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TJMS · 1ª Vara
Assim sendo, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do processo administrativo de cassação nº 009212/2022 e de todas as restrições dele decorrentes, inclusive eventuais bloqueios ou impedimentos relacionados ao exercício do direito de dirigir do autor, até ulterior deliberação. Determino que o Estado de Mato Grosso do Sul e o DETRAN/MS se abstenham de impor qualquer restrição ao direito de dirigir do autor, até ulterior deliberação. Oficie-se ao Detran/MS. Do prosseguimento do feito 1. Inicialmente, preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. 2. Vale consignar que prevalece na jurisprudência que o interesse público não permite o reconhecimento do direito, nem a composição, pois indisponível. Assim, com fundamento no artigo 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação. 3. Cite-se o requerido Adair Almeida dos Anjos para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (15 dias). Citem-se o Estado de Mato Grosso do Sul e o DETRAN/MS para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC. 4. Em caso de ausência de contestação do corréu particular, observe-se o disposto nos arts. 344 e seguintes do CPC. Quanto aos entes públicos demandados, aplica-se o disposto no art. 345, II, do CPC. 5. De consectário, intime-se o(a) autor(a) para, em 10 (dez) dias especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento e preclusão, nos termos do art. 348, do CPC. 6. Por outro lado, apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. 7. Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito, na fila de sentenças ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357), na fila de decisão. 8. Sem prejuízo, nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça.
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