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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800592-31.2021.8.20.5114 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo Espólio de EDMILSON FAUSTINO DOS SANTOS e outros Advogado(s): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES registrado(a) civilmente como RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença integrativa que, ao acolher embargos de declaração opostos pelo espólio do executado, supriu omissão da sentença originária para condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução fiscal. A execução havia sido extinta, sem resolução do mérito, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade, por ser inviável o redirecionamento da execução ao espólio de devedor falecido antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 392 do STJ. O Estado sustentou a incidência do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, em razão do cancelamento superveniente da CDA, a inexistência de causalidade e, subsidiariamente, requereu a fixação equitativa dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa, ocorrido após a extinção da execução fiscal por acolhimento da exceção de pré-executividade, afasta a condenação em honorários advocatícios prevista na sentença integrativa; (ii) estabelecer se o Estado deu causa à instauração da controvérsia e à necessidade de apresentação da defesa técnica, atraindo a incidência do princípio da causalidade; e (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade ou segundo os critérios objetivos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 26 da Lei de Execuções Fiscais não incide quando o cancelamento administrativo da CDA ocorre após a extinção da execução por fundamento jurisdicional diverso, pois esse ato superveniente não altera a causa jurídica da extinção nem afasta as consequências sucumbenciais já consolidadas. 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e apenas suprem a omissão da sentença quanto aos honorários advocatícios, sem modificar os fundamentos da decisão originária que extinguiu a execução fiscal. 5. O princípio da causalidade impõe a condenação do Estado ao pagamento dos honorários, pois foi a propositura da execução contra pessoa já falecida e o indevido requerimento de redirecionamento ao espólio que tornaram necessária a contratação de advogado e a apresentação da exceção de pré-executividade. 6. O acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir integralmente a execução fiscal justifica a condenação em honorários advocatícios, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 421. 7. A fixação equitativa dos honorários é incabível quando o proveito econômico é perfeitamente mensurável, devendo prevalecer os critérios objetivos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ, não sendo aplicável o Tema 1.265 por tratar de hipótese distinta. 8. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa, posterior à extinção da execução fiscal por acolhimento da exceção de pré-executividade, não afasta a condenação em honorários advocatícios fundada no princípio da causalidade. 2. A Fazenda Pública responde pelos honorários advocatícios quando sua atuação processual enseja a necessidade de apresentação de exceção de pré-executividade que culmina na extinção da execução fiscal. 3. A fixação equitativa dos honorários advocatícios é excepcional e não se aplica quando o proveito econômico obtido com a extinção da execução fiscal é mensurável. 4. O desprovimento da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 26; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, Súmula 189; STJ, Tema Repetitivo 421; STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.265. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que, ao acolher embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE EDMILSON FAUSTINO DOS SANTOS, integrou a sentença anteriormente proferida nos autos da execução fiscal n.º 0800592-31.2021.8.20.5114, para condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Consta dos autos que a sentença originária acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, sem resolução do mérito, por reconhecer a impossibilidade de redirecionamento da execução ao espólio de executado falecido antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 392 do STJ, deixando, contudo, de apreciar o pedido de honorários advocatícios formulado pelo excipiente. Posteriormente, após anulação, por este Tribunal, de sentença superveniente que havia extinguido o feito em razão do cancelamento da CDA, os autos retornaram à origem exclusivamente para julgamento dos embargos declaratórios, ocasião em que foi suprida a omissão e fixada a verba honorária em favor do espólio. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que a condenação em honorários viola o art. 26 da Lei nº 6.830/80, porquanto a Certidão de Dívida Ativa foi cancelada antes da conclusão da prestação jurisdicional em primeiro grau, circunstância que imporia a extinção da execução fiscal sem ônus para as partes. Defende, ainda, a inaplicabilidade do princípio da causalidade, sob o argumento de que não deu causa à demanda nem à necessidade de defesa, uma vez que a execução foi ajuizada com base em CDA regularmente constituída e o cancelamento do título decorreu de ato administrativo da própria Fazenda Pública. Subsidiariamente, requer, caso mantida a condenação, a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.265 do STJ. Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que o art. 26 da LEF não incide na hipótese, pois a execução já havia sido extinta pelo acolhimento da exceção de pré-executividade antes do cancelamento da CDA, tendo a sentença recorrida apenas integrado o julgado originário quanto aos honorários. Aduz que o Estado deu causa ao ajuizamento da controvérsia ao promover execução contra pessoa já falecida e requerer o indevido redirecionamento ao espólio, razão pela qual são devidos honorários com fundamento no princípio da causalidade. Afirma, ainda, serem inaplicáveis as teses invocadas pelo apelante acerca da fixação equitativa da verba honorária, requerendo a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários em grau recursal. Desnecessária a remessa ao Ministério Público, a teor do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 189/STJ. É o relatório. VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se ao capítulo da sentença integrativa que, ao acolher os embargos de declaração opostos pelo espólio, supriu omissão existente na sentença originária para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Não se devolveu ao Tribunal a discussão acerca da extinção da execução fiscal nem do acolhimento da exceção de pré-executividade, encontrando-se estabilizada a conclusão de que o redirecionamento da execução ao espólio era juridicamente inviável, porquanto o executado faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda, circunstância que impede a alteração subjetiva da Certidão de Dívida Ativa, conforme orientação consolidada na Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. A discussão limita-se, portanto, à existência e ao critério de fixação da verba sucumbencial. O apelante sustenta, em síntese, que a condenação em honorários deve ser afastada porque, antes da conclusão da prestação jurisdicional em primeiro grau, promoveu o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa, incidindo, assim, o art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Argumenta, ainda, que não deu causa ao ajuizamento da demanda nem à necessidade de apresentação da exceção de pré-executividade e, subsidiariamente, requer a fixação da verba por apreciação equitativa. As razões recursais, entretanto, não merecem acolhimento. Inicialmente, não prospera a alegação de incidência do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. É certo que o referido dispositivo estabelece que o cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância acarreta a extinção da execução "sem qualquer ônus para as partes". Todavia, essa regra não pode ser interpretada de forma isolada e dissociada da realidade processual concretamente verificada nos autos. No caso em exame, a execução fiscal já havia sido extinta por sentença proferida em 10/01/2025, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, oportunidade em que o Juízo reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da execução ajuizada contra pessoa falecida antes mesmo da propositura da demanda, tornando sem efeito o anterior redirecionamento ao espólio. É verdade que a sentença deixou de apreciar o pedido de honorários advocatícios, razão pela qual foram opostos embargos de declaração. Contudo, tal circunstância não desnatura a causa jurídica da extinção da execução nem autoriza concluir que o cancelamento administrativo posterior tenha alterado o fundamento do pronunciamento jurisdicional. Os embargos de declaração possuem função integrativa, destinando-se ao saneamento de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. Não constituem novo julgamento da causa nem substituem a sentença anteriormente proferida, limitando-se a completá-la nos pontos omitidos. Tanto assim que o próprio acórdão anteriormente proferido por esta Corte, ao declarar a nulidade da segunda sentença, expressamente determinou o retorno dos autos para que fossem apreciados os embargos opostos contra a primeira decisão, preservando íntegros os demais capítulos sentenciais. Assim, quando sobreveio o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa, a execução já havia sido extinta por fundamento diverso, decorrente do acolhimento da exceção de pré-executividade. O ato administrativo superveniente apenas confirmou a inviabilidade da cobrança, não possuindo eficácia retroativa para modificar a causa jurídica da extinção nem para afastar as consequências sucumbenciais já decorrentes da atuação processual desenvolvida pela parte executada. Admitir interpretação diversa significaria permitir que ato unilateral da Fazenda Pública, praticado após o reconhecimento judicial da procedência da exceção, eliminasse retroativamente a sucumbência decorrente de pronunciamento jurisdicional já proferido, esvaziando a utilidade da atividade defensiva regularmente exercida pela parte executada. Também não procede a alegação de ausência de causalidade. O princípio da causalidade continua sendo o critério norteador da distribuição dos ônus sucumbenciais nas hipóteses em que a extinção do processo decorre de circunstâncias distintas da resolução do mérito, impondo-se identificar quem efetivamente deu causa à instauração da demanda ou ao incidente processual. No caso concreto, foi o Estado quem ajuizou execução fiscal em face de pessoa já falecida e, posteriormente, mesmo após tomar ciência do óbito anterior ao ajuizamento, requereu o redirecionamento da execução ao espólio, providência posteriormente reconhecida como juridicamente inviável. Foi justamente esse requerimento que ensejou a citação do espólio e tornou indispensável a contratação de advogado para apresentação de exceção de pré-executividade, instrumento por meio do qual foi demonstrada a impossibilidade de alteração do sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa e obtida a extinção da execução. A circunstância de o Estado não ter apresentado manifestação específica quando intimado acerca da exceção de pré-executividade não descaracteriza a causalidade. A necessidade de atuação técnica da defesa decorreu da própria iniciativa estatal de promover e manter execução inviável, circunstância suficiente para justificar a condenação nos honorários advocatícios. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de serem devidos honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, precisamente porque a atuação do patrono mostrou-se necessária para impedir o prosseguimento da cobrança indevida, incidindo o princípio da causalidade (Tema Repetitivo 421). Também não socorre ao recorrente a invocação do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais como fundamento para afastar automaticamente os honorários. Mesmo nas hipóteses em que há cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a aplicação do referido dispositivo deve ser harmonizada com o princípio da causalidade, sobretudo quando a parte executada já foi compelida a constituir advogado e apresentar defesa técnica para obter o reconhecimento da inexigibilidade da execução. No presente caso, o cancelamento administrativo somente ocorreu após o acolhimento da exceção de pré-executividade, circunstância que evidencia que a atuação processual do recorrido foi efetivamente útil e necessária para o desfecho da demanda. Igualmente não merece acolhimento o pedido subsidiário de arbitramento dos honorários por equidade. O recorrente invoca o Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a tese firmada naquele precedente refere-se a hipótese distinta, na qual a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão de um dos coexecutados, permanecendo hígida a execução em relação aos demais responsáveis. Essa não é a situação dos autos. Aqui, a exceção conduziu à extinção integral da execução fiscal, proporcionando ao recorrido proveito econômico perfeitamente mensurável, correspondente ao afastamento da cobrança do débito executado. Nessas circunstâncias, incide a orientação firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a apreciação equitativa constitui técnica excepcional, inaplicável quando o proveito econômico é mensurável, impondo-se a observância dos critérios objetivos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários no percentual mínimo legal da primeira faixa prevista para as causas envolvendo a Fazenda Pública, não se verificando qualquer excesso ou desproporcionalidade que justifique a intervenção desta instância revisora. Por fim, diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerando os limites legais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, revela-se adequada a majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da execução. Diante desse quadro, a manutenção integral da sentença recorrida é medida que se impõe, porquanto corretamente reconheceu que a atuação processual do recorrido foi indispensável para a extinção da execução fiscal e que o posterior cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa não tem o condão de afastar a sucumbência decorrente do acolhimento da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, nego provimento à apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes da fundamentação. É como voto. Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800592-31.2021.8.20.5114 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo Espólio de EDMILSON FAUSTINO DOS SANTOS e outros Advogado(s): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES registrado(a) civilmente como RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença integrativa que, ao acolher embargos de declaração opostos pelo espólio do executado, supriu omissão da sentença originária para condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução fiscal. A execução havia sido extinta, sem resolução do mérito, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade, por ser inviável o redirecionamento da execução ao espólio de devedor falecido antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 392 do STJ. O Estado sustentou a incidência do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, em razão do cancelamento superveniente da CDA, a inexistência de causalidade e, subsidiariamente, requereu a fixação equitativa dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa, ocorrido após a extinção da execução fiscal por acolhimento da exceção de pré-executividade, afasta a condenação em honorários advocatícios prevista na sentença integrativa; (ii) estabelecer se o Estado deu causa à instauração da controvérsia e à necessidade de apresentação da defesa técnica, atraindo a incidência do princípio da causalidade; e (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade ou segundo os critérios objetivos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 26 da Lei de Execuções Fiscais não incide quando o cancelamento administrativo da CDA ocorre após a extinção da execução por fundamento jurisdicional diverso, pois esse ato superveniente não altera a causa jurídica da extinção nem afasta as consequências sucumbenciais já consolidadas. 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e apenas suprem a omissão da sentença quanto aos honorários advocatícios, sem modificar os fundamentos da decisão originária que extinguiu a execução fiscal. 5. O princípio da causalidade impõe a condenação do Estado ao pagamento dos honorários, pois foi a propositura da execução contra pessoa já falecida e o indevido requerimento de redirecionamento ao espólio que tornaram necessária a contratação de advogado e a apresentação da exceção de pré-executividade. 6. O acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir integralmente a execução fiscal justifica a condenação em honorários advocatícios, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 421. 7. A fixação equitativa dos honorários é incabível quando o proveito econômico é perfeitamente mensurável, devendo prevalecer os critérios objetivos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ, não sendo aplicável o Tema 1.265 por tratar de hipótese distinta. 8. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa, posterior à extinção da execução fiscal por acolhimento da exceção de pré-executividade, não afasta a condenação em honorários advocatícios fundada no princípio da causalidade. 2. A Fazenda Pública responde pelos honorários advocatícios quando sua atuação processual enseja a necessidade de apresentação de exceção de pré-executividade que culmina na extinção da execução fiscal. 3. A fixação equitativa dos honorários advocatícios é excepcional e não se aplica quando o proveito econômico obtido com a extinção da execução fiscal é mensurável. 4. O desprovimento da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 26; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, Súmula 189; STJ, Tema Repetitivo 421; STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.265. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que, ao acolher embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE EDMILSON FAUSTINO DOS SANTOS, integrou a sentença anteriormente proferida nos autos da execução fiscal n.º 0800592-31.2021.8.20.5114, para condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Consta dos autos que a sentença originária acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, sem resolução do mérito, por reconhecer a impossibilidade de redirecionamento da execução ao espólio de executado falecido antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 392 do STJ, deixando, contudo, de apreciar o pedido de honorários advocatícios formulado pelo excipiente. Posteriormente, após anulação, por este Tribunal, de sentença superveniente que havia extinguido o feito em razão do cancelamento da CDA, os autos retornaram à origem exclusivamente para julgamento dos embargos declaratórios, ocasião em que foi suprida a omissão e fixada a verba honorária em favor do espólio. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que a condenação em honorários viola o art. 26 da Lei nº 6.830/80, porquanto a Certidão de Dívida Ativa foi cancelada antes da conclusão da prestação jurisdicional em primeiro grau, circunstância que imporia a extinção da execução fiscal sem ônus para as partes. Defende, ainda, a inaplicabilidade do princípio da causalidade, sob o argumento de que não deu causa à demanda nem à necessidade de defesa, uma vez que a execução foi ajuizada com base em CDA regularmente constituída e o cancelamento do título decorreu de ato administrativo da própria Fazenda Pública. Subsidiariamente, requer, caso mantida a condenação, a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.265 do STJ. Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que o art. 26 da LEF não incide na hipótese, pois a execução já havia sido extinta pelo acolhimento da exceção de pré-executividade antes do cancelamento da CDA, tendo a sentença recorrida apenas integrado o julgado originário quanto aos honorários. Aduz que o Estado deu causa ao ajuizamento da controvérsia ao promover execução contra pessoa já falecida e requerer o indevido redirecionamento ao espólio, razão pela qual são devidos honorários com fundamento no princípio da causalidade. Afirma, ainda, serem inaplicáveis as teses invocadas pelo apelante acerca da fixação equitativa da verba honorária, requerendo a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários em grau recursal. Desnecessária a remessa ao Ministério Público, a teor do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 189/STJ. É o relatório. VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se ao capítulo da sentença integrativa que, ao acolher os embargos de declaração opostos pelo espólio, supriu omissão existente na sentença originária para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Não se devolveu ao Tribunal a discussão acerca da extinção da execução fiscal nem do acolhimento da exceção de pré-executividade, encontrando-se estabilizada a conclusão de que o redirecionamento da execução ao espólio era juridicamente inviável, porquanto o executado faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda, circunstância que impede a alteração subjetiva da Certidão de Dívida Ativa, conforme orientação consolidada na Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. A discussão limita-se, portanto, à existência e ao critério de fixação da verba sucumbencial. O apelante sustenta, em síntese, que a condenação em honorários deve ser afastada porque, antes da conclusão da prestação jurisdicional em primeiro grau, promoveu o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa, incidindo, assim, o art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Argumenta, ainda, que não deu causa ao ajuizamento da demanda nem à necessidade de apresentação da exceção de pré-executividade e, subsidiariamente, requer a fixação da verba por apreciação equitativa. As razões recursais, entretanto, não merecem acolhimento. Inicialmente, não prospera a alegação de incidência do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. É certo que o referido dispositivo estabelece que o cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância acarreta a extinção da execução "sem qualquer ônus para as partes". Todavia, essa regra não pode ser interpretada de forma isolada e dissociada da realidade processual concretamente verificada nos autos. No caso em exame, a execução fiscal já havia sido extinta por sentença proferida em 10/01/2025, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, oportunidade em que o Juízo reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da execução ajuizada contra pessoa falecida antes mesmo da propositura da demanda, tornando sem efeito o anterior redirecionamento ao espólio. É verdade que a sentença deixou de apreciar o pedido de honorários advocatícios, razão pela qual foram opostos embargos de declaração. Contudo, tal circunstância não desnatura a causa jurídica da extinção da execução nem autoriza concluir que o cancelamento administrativo posterior tenha alterado o fundamento do pronunciamento jurisdicional. Os embargos de declaração possuem função integrativa, destinando-se ao saneamento de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. Não constituem novo julgamento da causa nem substituem a sentença anteriormente proferida, limitando-se a completá-la nos pontos omitidos. Tanto assim que o próprio acórdão anteriormente proferido por esta Corte, ao declarar a nulidade da segunda sentença, expressamente determinou o retorno dos autos para que fossem apreciados os embargos opostos contra a primeira decisão, preservando íntegros os demais capítulos sentenciais. Assim, quando sobreveio o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa, a execução já havia sido extinta por fundamento diverso, decorrente do acolhimento da exceção de pré-executividade. O ato administrativo superveniente apenas confirmou a inviabilidade da cobrança, não possuindo eficácia retroativa para modificar a causa jurídica da extinção nem para afastar as consequências sucumbenciais já decorrentes da atuação processual desenvolvida pela parte executada. Admitir interpretação diversa significaria permitir que ato unilateral da Fazenda Pública, praticado após o reconhecimento judicial da procedência da exceção, eliminasse retroativamente a sucumbência decorrente de pronunciamento jurisdicional já proferido, esvaziando a utilidade da atividade defensiva regularmente exercida pela parte executada. Também não procede a alegação de ausência de causalidade. O princípio da causalidade continua sendo o critério norteador da distribuição dos ônus sucumbenciais nas hipóteses em que a extinção do processo decorre de circunstâncias distintas da resolução do mérito, impondo-se identificar quem efetivamente deu causa à instauração da demanda ou ao incidente processual. No caso concreto, foi o Estado quem ajuizou execução fiscal em face de pessoa já falecida e, posteriormente, mesmo após tomar ciência do óbito anterior ao ajuizamento, requereu o redirecionamento da execução ao espólio, providência posteriormente reconhecida como juridicamente inviável. Foi justamente esse requerimento que ensejou a citação do espólio e tornou indispensável a contratação de advogado para apresentação de exceção de pré-executividade, instrumento por meio do qual foi demonstrada a impossibilidade de alteração do sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa e obtida a extinção da execução. A circunstância de o Estado não ter apresentado manifestação específica quando intimado acerca da exceção de pré-executividade não descaracteriza a causalidade. A necessidade de atuação técnica da defesa decorreu da própria iniciativa estatal de promover e manter execução inviável, circunstância suficiente para justificar a condenação nos honorários advocatícios. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de serem devidos honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, precisamente porque a atuação do patrono mostrou-se necessária para impedir o prosseguimento da cobrança indevida, incidindo o princípio da causalidade (Tema Repetitivo 421). Também não socorre ao recorrente a invocação do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais como fundamento para afastar automaticamente os honorários. Mesmo nas hipóteses em que há cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a aplicação do referido dispositivo deve ser harmonizada com o princípio da causalidade, sobretudo quando a parte executada já foi compelida a constituir advogado e apresentar defesa técnica para obter o reconhecimento da inexigibilidade da execução. No presente caso, o cancelamento administrativo somente ocorreu após o acolhimento da exceção de pré-executividade, circunstância que evidencia que a atuação processual do recorrido foi efetivamente útil e necessária para o desfecho da demanda. Igualmente não merece acolhimento o pedido subsidiário de arbitramento dos honorários por equidade. O recorrente invoca o Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a tese firmada naquele precedente refere-se a hipótese distinta, na qual a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão de um dos coexecutados, permanecendo hígida a execução em relação aos demais responsáveis. Essa não é a situação dos autos. Aqui, a exceção conduziu à extinção integral da execução fiscal, proporcionando ao recorrido proveito econômico perfeitamente mensurável, correspondente ao afastamento da cobrança do débito executado. Nessas circunstâncias, incide a orientação firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a apreciação equitativa constitui técnica excepcional, inaplicável quando o proveito econômico é mensurável, impondo-se a observância dos critérios objetivos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários no percentual mínimo legal da primeira faixa prevista para as causas envolvendo a Fazenda Pública, não se verificando qualquer excesso ou desproporcionalidade que justifique a intervenção desta instância revisora. Por fim, diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerando os limites legais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, revela-se adequada a majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da execução. Diante desse quadro, a manutenção integral da sentença recorrida é medida que se impõe, porquanto corretamente reconheceu que a atuação processual do recorrido foi indispensável para a extinção da execução fiscal e que o posterior cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa não tem o condão de afastar a sucumbência decorrente do acolhimento da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, nego provimento à apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes da fundamentação. É como voto. Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.