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0800590-31.2022.8.20.5145

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800590-31.2022.8.20.5145 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) APELANTE: MPRN - 2ª PROMOTORIA NÍSIA FLORESTA APELADO: JOAO PEDRO BADI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JOÃO PEDRO BADI, qualificado nos autos, inicialmente pela suposta prática da conduta delituosa prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 347, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 1º de março de 2022, por volta das 03h40min, na residência situada na Rua Santo André, s/n, Praia de Búzios, no Município de Nísia Floresta/RN, o denunciado teria matado Webister Farias de Oliveira com disparo de arma de fogo, mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, além de ter alterado o local do crime e o estado da arma de fogo utilizada para induzir perito e equipe policial a erro. A denúncia foi recebida em 08 de dezembro de 2022 (ID 92697167). Instruem os autos o Inquérito Policial nº 1083/2022 (ID 85392258 e ID 85392263), a Certidão de Óbito (ID 107513491), o Laudo de Exame Necroscópico (ID 85392258 – fls. 39-43), o Laudo de Exame de Perícia Criminal em Local de Morte Violenta (ID 85392258 – fls. 66-96) e o Laudo de Exame de Confronto Balístico (ID 97065259). Foi deferida a habilitação da mãe afetiva da vítima, Sra. Eunice de Souza Alves, como assistente de acusação (ID 114256557). O réu apresentou resposta à acusação por advogado constituído (ID 110192647). A audiência de instrução realizou-se de forma fracionada (IDs 119346701 e 125077546), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e declarantes arroladas, procedendo-se ao final ao interrogatório do acusado. Em alegações finais, o Ministério Público e o assistente de acusação pugnaram pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia (IDs 127691846 e 128117314), ao passo que a defesa requereu a absolvição ou a desclassificação (ID 130039959). Sobreveio decisão que desclassificou a conduta para homicídio culposo (art. 121, § 3º, do Código Penal) e absolveu sumariamente o réu do crime conexo (ID 136528651). Interposta apelação pelo assistente de acusação (IDs 138255219 e 145460144), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deu provimento ao recurso para pronunciar o réu JOÃO PEDRO BADI como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, a fim de que fosse submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Nísia Floresta/RN (Acórdão de ID 164907563), ocorrendo o trânsito em julgado (ID 164907570). As partes apresentaram rol de testemunhas para a sessão plenária (IDs 171638681 e 172081627). Relatório do art. 423, II, do Código de Processo Penal (ID 178193838). Designada a Sessão do Júri para o dia 09 de setembro de 2026, às 09h00min (ID 192618607). Nesta data, o feito foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, com a regular constituição do Conselho de Sentença e a presença do acusado, do órgão ministerial, do assistente de acusação e da defesa técnica. Após os debates, o Ministério Público requereu a desclassificação para o delito de homicídio culposo, sendo acompanhado pela tese da defesa no mesmo sentido. O Assistente de Acusação requereu a condenação do acusado JOÃO PEDRO BADI nos termos da decisão de pronúncia pelo crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme termo de votação, decidiu o Conselho de Sentença da seguinte forma: Série Única – Art. 121, caput, do Código Penal – Acusado: João Pedro Badi 1º quesito: No dia 1º de março de 2022, por volta das 03h40min, na residência situada na Rua Santo André, s/n, Praia de Búzios, no Município de Nísia Floresta/RN, a vítima Webister Farias de Oliveira foi atingida por disparo de arma de fogo, causando-lhe a morte, conforme Laudo Necroscópico contido nos autos? Resultado: Apurado o quarto voto, atingindo-se a maioria de quatro votos SIM, foi em seguida conferido o número de cédulas não utilizadas contidas na urna respectiva. 2º quesito: O réu João Pedro Badi concorreu para o crime, sendo o responsável pelo disparo de arma de fogo que atingiu a vítima Webister Farias de Oliveira? Resultado: Apurado o quarto voto, atingindo-se a maioria de quatro votos SIM, foi em seguida conferido o número de cédulas não utilizadas contidas na urna respectiva. 3º quesito: O réu João Pedro Badi agiu sem intenção de matar a vítima Webister Farias de Oliveira, tendo o disparo ocorrido culposamente por imprudência, negligência ou imperícia? (tese da desclassificação para homicídio culposo / disparo acidental) Resultado: Apurado o quarto voto, atingindo-se a maioria de quatro votos SIM, foi em seguida conferido o número de cédulas não utilizadas contidas na urna respectiva. 4º quesito: O jurado absolve o acusado? Resultado: Prejudicado. As quesitações foram elaboradas e lidas em plenário sem qualquer contestação das partes. Como se vê, o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria, a materialidade e a autoria do fato, e acolheu a tese defensiva principal de desclassificação da conduta para a modalidade culposa (homicídio culposo). Operada a desclassificação pelo Tribunal do Júri para infração de competência do juiz singular, cessa a competência dos jurados para o julgamento da causa, cabendo a este Juiz Presidente proferir o julgamento e aplicar a sanção penal cabível em relação ao delito desclassificado, a teor do art. 492, § 1º, do Código de Processo Penal. Assim, passo a julgar a imputação da prática do crime previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da reprimenda em estrita observância ao critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Da pena pela prática do art. 121, § 3º, do Código Penal 1ª fase. Das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, é a própria do tipo culposo em questão, nada havendo a exasperar a esse título. Os antecedentes são favoráveis, visto que o acusado é primário e não ostenta condenações anteriores transitadas em julgado. Sobre a conduta social e a personalidade do réu nada há nos autos que seja digno de registro, razão pela qual reputo neutras tais circunstâncias. Os motivos do crime são os próprios da espécie. As circunstâncias do crime não desbordam da normalidade da figura típica em julgamento. As consequências do crime são inerentes ao resultado morte ínsito ao tipo penal de homicídio. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática delitiva, reputando-se neutra a circunstância. Dessa maneira, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis entre as oito previstas em lei, fixo a pena-base no mínimo legal cominado ao tipo, ou seja, em 1 (um) ano de detenção. 2ª fase. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Não incidem circunstâncias agravantes. Incidem, por outro lado, as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), porquanto o réu confessou a autoria do disparo e contava com 19 anos de idade à época dos fatos (nascido em 17/08/2002 e fato ocorrido em 01/03/2022). Contudo, em observância ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de atenuar a reprimenda abaixo do mínimo legal, razão pela qual a pena provisória fica mantida em 1 (um) ano de detenção. 3ª fase. Causas de aumento e de diminuição. Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, a pena definitiva do réu para esse crime é de 1 (um) ano de detenção, pela prática do delito de homicídio culposo em desfavor de Webister Farias de Oliveira. DO REGIME INICIAL, DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Fixo o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada (não superior a 4 anos), a primariedade do acusado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, notadamente por se tratar de crime culposo (art. 44, inciso I, segunda parte, do CP), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, inciso IV, c/c o art. 46 do Código Penal), pelo mesmo período da condenação (1 ano), à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a ser cumprida em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de pedido formal e de contraditório específico sobre o ponto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, operada a desclassificação pelo Conselho de Sentença, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOÃO PEDRO BADI, qualificado nos autos, à pena definitiva de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial ABERTO, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, pela prática do delito previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal. PROVIDÊNCIAS FINAIS Custas pelo condenado, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ausentes os pressupostos da prisão preventiva. Decreta-se o perdimento em favor da União da arma de fogo e munições apreendidas nos autos, por constituírem instrumentos utilizados na infração penal, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se as peças necessárias ao Juízo competente da Execução Penal; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, inciso III, da Constituição Federal); e procedam-se às demais anotações e comunicações de praxe. Publicada em sessão plenária, saem os presentes intimados. Registre-se. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Nísia Floresta/RN, 09 de setembro de 2026. Tiago Neves Câmara Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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