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0800590-25.2026.8.10.0083

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE CEDRAL

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: vara1_ced@tjma.jus.br PROCESSO: 0800590-25.2026.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENILSON DAMASCENA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de ação de concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária, originariamente ajuizada perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão (Processo nº 1080798-78.2024.4.01.3700) por ELENILSON DAMASCENA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (ID 188816586). Em sua petição inicial, a parte autora informou ser trabalhadora rural na condição de pescador artesanal, portadora de cegueira em um dos olhos após trauma e distúrbios da visão (CID H54.1, CID H47.7 e CID H50), requerendo a concessão de benefício previdenciário por incapacidade cumulado com os consectários legais (ID 2151761141). O Juízo Federal deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de perícia médica judicial (ID 2168150561). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 2192583364), apontando o diagnóstico de cegueira em um olho e visão normal no outro (CID-10 H54.4) decorrente de traumatismo, com redução definitiva da capacidade laborativa para a atividade habitual de pescador, enquadrada no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999. Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação genérica, postulando a improcedência dos pedidos formulados na exordial (ID 2220051779). Sobreveio decisão monocrática terminativa proferida pelo Juizado Especial Federal da 12ª Vara da SJMA (ID 2256305044), que declarou a incompetência da Justiça Federal em razão da constatação da gênese acidentária da patologia laboral, declinando da competência e determinando a remessa dos autos a esta Comarca de Cedral/MA, nos moldes do art. 109, I, da Constituição Federal. Os autos foram redistribuídos a esta Vara Única da Comarca de Cedral/MA (ID 188816590). Vieram os autos conclusos para as providências de prosseguimento. É o relatório. Decido. 1. Ratificação dos atos processuais Com o advento do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, resta estabelecido que, salvo expressa decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos dos atos e decisões proferidos pelo juízo incompetente até a deliberação do juízo competente. No caso concreto, o processo já tramitou perante a Justiça Federal com o regular exercício do contraditório e da ampla defesa: a parte autora instruiu o feito com documentos pessoais e comprovantes de atividade de pesca artesanal (ID 2151761425, ID 2151761430 e ID 2151761436); o Juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça (ID 2168150561); foi realizada perícia médica oficial com elaboração de laudo pericial oftalmológico (ID 2192583364); e o réu apresentou resposta escrita naqueles autos (ID 2220051779). Assim, em homenagem aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, bem como à teoria do aproveitamento dos atos processuais e do juízo aparente, ratifico integralmente todos os atos instrutórios e decisórios praticados perante o Juízo Federal da 12ª Vara da SJMA, em especial o benefício da gratuidade da justiça e a prova pericial produzida (ID 2192583364). 2. Desnecessidade de nova citação e abertura de prazo para réplica Observa-se que o INSS já integrou formalmente a relação processual ao ser citado no Juízo de origem (ID 2217347973) e apresentar contestação (ID 2220051779). Portanto, mostra-se desnecessária a repetição do ato citatório, devendo os autos seguir o procedimento comum com a intimação da parte autora para manifestação sobre a contestação, a alegada gênese acidentária da patologia laboral e os documentos que instruem a marcha processual, em atenção ao disposto nos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Ratifico integralmente os atos decisórios praticados perante a Justiça Federal, inclusive a concessão da gratuidade da justiça e a perícia médica carreada aos autos (ID 2192583364), nos moldes do art. 64, § 4º, do CPC; b) Intime-se a parte autora, por seus advogados constituídos, para apresentar manifestação sobre a contestação (ID 2220051779), o laudo pericial (ID 2192583364) e a gênese acidentária da patologia laboral, bem como para especificar as provas adicionais que porventura pretenda produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC; c) Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acerca do recebimento e processamento do feito perante este Juízo Estadual, facultando-lhe manifestação sobre o laudo pericial e indicação fundamentada de provas no mesmo prazo; d) Decorridos os prazos com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para saneamento e organização do processo (CPC, art. 357) ou julgamento conforme o estado. Cumpra-se. Cedral, data e assinatura registradas no sistema. PEDRO HENRIQUE GEBRIM CAMPOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cedral

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