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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800591-96.2026.8.15.0171 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LETICIA ATAIDE DELGADO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc; Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (ID 160264171) em face da sentença homologatória (ID 159549048), que acolheu o projeto de sentença (ID 159058277) para julgar parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, confirmando a tutela de urgência deferida (ID 156840345) e condenando a empresa demandada na obrigação de restabelecer os perfis da promovente, além do pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 160264171), o embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, sob a alegação de que a parte autora não teria indicado a URL individualizada referente ao perfil do Facebook. Argumenta que a ausência do referido localizador inviabilizaria o cumprimento da obrigação de fazer, pugnando pelo saneamento do apontado vício com a atribuição de efeitos infringentes. Instada a se manifestar por força do despacho de ID 164642358, a embargada apresentou impugnação aos aclaratórios (ID 165287029). Na peça de resposta, asseverou a inexistência dos vícios apontados, ressaltando que a URL da conta do Facebook foi expressamente fornecida na petição de emenda à inicial (ID 156404111) e na manifestação de ID 156383032. Defendeu ainda a inaplicabilidade do art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet à hipótese de reativação de conta própria e requereu a aplicação de multa por embargos protelatórios, além de apontar descumprimento parcial da tutela provisória. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, a insurgência recursal não merece acolhimento. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritas e taxativas, delimitadas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Na espécie vertente, não se constata nenhum dos referidos vícios na decisão embargada. Com efeito, a tese central do embargante, pautada na suposta inviabilidade técnica de cumprimento da tutela decorrente da ausência de indicação da URL do perfil do Facebook, não encontra respaldo na realidade dos autos. Verifica-se que a demandante supriu integralmente a especificação dos endereços eletrônicos por meio da petição de ID 156383032 e da emenda à inicial (ID 156404111), apontando expressamente a URL https://www.facebook.com/leticiaataide.d vinculada ao seu perfil. Ademais, a própria decisão liminar de ID 156840345 já havia consignado de forma pormenorizada a referida URL, constando expressamente no comando decisório que a empresa promovida deveria restabelecer o acesso da autora aos perfis do Instagram (@leticiadelgadoa e @ltcdlgd) e da plataforma Facebook ("Letícia Ataíde Delgado", URL https://www.facebook.com/leticiaataide.d). Essa determinação foi confirmada e tornada definitiva pelo projeto de sentença (ID 159058277), devidamente homologado (ID 159549048). Desse modo, a premissa fática suscitada pelo embargante mostra-se desprovida de fundamento, visto que o endereço eletrônico reclamado já constava dos autos antes mesmo da prolação da sentença e do deferimento da tutela provisória. Nesse contexto, resta evidente que o provimento jurisdicional enfrentou de todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O embargante pretende, na realidade, a rediscussão do mérito da causa e o reexame da matéria fática, finalidade para a qual a via estreita dos embargos de declaração é inadequada. Por fim, quanto ao pedido de fixação da penalidade, deixo de aplicar a respectiva multa, por não vislumbrar, neste momento inaugural de oposição, a reiteração deliberada de intuito procrastinatório. No tocante às alegações formuladas pela parte autora relativas ao alegado descumprimento parcial da obrigação e à incidência das penalidades cominatórias correlatas, tais requerimentos devem ser deduzidos e apreciados na fase própria de cumprimento do julgado, após o trânsito em definitivo da fase de conhecimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., mantendo integralmente a sentença de ID 159549048 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes, observando-se as habilitações e os pedidos de publicação exclusiva formulados pelos patronos constituídos nos autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Esperança/PB, data e hora registradas no sistema. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800591-96.2026.8.15.0171 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LETICIA ATAIDE DELGADO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc; Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (ID 160264171) em face da sentença homologatória (ID 159549048), que acolheu o projeto de sentença (ID 159058277) para julgar parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, confirmando a tutela de urgência deferida (ID 156840345) e condenando a empresa demandada na obrigação de restabelecer os perfis da promovente, além do pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 160264171), o embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, sob a alegação de que a parte autora não teria indicado a URL individualizada referente ao perfil do Facebook. Argumenta que a ausência do referido localizador inviabilizaria o cumprimento da obrigação de fazer, pugnando pelo saneamento do apontado vício com a atribuição de efeitos infringentes. Instada a se manifestar por força do despacho de ID 164642358, a embargada apresentou impugnação aos aclaratórios (ID 165287029). Na peça de resposta, asseverou a inexistência dos vícios apontados, ressaltando que a URL da conta do Facebook foi expressamente fornecida na petição de emenda à inicial (ID 156404111) e na manifestação de ID 156383032. Defendeu ainda a inaplicabilidade do art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet à hipótese de reativação de conta própria e requereu a aplicação de multa por embargos protelatórios, além de apontar descumprimento parcial da tutela provisória. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, a insurgência recursal não merece acolhimento. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritas e taxativas, delimitadas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Na espécie vertente, não se constata nenhum dos referidos vícios na decisão embargada. Com efeito, a tese central do embargante, pautada na suposta inviabilidade técnica de cumprimento da tutela decorrente da ausência de indicação da URL do perfil do Facebook, não encontra respaldo na realidade dos autos. Verifica-se que a demandante supriu integralmente a especificação dos endereços eletrônicos por meio da petição de ID 156383032 e da emenda à inicial (ID 156404111), apontando expressamente a URL https://www.facebook.com/leticiaataide.d vinculada ao seu perfil. Ademais, a própria decisão liminar de ID 156840345 já havia consignado de forma pormenorizada a referida URL, constando expressamente no comando decisório que a empresa promovida deveria restabelecer o acesso da autora aos perfis do Instagram (@leticiadelgadoa e @ltcdlgd) e da plataforma Facebook ("Letícia Ataíde Delgado", URL https://www.facebook.com/leticiaataide.d). Essa determinação foi confirmada e tornada definitiva pelo projeto de sentença (ID 159058277), devidamente homologado (ID 159549048). Desse modo, a premissa fática suscitada pelo embargante mostra-se desprovida de fundamento, visto que o endereço eletrônico reclamado já constava dos autos antes mesmo da prolação da sentença e do deferimento da tutela provisória. Nesse contexto, resta evidente que o provimento jurisdicional enfrentou de todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O embargante pretende, na realidade, a rediscussão do mérito da causa e o reexame da matéria fática, finalidade para a qual a via estreita dos embargos de declaração é inadequada. Por fim, quanto ao pedido de fixação da penalidade, deixo de aplicar a respectiva multa, por não vislumbrar, neste momento inaugural de oposição, a reiteração deliberada de intuito procrastinatório. No tocante às alegações formuladas pela parte autora relativas ao alegado descumprimento parcial da obrigação e à incidência das penalidades cominatórias correlatas, tais requerimentos devem ser deduzidos e apreciados na fase própria de cumprimento do julgado, após o trânsito em definitivo da fase de conhecimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., mantendo integralmente a sentença de ID 159549048 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes, observando-se as habilitações e os pedidos de publicação exclusiva formulados pelos patronos constituídos nos autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Esperança/PB, data e hora registradas no sistema. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito