Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Mista de Guarabira · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800589-23.2019.8.15.0511 [Liberação de Conta] REQUERENTE: GENILZA SANTOS DA SILVA, CRISTIANO SANTOS DA SILVA, JOSE CLAUDIO SANTOS DA SILVA, JOSE CLAUDEMIR SANTOS DA SILVA, MARIA SANTOS DA SILVA, VALDILENE SANTOS DA SILVA SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL PARA SAQUE DE RESÍDUO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO TITULAR. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SUCESSORES. DEFERIMENTO DO PEDIDO. - Comprovados os requisitos legais e a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, impõe-se a concessão de alvará aos sucessores da falecida para liberação das quantias previdenciárias não recebidas em vida pela titular. Vistos etc. GENILZA SANTOS DA SILVA, CRISTIANO SANTOS DA SILVA, JOSÉ CLÁUDIO SANTOS DA SILVA, JOSÉ CLAUDEMIR SANTOS DA SILVA, MARIA SANTOS DA SILVA e VALDILENE SANTOS DA SILVA, todos qualificados nos autos, por intermédio de advogado constituído, ingressaram com o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL visando ao levantamento de valores deixados por sua genitora, a senhora INÊS SANTOS DA SILVA, falecida em 16 de julho de 2018. Juntaram procurações e documentos. As pesquisas via Sisbajud e os informes prestados pelo Banco Bradesco (ID 85808881) indicaram a inexistência de saldo financeiro em nome da titular. Em relação ao Banco Itaú (ID 119300128), informou-se a existência de saldo de apenas R$ 1,00 (um real), valor irrisório cuja expedição de ordem de transferência resta prejudicada diante da inexpressividade econômica. Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social prestou informações (IDs 128140733 e 131635813) atestando expressamente a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, bem como a existência de resíduo de benefícios previdenciários no valor total de R$ 3.107,82 (três mil, cento e sete reais e oitenta e dois centavos), decorrentes da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 608.681.942-8) e da Pensão por Morte (NB 151.034.288-2). Instada, a parte promovente pugnou pela liberação dos valores informados pela autarquia previdenciária (ID 155784750). Parecer Ministerial dispensado, nos termos do art. 721 c/c 178, ambos do Código de Processo Civil, em face da inexistência hipótese legal que justifique sua intervenção como fiscal da lei. É o relatório. Decido. O procedimento de alvará judicial, disciplinado pela Lei nº 6.858/1980 e pelo art. 666 do Código de Processo Civil, visa à desburocratização e ao pronto recebimento de pequenos valores monetários deixados pelo falecido que não tenham sido recebidos em vida. No caso sob exame, restou documentalmente comprovado o falecimento da titular dos direitos (certidão de óbito de ID 24868307) e a condição de todos os promoventes como filhos e únicos sucessores legítimos (documentos de identificação de IDs 24867914, 24867915, 24867917, 24867920, 24867922 e 24867925), os quais integram o polo ativo sob patrocínio do mesmo causídico. Ademais, a Autarquia Previdenciária confirmou formalmente a inexistência de dependentes habilitados perante o órgão (certidão de ID 128140733) e a disponibilidade de resíduo previdenciário (ID 131635813), preenchendo todos os requisitos legais exigidos para o levantamento do numerário. Isto posto, com fulcro no art. 1º da Lei nº 6.858/1980 c/c art. 666 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO para autorizar a liberação da quantia residual informada no ID 131635813 em favor dos requerentes. Sem custas, em face da gratuidade judiciária deferida. P. I. Registro automatizado no PJe. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial perante o INSS e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Guarabira, 3 de setembro de 2026. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800589-23.2019.8.15.0511 [Liberação de Conta] REQUERENTE: GENILZA SANTOS DA SILVA, CRISTIANO SANTOS DA SILVA, JOSE CLAUDIO SANTOS DA SILVA, JOSE CLAUDEMIR SANTOS DA SILVA, MARIA SANTOS DA SILVA, VALDILENE SANTOS DA SILVA SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL PARA SAQUE DE RESÍDUO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO TITULAR. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SUCESSORES. DEFERIMENTO DO PEDIDO. - Comprovados os requisitos legais e a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, impõe-se a concessão de alvará aos sucessores da falecida para liberação das quantias previdenciárias não recebidas em vida pela titular. Vistos etc. GENILZA SANTOS DA SILVA, CRISTIANO SANTOS DA SILVA, JOSÉ CLÁUDIO SANTOS DA SILVA, JOSÉ CLAUDEMIR SANTOS DA SILVA, MARIA SANTOS DA SILVA e VALDILENE SANTOS DA SILVA, todos qualificados nos autos, por intermédio de advogado constituído, ingressaram com o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL visando ao levantamento de valores deixados por sua genitora, a senhora INÊS SANTOS DA SILVA, falecida em 16 de julho de 2018. Juntaram procurações e documentos. As pesquisas via Sisbajud e os informes prestados pelo Banco Bradesco (ID 85808881) indicaram a inexistência de saldo financeiro em nome da titular. Em relação ao Banco Itaú (ID 119300128), informou-se a existência de saldo de apenas R$ 1,00 (um real), valor irrisório cuja expedição de ordem de transferência resta prejudicada diante da inexpressividade econômica. Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social prestou informações (IDs 128140733 e 131635813) atestando expressamente a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, bem como a existência de resíduo de benefícios previdenciários no valor total de R$ 3.107,82 (três mil, cento e sete reais e oitenta e dois centavos), decorrentes da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 608.681.942-8) e da Pensão por Morte (NB 151.034.288-2). Instada, a parte promovente pugnou pela liberação dos valores informados pela autarquia previdenciária (ID 155784750). Parecer Ministerial dispensado, nos termos do art. 721 c/c 178, ambos do Código de Processo Civil, em face da inexistência hipótese legal que justifique sua intervenção como fiscal da lei. É o relatório. Decido. O procedimento de alvará judicial, disciplinado pela Lei nº 6.858/1980 e pelo art. 666 do Código de Processo Civil, visa à desburocratização e ao pronto recebimento de pequenos valores monetários deixados pelo falecido que não tenham sido recebidos em vida. No caso sob exame, restou documentalmente comprovado o falecimento da titular dos direitos (certidão de óbito de ID 24868307) e a condição de todos os promoventes como filhos e únicos sucessores legítimos (documentos de identificação de IDs 24867914, 24867915, 24867917, 24867920, 24867922 e 24867925), os quais integram o polo ativo sob patrocínio do mesmo causídico. Ademais, a Autarquia Previdenciária confirmou formalmente a inexistência de dependentes habilitados perante o órgão (certidão de ID 128140733) e a disponibilidade de resíduo previdenciário (ID 131635813), preenchendo todos os requisitos legais exigidos para o levantamento do numerário. Isto posto, com fulcro no art. 1º da Lei nº 6.858/1980 c/c art. 666 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO para autorizar a liberação da quantia residual informada no ID 131635813 em favor dos requerentes. Sem custas, em face da gratuidade judiciária deferida. P. I. Registro automatizado no PJe. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial perante o INSS e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Guarabira, 3 de setembro de 2026. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juíza de Direito