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0800591-17.2026.8.19.0032

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______________ Processo: 0800591-17.2026.8.19.0032 Classe: [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: AUTOR: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS PEIXOTO RÉU: RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO | Encontra-se designada, nestes autos, audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme data indicada no painel de movimentos pelo sistema PJe. Considerando a necessidade de racionalização da pauta de audiências desta unidade jurisdicional e de aferição da efetiva utilidade do ato agendado, passo a fundamentar e a decidir. I - Da estrutura da unidade jurisdicional e da concorrência de prioridades legais de tramitação AComarca de Mendesé servida por Vara Única, à qual compete a integralidade das competências cível, criminal, de família e da infância e juventude, entre outras. O Juizado Especial Adjunto Cível, por sua vez,não dispõe de quadro próprio de Juiz Leigo nem de Conciliador vinculado à COJES/TJRJ, valendo-se dos mesmos recursos humanos e materiais -e da mesma pauta de audiências- destinados ao atendimento de todas as demais competências e prioridades legais afetas à unidade. Nesse cenário, a unidade jurisdicional está sujeita à observância simultânea e cogente de numerosas prioridades legais e normativas de tramitação, dentre as quais, exemplificativamente: feitos em que figure parte com 60 anos ou mais, ou acometida de doença grave (art. 1.048, I, do CPC); feitos em que figurem partes maiores de 80 anos (art. 71, (sec) 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa); feitos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 1.048, II, do CPC); feitos em que figure vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei n. 11.340/2006, com apreciação prioritária, no prazo de 48 horas, das medidas protetivas de urgência e das hipóteses de seu descumprimento (Recomendação CNJ n. 105/2021, divulgada pelo Aviso TJ n. 109/2021; Aviso Conjunto TJ/CGJ n. 30/2023; e Memorando COEM n. 37/2025); feitos relativos a licitações e contratações públicas (art. 22, XXVII, da CF, c/c Lei n. 14.133/2021); mandados de segurança (Lei n. 12.016/2009); processos que apurem crime hediondo ou violência contra a mulher (art. 394-A do CPP); ações civis públicas (Lei n. 7.347/1985); processos com réu preso; processos com colaborador, vítima ou testemunha protegidos (Lei n. 9.807/1999); ações penais sobre abuso e exploração sexual, tortura e maus-tratos contra crianças e adolescentes (Recomendação CNJ n. 15/2014); feitos envolvendo pessoas em situação de rua (art. 8º da Resolução CNJ n. 425/2021); feitos relativos à saúde suplementar (Recomendação CNJ n. 43/2013); feitos envolvendo pessoas com deficiência (art. 8º do Estatuto da Pessoa com Deficiência); conflitos fundiários (Recomendação CNJ n. 22/2009); infrações ambientais (Recomendação Conjunta CNJ/CNMP n. 4/2024); e cartas precatórias relativas à matéria de infância e juventude (Aviso CGJ n. 211/2025). A cumulação dessas prioridades legais e normativas -todas de observância obrigatória e concorrente entre si- repercute diretamente sobre a pauta de audiências do Juizado Especial Adjunto Cível, impondo ao juízo o dever de, em cada processo, verificar previamente a efetiva necessidade e utilidade da manutenção do ato antes agendado, sob pena de comprometimento da prestação jurisdicional tempestiva também nos feitos que ostentam prioridade legal de tramitação. II - Da possibilidade de dispensa da audiência e do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/1995, o processo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Consoante os arts. 32 e 33 da mesma Lei, somente serão admitidas as provas destinadas a comprovar os fatos alegados, sendo lícito ao juízo limitar ou excluir as que reputar excessivas, impertinentes ou protelatórias -disposição que encontra correspondência no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao microssistema dos Juizados Especiais. O art. 355, I, do Código de Processo Civil, por seu turno, autoriza o julgamento antecipado do pedido, com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, regra igualmente aplicável, no que couber, aos Juizados Especiais Cíveis, por compatibilidade com os princípios da economia processual e da celeridade que os regem (art. 2º da Lei n. 9.099/1995). Nessa linha, oEnunciado n. 8.15.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 25/2024dispõe que "a dispensa da audiência pelas partes não afasta a obrigatoriedade da realização das audiências previstas no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, só podendo ser excepcionada a regra pelo juiz, no caso concreto, visando o julgamento antecipado, de forma fundamentada e na inexistência de prejuízo para as partes". A presente decisão constitui, precisamente, o exercício fundamentado dessa prerrogativa: à luz das razões expostas no item I, e observados os critérios fixados no dispositivo, caberá às partes demonstrar, de forma concreta, a existência de prejuízo real na supressão do ato, não bastando a manifestação genérica de interesse em sua realização. Nessa mesma linha normativa, oEnunciado n. 8.15.