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TJPB · Vara da Comarca Integrada de Caaporã · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0800591-95.2025.8.15.0021 [Direitos / Deveres do Condômino]. EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT. EXECUTADO: COLIN DAVID MALCOLM PRITCHARD. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT em face de COLIN DAVID MALCOLM PRITCHARD, visando à cobrança de taxas condominiais em atraso. Após o recolhimento das custas processuais iniciais referentes às parcelas diferidas, o exequente peticionou nos autos (Id. 165943409) informando que o executado reside em solo estrangeiro, fornecendo o seu endereço completo no Reino Unido (19 Whinberry Way, Cardiff, South Glamorgan, CF5 4QU) e requerendo a expedição de citação e intimação via cooperação jurídica internacional. O pedido de comunicação processual no exterior formulado pelo exequente comporta deferimento, devendo, contudo, adequar-se estritamente ao regime jurídico aplicável. Cumpre registrar que a cooperação jurídica internacional entre a República Federativa do Brasil e o Reino Unido para fins de citação, intimação e notificação em matéria civil ou comercial é regida pela Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (Convenção da Haia sobre Citação), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 9.734/2019. Com a vigência do referido tratado multilateral, restou superada a necessidade de expedição de Carta Rogatória tradicional e de tramitação pela via diplomática (MRE). A comunicação processual efetiva-se de forma desburocratizada mediante o envio do Formulário Padrão Obrigatório diretamente à Autoridade Central Brasileira, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI/MJSP) , que o transmitirá à Autoridade Central do Reino Unido. Considerando que o exequente não atua sob o pálio da gratuidade da justiça e ante as exigências formais preconizadas pela Autoridade Central e pelo país rogado, impõe-se a fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte exequente adote as providências indispensáveis à instrução do pedido, a saber: Minuta do Formulário Padrão e Peças para Contrafé: Apresentar a minuta do Formulário Padrão trilíngue (português, inglês e francês) da Convenção da Haia sobre Citação, contendo a indicação precisa do endereço do executado com o respectivo Código Postal (Postal Code: CF5 4QU) . Instruir a solicitação com cópias da petição inicial, planilhas de débito atualizadas , título executivo, procuração e desta decisão, incluindo capas simples identificando cada documento em português e inglês. Providenciar a tradução integral para o idioma Inglês de todas as peças processuais que acompanharão o formulário. Advertir-se-á a parte de que a tradução deverá ser confeccionada, obrigatoriamente, por Tradutor Público Juramentado, sendo vedada a aceitação de traduções simples ou informais. Organizar o expediente em 2 (dois) conjuntos idênticos de documentos (cada qual contendo as peças originais em português acompanhadas das respectivas traduções juramentadas), atendendo à exigência específica das autoridades do Reino Unido. Apresentar declaração expressa contendo o nome e os dados de contato do responsável no Reino Unido pelo pagamento de eventuais custas e despesas cobradas pelos órgãos executores estrangeiros. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumpra rigorosamente as exigências formais delineadas nesta decisão (apresentação do formulário preenchido, peças em contrafé, tradução por tradutor público juramentado em inglês, vias duplicadas e indicação de responsável pelas custas no exterior). Advertir-se-á a parte exequente que o descumprimento injustificado das determinações ou o decurso in albis do prazo assinalado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Preenchidos integralmente os requisitos pelo exequente, DETERMINO que a Secretaria promova a conferência dos documentos, colha a assinatura deste(a) Magistrado(a) no Formulário Padrão e efetue a remessa direta à Autoridade Central Brasileira (DRCI/MJSP), via sistema SEI-MJSP ou pelos canais oficiais de envio do Ministério da Justiça, para os devidos fins de cooperação internacional, conforme o disposto no Manual de Orientação Prática sobre Cartas Rogatórias e Auxílio Direto. Cumpra-se com urgência. Intime-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
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