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TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800591-18.2016.815.0181 Origem 4ª Vara Mista de Guarabira Relator Manuel Maria Antunes de Melo- Juiz Convocado Embargante João Regis dos Santos Advogado Humberto de Sousa Felix - OAB RN5069-A Embargados Maria da Luz Silva e Outros Advogado Denylson Barros Cavalcanti de Albuquerque - OAB PB19467-A - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O RECURSO E MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO DE FATO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO EXPRESSO E COERENTE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA PROVA ORAL. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA E DE REFORMA DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu recurso de apelação cível, mantendo a sentença de improcedência em ação de manutenção de posse por ausência de prova cabal da posse anterior dos autores. II- Questão em discussão Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, erro de fato ou contradição ao apreciar o acervo probatório quanto ao depoimento testemunhal e ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. III- Razões de decidir O acórdão embargado apreciou motivadamente a controvérsia, consignando expressamente que o depoimento mencionado e os documentos encartados não comprovaram o exercício da posse prévia e qualificada pelos autores sobre a área controvertida, requisito indispensável para a proteção possessória. A discordância da parte quanto à valoração probatória adotada não configura vício de omissão, erro de fato ou contradição, revelando mero inconformismo e nítida intenção de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento A ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos de declaração, sendo vedada a utilização do recurso para simples rediscussão do acervo probatório ou modificação do julgado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I, II e III. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 41966156) opostos por João Regis dos Santos e Maria Jeronimo Santos contra o acórdão (ID 41631252 / ID 40470872) proferido por esta egrégia Terceira Câmara Cível, que rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes (ID 37540098). A decisão embargada manteve integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira em sede de Ação de Manutenção de Posse (ID 37540097). Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissão e erro de fato no julgado colegiado, sob o argumento de que a Turma Julgadora deixou de analisar devidamente a alegada confissão prestada pela filha do falecido réu em audiência, a Sra. Luciana Regis da Silva (ID 7721963). Afirmam que o acórdão não externou a razão pela qual a posse por eles exercida seria injusta ou ilegítima, acrescentando que a natureza da posse sequer era objeto central de discussão nas contrarrazões da parte promovida (ID 37540101). Alegam, ademais, a ocorrência de contradição interna no julgado (ID 41966156), aduzindo que o acórdão reconheceu, em determinado trecho, que os embargantes detinham a ocupação do bem, mas, em momento posterior, concluiu pelo desprovimento do apelo, em razão da ausência de demonstração do exercício da posse anterior. Com base em tais fundamentos, requerem o acolhimento dos embargos declaratórios com atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar as omissões e contradições apontadas, rejulgando-se a lide para dar provimento ao recurso de apelação, e julgar procedente a pretensão autoral de manutenção de posse (ID 41966156). É o relatório. VOTO Os embargos de declaração são tempestivos (ID 41966156) e isentos de preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. No mérito, a insurgência recursal não merece prosperar. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritamente delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao ponderar sobre a inadmissibilidade da utilização dos aclaratórios para simples rediscussão do mérito decisório: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. “ENCARGOS E LIMITE DE CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS VEICULADOS NO APELO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso do Autor e manteve sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, à luz dos requisitos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Ausentes tais requisitos, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo impróprios para reexaminar os fundamentos do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A ausência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado justifica a rejeição dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (0800176-29.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2024) No caso vertente, observa-se que o acórdão embargado (ID 41631252) apreciou de maneira clara, coerente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente no tocante à ausência de comprovação do primeiro requisito indispensável para a concessão da tutela possessória, qual seja, a posse anterior sobre a área litigiosa, conforme estabelecido pelo artigo 561 do Código de Processo Civil. Com efeito, ao contrário do sustentado pelos embargantes, não há que se falar em omissão ou erro de fato quanto à valoração dos elementos probatórios. O acórdão motivou expressamente que as declarações prestadas em audiência (ID 7721963), inclusive no tocante à menção de que o réu originário "passou o trator" na área, representam apenas a demonstração da existência de um conflito fático prévio, no qual ambos os litigantes se diziam possuidores. O julgado de segundo grau consignou expressamente que a constatação desse fato periférico não supre a carência de prova cabal e contemporânea acerca do efetivo exercício do poder de fato e da posse qualificada exercida pelos autores, imediatamente antes do evento narrado (ID 41631252). De igual modo, descabe a tese de contradição interna. A fundamentação da decisão colegiada expôs categoricamente a distinção entre a mera detenção ou ocupação fática controvertida e o conceito jurídico de posse legítima apta a receber a proteção do interdito possessório. A conclusão do acórdão no sentido de manter a improcedência do pedido decorreu da constatação jurídica de que os autores não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, relativamente ao preenchimento rigoroso dos requisitos do artigo 561 do mesmo diploma (ID 41631252). O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça reiteram que a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é tão somente aquela havida entre a própria fundamentação e a parte dispositiva do julgado, e não a inconformidade entre a interpretação conferida pela Turma Julgadora e a tese sustentada pela parte recorrente. Fica evidente, portanto, que a irresignação formulada pela parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, visando a obter o reexame do acervo probatório do processo e a alteração da convicção expressa pelo colegiado, providência incabível na via dos embargos de declaração. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a cada uma das alegações ou minudências trazidas pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente e adequado para construir a razão de decidir e solucionar a lide. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado pelos embargantes (ID 41966156), considera-se atendido pela simples apreciação da matéria debatida no acórdão, aplicando-se a regra do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Desta forma, ausentes quaisquer dos vício previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra o acórdão embargado. É como voto. Gabinete no TJPB, data do registro eletrônico. Manuel Maria Antunes de Melo Relator/ Juiz convocado 06
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