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 25/2024estabelece que "sendo dispensada a realização de audiência, o prazo para contestação deverá ser de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da decisão que retirar a audiência de pauta e determinar a juntada da contestação"; e oEnunciado n. 8.15.4 do mesmo Aviso Conjuntodispõe que, "nos casos de dispensa de realização de audiência a parte autora deverá ter prazo para se manifestar sobre as preliminares e fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor levantados na contestação, bem como sobre provas eventualmente juntadas, sendo vedada a dedução de novos fatos e a juntada de novas provas acompanhando a respectiva manifestação". Inexistindo, na Lei n. 9.099/1995, prazo específico para a manifestação ora determinada, aplica-se, subsidiariamente, o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 218, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, computado em dias úteis, nos termos do art. 219 do mesmo diploma. III - Disposições. Diante do exposto, DETERMINO: 1.INTIMEM-SEas partes, na pessoa de seus/suas advogado(s)/a(s) ou, se não representadas por advogado, pessoalmente, para que, no prazo de5 (cinco) dias úteis, manifestem-se, de forma fundamentada, sobre o interesse na efetiva realização da audiência designada, observado o seguinte: 1.1.Havendo proposta de acordo, deverá a parte interessadaespecificá-la de forma clara, objetiva e completa (valor, forma e prazo de pagamento, obrigações de fazer ou de não fazer e demais condições), não bastando a informação genérica de que "há interesse em compor" ou equivalente, caso em que a manifestação será reputada como inexistente; 1.2.Inexistindo proposta de acordo e pretendendo a parte a produção deprovas em audiência, deverá especificar, individualizadamente, cada uma das provas pretendidas - prova testemunhal, com o número e a qualificação das testemunhas e indicação do fato a ser esclarecido por cada uma; depoimento pessoal da parte contrária, com indicação dos fatos sobre os quais deverá depor; ou outra prova especificamente identificada - , justificando de forma concreta, e não meramente protelatória, a pertinência e a necessidade de cada uma delas para o deslinde da controvérsia (arts. 32 e 33 da Lei n. 9.099/1995; art. 370, parágrafo único, do CPC); 1.3.Caso a(s) parte(s) já tenha(m) manifestadoDESINTERESSEna realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento,NÃOdeve ser feita nova intimação, bastando certificar-se esse fato e prosseguir-se na forma dos itens 4 e subitens. 2.O mero requerimento de realização ou de manutenção da audiência, ou a manifestação genérica de "interesse" no ato, desacompanhada da justificativa concreta a que se refere o item 1, alíneas "a" ou "b", será reputado insuficiente para a manutenção do ato. 3.Decorrido o prazo assinalado sem manifestação de qualquer das partes, ou apresentada por ambas manifestações insuficientes nos termos do item 2, a audiência será cancelada e retirada de pauta, independentemente de nova deliberação, prosseguindo o feito na forma dos itens 4 e 5, com fundamento no art. 355, I, do CPC, c/c art. 2º da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado n. 8.15.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 25/2024. 3.1.Caso apenas uma das partes apresente justificativa idônea, nos termos do item 1, a audiência será mantida no que for necessário ao ato justificado, ressalvado ao Juízo, em decisão fundamentada, indeferir prova especificada que reputar impertinente, desnecessária, excessiva ou protelatória. 4.Casoseja cancelada a audiência nos termos do item 3, a decisão que determinar a sua retirada de pauta disporá, ainda, nos seguintes termos, podendo tão somente se remeter a esta decisão com determinação de "prosseguimento nos termos do item 4 e subitens": 4.1.Caso ainda não apresentada contestação, o réu deverá oferecê-la no prazo de10 (dez) dias úteis, contados da intimação da decisão que cancelar a audiência e determinar a juntada da defesa (Enunciado n. 8.15.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 25/2024); 4.2.Apresentada a contestação - seja em razão do item 4.1, seja por já constar dos autos - ,INTIME-SEo autor para, no prazo de5 (cinco) dias úteis(art. 218, (sec) 3º, do CPC), manifestar-se especificamente sobre eventuais preliminares e sobre os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, bem como sobre as provas eventualmente juntadas com a defesa, vedada a dedução de fatos novos ou a juntada de novas provas nessa oportunidade (Enunciado n. 8.15.4 do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 25/2024); 4.3.Após, tornem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), ressalvada a hipótese de o juízo entender necessária, de ofício, a produção de prova adicional (art. 370, caput, do CPC). 5.Fica a parte cientificada de que o silêncio, ou a manifestação genérica desprovida da especificação exigida no item 1, será interpretado como desinteresse na realização da audiência, para os fins do item 3. 6.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. MENDES/RJ,datado e assinado eletronicamente. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito

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