Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia · Sentença
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0800590-11.2026.8.10.0023 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: MARIA JUCIVANE PESSOA MACEDO Promovido: JULIANA ALVES OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. A promovida requereu o desentranhamento da impugnação à contestação apresentada pela promovente (ID 181273849), argumentando a ocorrência de intempestividade. Embora a manifestação tenha sido protocolada no dia seguinte ao término do prazo fixado em audiência, o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos critérios da informalidade, simplicidade e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. Tratando-se de manifestação sobre documentos e de matéria eminentemente de direito, rejeito o pedido de desentranhamento e mantenho a petição nos autos como elemento meramente informativo, sem prejuízo à cognição judicial integral. Com relação à impugnação da justiça gratuita, o art. 55, da Lei 9.099/95 estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, o que não é a situação dos autos. Quanto ao valor atribuído à causa na petição inicial, foi fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), verifica-se que o montante supera o limite legal de alçada estabelecido pelo legislador ordinário. A opção da autora pelo rito sumaríssimo importa em renúncia tácita ao crédito excedente ao teto de 40 salários mínimos vigentes ao tempo da propositura, nos termos do artigo 3º, inciso I e § 3º, da Lei nº 9.099/1995. Fica delimitada, portanto, a competência deste Juizado e a limitação de eventual condenação pecuniária ao referido patamar legal. No mérito, a controvérsia reside na análise da responsabilidade civil decorrente de publicações realizadas pela promovida em redes sociais institucionais da serventia extrajudicial, bem como na apuração de suposta perseguição funcional na emissão de notas devolutivas registrais. A alegação autoral de perseguição funcional por meio da expedição sucessiva de notas devolutivas não prospera. A priori as notas devolutivas emitidas pela serventia ostentam fundamentação técnica idônea, baseada na legislação civil, no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão e no Provimento CNJ nº 195/2025. O inconformismo da interessada com relação as exigências técnicas do registro de imóveis deve ser suscitado perante o Juízo competente pela via do procedimento de dúvida, descabendo sua conversão em alegação de perseguição pessoal ou ilícito civil, sem comprovação idônea nesse sentido. Por outro lado, restou configurado o excesso e o abuso de direito na publicação veiculada pela promovida em perfil de rede social. Conforme demonstram os documentos colacionados aos autos (ID 177159502), a demandada utilizou imagem do anúncio divulgado pelo escritório da autora e sobrepôs dizeres em destaque afirmando: "ALERTA GERAL: FALSO MUTIRÃO É GOLPE", "FALSO! SEM VALIDADE JURÍDICA!" e "NÃO CAIA EM GOLPE!". A atividade privada de despachante e assessoria documental é lícita, consubstanciada em prestação de serviços e mandato civil, atuando na intermediação e facilitação de pedidos junto a órgãos públicos e serventias, sem praticar atos notariais privativos. Ainda que a demandada tivesse o dever institucional de esclarecer à população sobre a gratuidade oficial do registro civil básico no âmbito da campanha nacional "Semana Registre-se" do Conselho Nacional de Justiça, extrapolou manifestamente esse dever ao imputar sumária e publicamente conduta fraudulenta e criminosa à promovente perante a comunidade local. A liberdade de informação e o dever de orientação do delegatário de serviço público não autorizam o ataque desmedido à honra objetiva e à reputação profissional de terceiros, caracterizando manifesto abuso de direito e ato ilícito ensejador de responsabilidade civil, a teor dos artigos 187 e 927 do Código Civil. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a imputação pública e precipitada de prática de crimes extrapola o regular exercício da liberdade de manifestação e enseja reparação por danos morais. Nesse sentido: Direito Civil E Processual Civil. Apelação. Ação Indenizatória. Publicação Em Rede Social . Falsa Imputação De Furto. Ofensa À Honra. Dano Moral Configurado. Montante Indenizatório . Manutenção. Boa-Fé Posterior Da Ré. Retratação E Exclusão Das Postagens. Recurso Desprovido . I. Caso Em Exame 1. Apelação interposta contra sentença pela qual foi julgada parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada em razão de publicações em rede social contendo falsa imputação de furto e expressões ofensivas dirigidas à autora, fixada indenização por dano moral em R$ 5 mil. II . Questão Em Discussão 2. A controvérsia consiste em definir a adequação do valor arbitrado a título de dano moral. III. Razões De Decidir 3 . Configuração de dano moral presumido diante da imputação pública de prática criminosa e exposição vexatória da autora em rede social. 