Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · Vara da Comarca Integrada de Conde · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800592-11.2024.8.15.0411 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA IVANILDA DA SILVA (ID 131705454) em face do ato ordinatório de ID 131553739, que determinou novo comparecimento pessoal da promovente em cartório. A parte ré apresentou contrarrazões no ID 160151030. Assiste razão à embargante. Em atenção ao despacho de ID 109653808, a promovente juntou procuração com firma reconhecida por autenticidade (ID 120133141), declaração de ciência expressa das demandas ajuizadas com firma igualmente reconhecida (ID 120133142) e comprovante de residência atualizado (ID 120133145). Além disso, noticiou a realização do comparecimento pessoal nos autos associados n.º 0800593-93.2024.8.15.0411 (ID 119370093 daquele feito). Diante do cumprimento das medidas, o despacho de ID 124493669 determinou apenas a juntada da certidão de comparecimento e a remessa dos autos à conclusão para sentença. Assim, o ato ordinatório de ID 131553739 revelou-se indevido ao reiterar diligência já superada. Outrossim, intimadas as partes para especificarem provas (ID 103092998), transcorreu o prazo sem manifestação, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional, impondo-se o julgamento antecipado do mérito. Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 131705454 e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO o ato ordinatório de ID 131553739 e reconhecer a regularidade da representação processual da autora; b) DETERMINO que a escrivania traslade para estes autos a certidão de comparecimento acostada ao ID 119370093 do processo n.º 0800593-93.2024.8.15.0411; c) DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO e anuncio o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC); Intimem-se as partes e, decorrido o prazo legal, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
TJPB · Vara da Comarca Integrada de Conde · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800592-11.2024.8.15.0411 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA IVANILDA DA SILVA (ID 131705454) em face do ato ordinatório de ID 131553739, que determinou novo comparecimento pessoal da promovente em cartório. A parte ré apresentou contrarrazões no ID 160151030. Assiste razão à embargante. Em atenção ao despacho de ID 109653808, a promovente juntou procuração com firma reconhecida por autenticidade (ID 120133141), declaração de ciência expressa das demandas ajuizadas com firma igualmente reconhecida (ID 120133142) e comprovante de residência atualizado (ID 120133145). Além disso, noticiou a realização do comparecimento pessoal nos autos associados n.º 0800593-93.2024.8.15.0411 (ID 119370093 daquele feito). Diante do cumprimento das medidas, o despacho de ID 124493669 determinou apenas a juntada da certidão de comparecimento e a remessa dos autos à conclusão para sentença. Assim, o ato ordinatório de ID 131553739 revelou-se indevido ao reiterar diligência já superada. Outrossim, intimadas as partes para especificarem provas (ID 103092998), transcorreu o prazo sem manifestação, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional, impondo-se o julgamento antecipado do mérito. Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 131705454 e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO o ato ordinatório de ID 131553739 e reconhecer a regularidade da representação processual da autora; b) DETERMINO que a escrivania traslade para estes autos a certidão de comparecimento acostada ao ID 119370093 do processo n.º 0800593-93.2024.8.15.0411; c) DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO e anuncio o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC); Intimem-se as partes e, decorrido o prazo legal, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito