalece sobre a gravidade da lesão, a necessidade de reparação integral e a função pedagógica da condenação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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