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0800591-46.2021.8.10.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Zé Doca

    COMARCA DE ZÉ DOCA 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: vara2_zdoc@tjma.jus.br. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº 0800591-46.2021.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINETE DOS SANTOS LEITE Advogado(s) do reclamante: DR. MUNIZ JR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO MUNIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 9436-MA) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BANCO DO BRASIL SA por intermédio de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) FINALIDADE: Para tomar conhecimento do teor do documento (ID ) anexo. DECISÃO LEVANTE-SE a suspensão dos autos. Verifico que houve julgamento do Tema Repetitivo nº 1300, o qual fixou a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de prova cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 218, §3º, do CPC), se manifestem quanto à referida tese e especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postulem o julgamento antecipado da lide. Transcorrendo in albis o prazo, CERTIFIQUE-SE e autos conclusos. SERVE a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Zé Doca/MA, data da assinatura. FLÁVIO GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Dado e passado a presente nesta cidade e Comarca de Zé Doca - 2ª Vara, em 10 de setembro de 2026. Eu, ELINEIDE DA SILVA, Servidora da 2ª Vara de Zé Doca/MA, que digitei e conferi.

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Zé Doca

    COMARCA DE ZÉ DOCA 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: vara2_zdoc@tjma.jus.br. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº 0800591-46.2021.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINETE DOS SANTOS LEITE Advogado(s) do reclamante: DR. MUNIZ JR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO MUNIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 9436-MA) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUCINETE DOS SANTOS LEITE por intermédio de DR. MUNIZ JR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO MUNIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 9436-MA) FINALIDADE: Para tomar conhecimento do teor da decisão abaixo transcrita: DECISÃO LEVANTE-SE a suspensão dos autos. Verifico que houve julgamento do Tema Repetitivo nº 1300, o qual fixou a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de prova cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 218, §3º, do CPC), se manifestem quanto à referida tese e especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postulem o julgamento antecipado da lide. Transcorrendo in albis o prazo, CERTIFIQUE-SE e autos conclusos. SERVE a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Zé Doca/MA, data da assinatura. FLÁVIO GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Dado e passado a presente nesta cidade e Comarca de Zé Doca - 2ª Vara, em 10 de setembro de 2026. Eu, ELINEIDE DA SILVA, Servidora da 2ª Vara de Zé Doca/MA, que digitei e conferi.

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