4. Valor indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5 . Retratação posterior da ré, reconhecimento do equívoco e retirada das postagens ofensivas que, embora não afastem o ilícito, constituem circunstâncias atenuantes relevantes para o arbitramento da indenização. 6. Ausência de demonstração de repercussão extraordinária ou prejuízo concreto apto a justificar majoração do quantum indenizatório. IV . Dispositivo E Tese 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A falsa imputação de crime em rede social configura dano moral presumido . 2. A retratação posterior e a remoção das publicações ofensivas constituem circunstâncias atenuantes relevantes na fixação do valor da indenização por dano moral."(TJ-SP - Apelação Cível: 10086270220248260271 Itapevi, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 16/06/2026, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2026) A imposição de obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva da publicação ofensiva das redes sociais, bem como a abstenção de reiteração de postagens com o mesmo teor criminoso direcionado à promovente, revela-se plenamente cabível para estancar a continuidade da lesão aos direitos da personalidade. Na fixação do valor indenizatório, todavia, deve-se sopesar a evidente concorrência de condutas da própria promovente para o surgimento do conflito. Restou comprovado que a autora anunciou seus serviços particulares sob o chamamento de "MUTIRÃO PARA EMISSÃO DE CERTIDÕES" (ID 177159502), cobrando a taxa de R$ 90,00 (noventa reais), em período absolutamente coincidente com a mobilização nacional "Registre-se", que oferece atos gratuitos a pessoas em situação de vulnerabilidade, utilizando ainda o título irregular de "Despachante Cartorária" (ID 180288842 e ID 180288875). Essa publicidade ambígua concorreu diretamente para a desorientação dos usuários locais, gerando questionamentos na serventia. Sopesadas a gravidade da ofensa, a extensão da publicidade, a concorrência fática da promovente na geração do mal-entendido social e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no patamar moderado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada para reparar o abalo moral sem gerar enriquecimento sem causa. No tocante ao pedido contraposto formulado pela promovida em sede de contestação , sua admissibilidade encontra amparo no artigo 31 da Lei nº 9.099/1995, porquanto fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia principal. A pretensão contraposta merece parcial acolhimento. A Lei Federal nº 14.282/2021 disciplina o exercício da profissão de despachante documentalista, inexistindo respaldo normativo para a qualificação de "despachante cartorária", ato privativo dos oficiais de registro dotados de fé pública. Os documentos colacionados comprovam que a autora utilizou essas expressões em sua propaganda, o que pode induzir os consumidores a possível equívoco quanto à natureza e origem do serviço público prestado. Desse forma merece acolhimento o pedido para que a promovente retire e abstenha-se de utilizar, em qualquer meio de divulgação, fachada ou perfil digital, os termos "despachante cartorária", devendo deixar explícito em suas publicidades que exerce atividade privada e exclusiva de intermediação documental junto ao cartório competente. Por sua vez, os pedidos contrapostos de indenização por danos morais em favor da promovida e de imposição de retratação pública não merecem prosperar. O atrito fático gerado pela publicidade imprecisa da autora situa-se no plano das infrações administrativas e de mercado, não tendo gerado lesão direta aos direitos da personalidade ou à honra subjetiva da pessoa física da tabeliã. Ademais, foi a própria requerida quem deu publicidade ostensiva ao caso ao classificar precipitadamente a conduta alheia como estelionato nas redes sociais. Por fim, indefere-se o pleito de condenação por litigância de má-fé, visto que o manejo da ação e a apresentação de teses de defesa consubstanciam o exercício legítimo das garantias constitucionais do contraditório e do direito de ação, não se vislumbrando dolo processual estrito nem incidência no artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para determinar a intimação pessoal da promovida para que promova a exclusão definitiva, no prazo de 5 (cinco) dias, de todas as postagens veiculadas em suas redes sociais pessoais ou da serventia extrajudicial que associem a atividade da promovente às expressões "golpe", "falso mutirão", "fraude" ou termos injuriosos equivalentes, bem como se abstenha de realizar novas publicações com igual conteúdo ofensivo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno ainda a demandada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para determinar a intimação pessoal da promovente para que proceda a retirada e abstenção definitiva da utilização, em suas redes sociais, materiais publicitários, perfis virtuais e documentos da expressão "despachante cartorária” e “emissão de certidões”, devendo fazer constar de forma clara sua condição exclusiva de assessoria e intermediação documental particular junto aos cartórios competentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da condenação por danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data. A correção monetária será calculada de acordo com o INPC até 31/08/2024 e de acordo com o IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024. Sobre os valores incidirão juros de acordo com a Taxa Legal (0,5% até 10/01/2003, 1% a partir de 11/01/2003 e Taxa Legal SELIC/CMN/BACEN a partir de 30/08/2024), nos termos da nova redação do art. 406 do CC. Os juros são aplicados a partir da citação (Art. 405 do Código Civil ). Havendo pagamento voluntário, expeça-se o alvará. Não havendo o pagamento voluntário e sendo requerido o cumprimento desta sentença, se proceda à penhora eletrônica do valor apontado na memória de cálculos, ou seja, se frustrado esse meio de constrição, expeça-se mandado de penhora, intimando-se as partes quanto às possíveis impugnações, bem como sejam praticados demais atos afins da atribuição da secretaria com vista ao pronto cumprimento da satisfação da execução. A aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, por não estar regulada na lei especial, fica condicionada à intimação do executado. Sem custas e sem honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Registre-se. Transitado em julgado, e cumpridas às obrigações, arquivem-se. Açailândia/MA, datado e assinado digitalmente. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito - JECCRIM
TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia · Sentença
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0800590-11.2026.8.10.0023 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: MARIA JUCIVANE PESSOA MACEDO Promovido: JULIANA ALVES OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. A promovida requereu o desentranhamento da impugnação à contestação apresentada pela promovente (ID 181273849), argumentando a ocorrência de intempestividade. Embora a manifestação tenha sido protocolada no dia seguinte ao término do prazo fixado em audiência, o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos critérios da informalidade, simplicidade e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. Tratando-se de manifestação sobre documentos e de matéria eminentemente de direito, rejeito o pedido de desentranhamento e mantenho a petição nos autos como elemento meramente informativo, sem prejuízo à cognição judicial integral. Com relação à impugnação da justiça gratuita, o art. 55, da Lei 9.099/95 estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, o que não é a situação dos autos. Quanto ao valor atribuído à causa na petição inicial, foi fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), verifica-se que o montante supera o limite legal de alçada estabelecido pelo legislador ordinário. A opção da autora pelo rito sumaríssimo importa em renúncia tácita ao crédito excedente ao teto de 40 salários mínimos vigentes ao tempo da propositura, nos termos do artigo 3º, inciso I e § 3º, da Lei nº 9.099/1995. Fica delimitada, portanto, a competência deste Juizado e a limitação de eventual condenação pecuniária ao referido patamar legal. No mérito, a controvérsia reside na análise da responsabilidade civil decorrente de publicações realizadas pela promovida em redes sociais institucionais da serventia extrajudicial, bem como na apuração de suposta perseguição funcional na emissão de notas devolutivas registrais. A alegação autoral de perseguição funcional por meio da expedição sucessiva de notas devolutivas não prospera. A priori as notas devolutivas emitidas pela serventia ostentam fundamentação técnica idônea, baseada na legislação civil, no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão e no Provimento CNJ nº 195/2025. O inconformismo da interessada com relação as exigências técnicas do registro de imóveis deve ser suscitado perante o Juízo competente pela via do procedimento de dúvida, descabendo sua conversão em alegação de perseguição pessoal ou ilícito civil, sem comprovação idônea nesse sentido. Por outro lado, restou configurado o excesso e o abuso de direito na publicação veiculada pela promovida em perfil de rede social. Conforme demonstram os documentos colacionados aos autos (ID 177159502), a demandada utilizou imagem do anúncio divulgado pelo escritório da autora e sobrepôs dizeres em destaque afirmando: "ALERTA GERAL: FALSO MUTIRÃO É GOLPE", "FALSO! SEM VALIDADE JURÍDICA!" e "NÃO CAIA EM GOLPE!". A atividade privada de despachante e assessoria documental é lícita, consubstanciada em prestação de serviços e mandato civil, atuando na intermediação e facilitação de pedidos junto a órgãos públicos e serventias, sem praticar atos notariais privativos. Ainda que a demandada tivesse o dever institucional de esclarecer à população sobre a gratuidade oficial do registro civil básico no âmbito da campanha nacional "Semana Registre-se" do Conselho Nacional de Justiça, extrapolou manifestamente esse dever ao imputar sumária e publicamente conduta fraudulenta e criminosa à promovente perante a comunidade local. A liberdade de informação e o dever de orientação do delegatário de serviço público não autorizam o ataque desmedido à honra objetiva e à reputação profissional de terceiros, caracterizando manifesto abuso de direito e ato ilícito ensejador de responsabilidade civil, a teor dos artigos 187 e 927 do Código Civil. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a imputação pública e precipitada de prática de crimes extrapola o regular exercício da liberdade de manifestação e enseja reparação por danos morais. Nesse sentido: Direito Civil E Processual Civil. Apelação. Ação Indenizatória. Publicação Em Rede Social . Falsa Imputação De Furto. Ofensa À Honra. Dano Moral Configurado. Montante Indenizatório . Manutenção. Boa-Fé Posterior Da Ré. Retratação E Exclusão Das Postagens. Recurso Desprovido . I. Caso Em Exame 1. Apelação interposta contra sentença pela qual foi julgada parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada em razão de publicações em rede social contendo falsa imputação de furto e expressões ofensivas dirigidas à autora, fixada indenização por dano moral em R$ 5 mil. II . Questão Em Discussão 2. A controvérsia consiste em definir a adequação do valor arbitrado a título de dano moral. III. Razões De Decidir 3 . Configuração de dano moral presumido diante da imputação pública de prática criminosa e exposição vexatória da autora em rede social. 4. Valor indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5 . Retratação posterior da ré, reconhecimento do equívoco e retirada das postagens ofensivas que, embora não afastem o ilícito, constituem circunstâncias atenuantes relevantes para o arbitramento da indenização. 6. Ausência de demonstração de repercussão extraordinária ou prejuízo concreto apto a justificar majoração do quantum indenizatório. IV . Dispositivo E Tese 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A falsa imputação de crime em rede social configura dano moral presumido . 2. A retratação posterior e a remoção das publicações ofensivas constituem circunstâncias atenuantes relevantes na fixação do valor da indenização por dano moral."(TJ-SP - Apelação Cível: 10086270220248260271 Itapevi, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 16/06/2026, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2026) A imposição de obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva da publicação ofensiva das redes sociais, bem como a abstenção de reiteração de postagens com o mesmo teor criminoso direcionado à promovente, revela-se plenamente cabível para estancar a continuidade da lesão aos direitos da personalidade. Na fixação do valor indenizatório, todavia, deve-se sopesar a evidente concorrência de condutas da própria promovente para o surgimento do conflito. Restou comprovado que a autora anunciou seus serviços particulares sob o chamamento de "MUTIRÃO PARA EMISSÃO DE CERTIDÕES" (ID 177159502), cobrando a taxa de R$ 90,00 (noventa reais), em período absolutamente coincidente com a mobilização nacional "Registre-se", que oferece atos gratuitos a pessoas em situação de vulnerabilidade, utilizando ainda o título irregular de "Despachante Cartorária" (ID 180288842 e ID 180288875). Essa publicidade ambígua concorreu diretamente para a desorientação dos usuários locais, gerando questionamentos na serventia. Sopesadas a gravidade da ofensa, a extensão da publicidade, a concorrência fática da promovente na geração do mal-entendido social e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no patamar moderado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada para reparar o abalo moral sem gerar enriquecimento sem causa. No tocante ao pedido contraposto formulado pela promovida em sede de contestação , sua admissibilidade encontra amparo no artigo 31 da Lei nº 9.099/1995, porquanto fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia principal. A pretensão contraposta merece parcial acolhimento. A Lei Federal nº 14.282/2021 disciplina o exercício da profissão de despachante documentalista, inexistindo respaldo normativo para a qualificação de "despachante cartorária", ato privativo dos oficiais de registro dotados de fé pública. Os documentos colacionados comprovam que a autora utilizou essas expressões em sua propaganda, o que pode induzir os consumidores a possível equívoco quanto à natureza e origem do serviço público prestado. Desse forma merece acolhimento o pedido para que a promovente retire e abstenha-se de utilizar, em qualquer meio de divulgação, fachada ou perfil digital, os termos "despachante cartorária", devendo deixar explícito em suas publicidades que exerce atividade privada e exclusiva de intermediação documental junto ao cartório competente. Por sua vez, os pedidos contrapostos de indenização por danos morais em favor da promovida e de imposição de retratação pública não merecem prosperar. O atrito fático gerado pela publicidade imprecisa da autora situa-se no plano das infrações administrativas e de mercado, não tendo gerado lesão direta aos direitos da personalidade ou à honra subjetiva da pessoa física da tabeliã. Ademais, foi a própria requerida quem deu publicidade ostensiva ao caso ao classificar precipitadamente a conduta alheia como estelionato nas redes sociais. Por fim, indefere-se o pleito de condenação por litigância de má-fé, visto que o manejo da ação e a apresentação de teses de defesa consubstanciam o exercício legítimo das garantias constitucionais do contraditório e do direito de ação, não se vislumbrando dolo processual estrito nem incidência no artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para determinar a intimação pessoal da promovida para que promova a exclusão definitiva, no prazo de 5 (cinco) dias, de todas as postagens veiculadas em suas redes sociais pessoais ou da serventia extrajudicial que associem a atividade da promovente às expressões "golpe", "falso mutirão", "fraude" ou termos injuriosos equivalentes, bem como se abstenha de realizar novas publicações com igual conteúdo ofensivo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno ainda a demandada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para determinar a intimação pessoal da promovente para que proceda a retirada e abstenção definitiva da utilização, em suas redes sociais, materiais publicitários, perfis virtuais e documentos da expressão "despachante cartorária” e “emissão de certidões”, devendo fazer constar de forma clara sua condição exclusiva de assessoria e intermediação documental particular junto aos cartórios competentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da condenação por danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data. A correção monetária será calculada de acordo com o INPC até 31/08/2024 e de acordo com o IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024. Sobre os valores incidirão juros de acordo com a Taxa Legal (0,5% até 10/01/2003, 1% a partir de 11/01/2003 e Taxa Legal SELIC/CMN/BACEN a partir de 30/08/2024), nos termos da nova redação do art. 406 do CC. Os juros são aplicados a partir da citação (Art. 405 do Código Civil ). Havendo pagamento voluntário, expeça-se o alvará. Não havendo o pagamento voluntário e sendo requerido o cumprimento desta sentença, se proceda à penhora eletrônica do valor apontado na memória de cálculos, ou seja, se frustrado esse meio de constrição, expeça-se mandado de penhora, intimando-se as partes quanto às possíveis impugnações, bem como sejam praticados demais atos afins da atribuição da secretaria com vista ao pronto cumprimento da satisfação da execução. A aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, por não estar regulada na lei especial, fica condicionada à intimação do executado. Sem custas e sem honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Registre-se. Transitado em julgado, e cumpridas às obrigações, arquivem-se. Açailândia/MA, datado e assinado digitalmente. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito - JECCRIM