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0800591-59.2025.8.18.0103

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Matias Olímpio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800591-59.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDO DUARTE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26 dias de agosto de 2026, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho. Feito o pregão verificou-se o seguinte: PRESENTES: - Requerente: GERALDO DUARTE DA SILVA - CPF: 716.108.553-53, acompanhado do seu advogado Dr. ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO – OAB/PI22.160. - Requerido: BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12, presente o preposta CARLOS AUGUSTO FURTADO SILVA – CPF: 267.365.271-04, acompanhado do advogado Dr. JEFFERSON FELIPE FREITAS DIAS – OAB/PI21058. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, as partes concordaram que os depoimentos e demais atos seriam colhidos por escrito. Passou-se à oitiva da parte autora “Sabe ler e escrever? SEI NÃO. Onde recebe seu benefício? BRADESCO. Já fez algum contrato de empréstimo com o Bradesco? JÁ FIZ ALGUNS E JÁ ESTÃO QUITADOS. Já perdeu seus documentos? NÃO. O senhor já assinou alguma procuração para lhe representar em bancos? NÃO.”. As partes informaram que não possuem outras provas a produzir, bem como que não há manifestações processuais pendentes de análise quanto à matéria probatória. As partes apresentaram alegações finais remissivas. Em seguida, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: I – Relatório. Trata-se de ação proposta pela parte requerente em face do banco requerido, ambos qualificados em epígrafe, ao qual alega a parte autora que haveria cobranças recorrentes sob a descrição “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” não autorizados em razão de contratos supostamente celebrados pelas partes. A inicial foi analisada nos ID 81461313, onde foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida. Contestação peticionada no ID 86667052. A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi designada em ID 100457085. Em síntese, é o relatório. Decido. II – Fundamentação. 1. Preliminares. 1.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça. A impugnação deduzida pela casa bancária demandada não merece agasalho, pois, presume-se a veracidade da hipossuficiência declarada por pessoa física milita em favor do postulante, ex vi do art. 99, §3º, do CPC. O requerente é idoso, trabalhador rural aposentado que aufere benefício previdenciário de valor modesto, fato demonstrado nos extratos colacionados (ID 79116568). O réu, por seu turno, limitou-se a conjecturas genéricas desprovidas de suporte probatório capaz de elidir a presunção legal. Destarte, rejeita-se a impugnação, mantendo-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 1.2. Da Inépcia da Petição Inicial. Suscita o requerido a inépcia da proemial em virtude da suposta inadequação do comprovante de endereço. A preliminar é de manifesta improcedência. A exordial preenche com rigor todos os requisitos traçados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando com clareza a causa de pedir e os pedidos formulados. Ademais, o autor carreou aos autos fatura de fornecimento de energia elétrica do imóvel onde reside (ID 79116571), restando a residência no distrito da comarca plenamente ratificada pela diligência presencial do meirinho (ID 82414285). Afasta-se, pois, a preliminar. 1.3. Da Ausência de Interesse Processual / Falta de Pretensão Resistida. A tese de carência da ação por ausência de prévia tentativa administrativa não encontra abrigo no ordenamento jurídico brasileiro. Em virtude do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, estatuído no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exige o prévio exaurimento ou mesmo a comprovação de provocação na esfera administrativa como pressuposto obrigatório para a propositura de demanda declaratória e reparatória de consumo. De mais a mais, o demandante comprovou ter formalizado reclamação administrativa prévia nos autos (ID 79116572) e o banco ofereceu resistência frontal aos pedidos em contestação, evidenciando o manifesto binômio necessidade-utilidade. Rejeito a preliminar. 1.4. Da Conexão e Reunião de Processos. O réu requereu a reunião dos feitos distribuídos sob a alegação de conexão, invocando o art. 55 do CPC. Sem razão. Nada obstante as demandas envolvam as mesmas partes ou entidades do mesmo conglomerado econômico, cada lide versa sobre cobrança, modalidade contratual ou descontos específicos e autônomos, lastreados em causas de pedir individualizadas e datas diversas. Trata-se do exercício autônomo do direito de ação, não se vislumbrando risco de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique a reunião e o consequente tumulto processual, mormente por estarem todos em tramitação no mesmo juízo unitário. Rejeito a preliminar. 1.5. Da Decadência Quadrienal. A pretensão deduzida na exordial visa à declaração de nulidade absoluta e inexistência de relação jurídica em decorrência da ausência de manifestação de vontade na contratação de serviço não solicitado, não se limitando à anulação por vício do consentimento (erro, dolo, coação ou lesão). A declaração de inexistência do negócio jurídico acarreta a ineficácia absoluta do ato desde a origem, não se sujeitando ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, que se destina unicamente a negócios jurídicos anuláveis. Rejeita-se a prejudicial. 1.6. Da Prescrição (Trienal, Quinquenal e Decenal). O banco requerido arguiu a consumação da prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil) e da quinquenal (art. 27 do CDC), aduzindo que os descontos foram iniciados no ano de 2020 e a demanda foi distribuída tão somente em julho de 2025. Em se tratando de demanda na qual o consumidor questiona a legitimidade de descontos efetuados indevidamente em sua conta corrente/benefício previdenciário, sem que tenha firmado o contrato que lhes deu origem, a relação jurídica é de natureza contratual controversa de índole extracontratual fática por inexistência do vínculo, subordinando-se à disciplina da repetição de indébito decorrente de nulidade negocial. Nessas hipóteses de cobrança sem respaldo de consentimento válido, não se aplica o prazo decadencial ou prescricional trienal de reparação civil pura, incidindo a regra prescricional quinquenal estabelecida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. Tratando-se de obrigações de trato sucessivo e parceladas no tempo, a prescrição não atinge o fundo de direito de forma global a partir da primeira cobrança, mas sim renova-se periodicamente, atingindo tão somente as parcelas e prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso concreto, o ajuizamento da petição inicial deu-se em 15/07/2025 (ID 79116566). Os débitos vergastados ocorreram em 27/02/2020 (R$ 207,79) e em 30/06/2021 (R$ 138,52). Observa-se que, com relação ao primeiro desconto realizado na data de 27/02/2020, decorreram mais de cinco anos entre o evento debitado e o ajuizamento da presente demanda em 15/07/2025. Portanto, sob o prisma da disciplina consumerista (art. 27 do CDC), a pretensão de repetição e reparação atinente exclusivamente à quantia de R$ 207,79 encontra-se fulminada pelo manto da prescrição, restando hígida e cognoscível a análise jurisdicional sobre o débito ocorrido em 30/06/2021, no valor de R$ 138,52, sobre o qual não incide a perda da pretensão processual. Acolhe-se, destarte, em parte, a prejudicial de prescrição quinquenal no que tange ao débito de 27/02/2020, passando-se ao mérito do remanescente. 2. Do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação do produto de seguro denominado "Bradesco Vida e Previdência" e à legalidade do desconto dele decorrente efetuado na conta bancária do autor, bem como à configuração de dever indenizatório e repetição de indébito. Ressalta-se, de início, a incidência indiscutível das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à espécie, uma vez que a parte autora ostenta a qualidade de consumidora (art. 2º do CDC) e os réus subsumem-se ao conceito de prestadores de serviços no mercado financeiro e securitário (art. 3º, §2º, do CDC). Aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva insculpida no art. 14 do diploma consumerista, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente da verificação de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços. Ao consumidor foi deferida a prerrogativa da inversão do ônus da prova, calcada em sua manifesta hipossuficiência técnica e na verossimilhança de suas assertivas, em cumprimento ao art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, sob a ótica da distribuição estática do ônus probatório (art. 373, II, do CPC), imputa-se ao demandado a comprovação cabal da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Diante da alegação de inexistência de negócio jurídico e ausência de consentimento, competia às rés colacionar aos autos a demonstração inequívoca de que o pacto fora celebrado legitimamente pela parte autora. Contudo, da detida análise do caderno processual, verifica-se que o réu limitou-se a teses genéricas de regularidade na contratação por canais eletrônicos e autoatendimento, sem juntar aos autos nenhum contrato assinado, proposta de adesão física, log de acesso autenticado, registro eletrônico biométrico com geolocalização ou qualquer instrumento probatório que vincule o titular da conta à aquisição consciente do serviço "Bradesco Vida e Previdência". O réu não produziu qualquer prova material da manifestação hígida de vontade do autor. A imposição de descontos automáticos em conta bancária de consumidor idoso sem lastro contratual idôneo corporifica falha evidente na prestação dos serviços bancários e securitários, consubstanciando conduta arbitrária e cobrança ilícita. Portanto, conclui-se pela inexistência da relação jurídica entre as partes no que se refere ao seguro "Bradesco Vida e Previdência" objeto da lide, devendo ser declarada a nulidade e inexigibilidade dos débitos atrelados a tal contrato. Reconhecida a ilegalidade do desconto do seguro não contratado, impõe-se a devolução do numerário indevidamente subtraído. Quanto à sistemática da devolução, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor impõe a repetição em dobro dos valores pagos a maior quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva e ausente engano justificável. Com relação à repetição do indébito, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, ao interpretar o art. 42 , parágrafo único , do CDC , alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, e, por não se presumir a má-fé, a falta de provas de sua existência impede a repetição em dobro do tempo anterior à publicação do acórdão antes referido. Considerando o acolhimento parcial da prejudicial de prescrição em relação à parcela de 27/02/2020, o dever de restituição recai sobre o lançamento ocorrido em 30/06/2021, no importe de R$ 138,52 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos). No que concerne ao pleito de compensação moral, é assente na dogmática civil que a responsabilidade civil exige a subsunção cumulativa de conduta, dano e nexo causal (artigos 186 e 927 do Código Civil). Embora a conduta das rés tenha sido irregular pela imposição de cobrança desprovida de contrato, o caso concreto ostenta peculiaridades fáticas que afastam a configuração de abalo extrapatrimonial indenizável. O demandante suportou um único débito não prescrito, de valor reduzido (R$ 138,52), e não restou evidenciada nos autos nenhuma repercussão lesiva contundente à subsistência pessoal, inscrição em cadastros de proteção ao crédito ou situação vexatória extraordinária capaz de malferir a sua honra, dignidade, imagem ou integridade psicofísica. O desconto indevido de modesta monta em conta bancária, a despeito de configurar ilícito contratual e gerar o dever de recomposição patrimonial, não traduz dano moral in re ipsa, caracterizando dissabor, aborrecimento e percalço da vida em sociedade, insuscetível de gerar a pretendida reparação civil extrapatrimonial. Improcede, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais. III – Dispositivo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL suscitada pelo réu, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguindo com resolução de mérito o processo em relação à cobrança realizada em 27/02/2020 (R$ 207,79). No mérito remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos débitos relativos ao seguro "Bradesco Vida e Previdência" lançados na conta bancária da parte autora; 2. CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, na forma simples, o valor indevidamente descontado em 30/06/2021, perfazendo o montante total de R$ 138,52. A quantia deverá ser corrigida com juros de mora a contar da data do desconto pela taxa Selic com exclusão da correção monetária pelo índice do IPCA-E (termos do art. 398 e 406, §§1º e 2º do CC e súmula 54 do STJ). 3. INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do advogado do autor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, havendo o cumprimento espontâneo ou instaurada a fase de cumprimento de sentença a requerimento da parte interessada, proceda-se na forma legal. Inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. O MM. Juiz, assim se manifestou: “Homologo o negócio jurídico-processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.” PRESENTES INTIMADOS EM AUDIÊNCIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Matias Olímpio – PI, data e assinatura registradas no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI

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