Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Vara Única de Riachão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO: 0800590-63.2025.8.10.0114 EXEQUENTE: LOURIVAL RODRIGUES RIBEIRO EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Vistos. Verifica-se que a executada foi regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, permanecendo inerte, sem realizar o pagamento ou apresentar impugnação, conforme certificado nos autos. O exequente, por sua vez, apresentou memória atualizada do débito, no valor de R$ 3.064,82 (três mil sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), já acrescida da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, requerendo o prosseguimento da execução mediante pesquisa e constrição patrimonial pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação. Presentes os pressupostos legais para o prosseguimento da execução, impõe-se o deferimento das medidas constritivas adequadas, observando-se a preferência legal da penhora em dinheiro, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC. Ante o exposto: RECEBO, para fins de prosseguimento da execução, a memória atualizada do débito apresentada pela parte exequente no ID 181756744. DETERMINO a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo atualizado, em cumprimento, inclusive, à determinação já constante do ID 168971518. HAVENDO bloqueio, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para, querendo, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de constrição, no prazo legal. Após eventual manifestação da parte executada, ou decorrido o prazo previsto no art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da constrição realizada e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. SENDO infrutífera ou insuficiente a ordem de bloqueio via SISBAJUD, DEFIRO a realização de pesquisa de veículos de titularidade da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Em caso de resultado positivo, fica desde já autorizada a restrição e penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), tantos quanto forem suficientes para garantir a execução, por meio de termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), bem como anotação no sistema RENAJUD, indicando-se o valor da execução. Caso encontrado vários veículos, intime-se o exequente para indicar sobre quais tem interesse que recaia a penhora, observando-se o valor do crédito. Com a efetivação da penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento aos atos expropriatórios e/ou requerer o que entender de direito. Restando infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a necessidade, utilidade e adequação da utilização do INFOJUD para pesquisa de informações patrimoniais da parte executada, indicando, de forma objetiva, quais informações pretende obter por meio da ferramenta e sua pertinência para a localização de bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO: 0800590-63.2025.8.10.0114 EXEQUENTE: LOURIVAL RODRIGUES RIBEIRO EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Vistos. Verifica-se que a executada foi regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, permanecendo inerte, sem realizar o pagamento ou apresentar impugnação, conforme certificado nos autos. O exequente, por sua vez, apresentou memória atualizada do débito, no valor de R$ 3.064,82 (três mil sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), já acrescida da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, requerendo o prosseguimento da execução mediante pesquisa e constrição patrimonial pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação. Presentes os pressupostos legais para o prosseguimento da execução, impõe-se o deferimento das medidas constritivas adequadas, observando-se a preferência legal da penhora em dinheiro, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC. Ante o exposto: RECEBO, para fins de prosseguimento da execução, a memória atualizada do débito apresentada pela parte exequente no ID 181756744. DETERMINO a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo atualizado, em cumprimento, inclusive, à determinação já constante do ID 168971518. HAVENDO bloqueio, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para, querendo, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de constrição, no prazo legal. Após eventual manifestação da parte executada, ou decorrido o prazo previsto no art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da constrição realizada e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. SENDO infrutífera ou insuficiente a ordem de bloqueio via SISBAJUD, DEFIRO a realização de pesquisa de veículos de titularidade da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Em caso de resultado positivo, fica desde já autorizada a restrição e penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), tantos quanto forem suficientes para garantir a execução, por meio de termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), bem como anotação no sistema RENAJUD, indicando-se o valor da execução. Caso encontrado vários veículos, intime-se o exequente para indicar sobre quais tem interesse que recaia a penhora, observando-se o valor do crédito. Com a efetivação da penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento aos atos expropriatórios e/ou requerer o que entender de direito. Restando infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a necessidade, utilidade e adequação da utilização do INFOJUD para pesquisa de informações patrimoniais da parte executada, indicando, de forma objetiva, quais informações pretende obter por meio da ferramenta e sua pertinência para a localização de bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA