Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · Vara Única de Gurinhém · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800591-09.2025.8.15.0761 [Bancários] AUTOR: ARLINDA GENTILIA DA CONCECAO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação proposta por ARLINDA GENTILIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 120148475). Após anulação de sentença anterior pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 136937919), determinou-se a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas de ingresso (ID 154615300 e ID 161922177). A promovente deixou transcorrer o prazo assinalado sem cumprimento (ID 167083570). É o breve relatório. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Intimada para recolher as custas de ingresso ou demonstrar a impossibilidade de suportá-las, a demandante quedou-se inerte, decorrendo o prazo sem manifestação (ID 167083570). Assim, a ausência de recolhimento das despesas iniciais impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, com a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Sem custas remanescentes em razão do cancelamento da distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento da distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800591-09.2025.8.15.0761 [Bancários] AUTOR: ARLINDA GENTILIA DA CONCECAO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação proposta por ARLINDA GENTILIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 120148475). Após anulação de sentença anterior pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 136937919), determinou-se a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas de ingresso (ID 154615300 e ID 161922177). A promovente deixou transcorrer o prazo assinalado sem cumprimento (ID 167083570). É o breve relatório. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Intimada para recolher as custas de ingresso ou demonstrar a impossibilidade de suportá-las, a demandante quedou-se inerte, decorrendo o prazo sem manifestação (ID 167083570). Assim, a ausência de recolhimento das despesas iniciais impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, com a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Sem custas remanescentes em razão do cancelamento da distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento da distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito