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TJPA · Vara Cível de Novo Progresso · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800589-06.2021.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA EXECUTADO: EDNALDO SOARES BATISTA e outros DECISÃO VISTOS, Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de EDNALDO SOARES BATISTA e LUCY ALVES DE ALMEIDA. A parte exequente requereu nova tentativa de citação dos executados, indicando os seguintes endereços como sendo aqueles atualmente disponíveis: EDNALDO SOARES BATISTA: R. Medianeira, nº 448, complemento CS, bairro Pires de Lima, Novo Progresso/PA, CEP 68.193-000; R. Machado de Assis, nº 234, Jardim Planalto, Novo Progresso/PA, CEP 68.193-000. LUCY ALVES DE ALMEIDA: Av. Minas Gerais, s/n, bairro Cachoeira, Salto do Céu/MT, CEP 78.270-000. Constata-se, contudo, que os endereços acima indicados já foram objeto de diligências no curso do feito, não se mostrando cabível a renovação das tentativas de citação nos mesmos locais, ausente elemento novo que justifique a repetição do ato. Assim, INDEFIRO o pedido de nova tentativa de citação e intimação dos executados nos endereços acima indicados. No mais, considerando a necessidade de recolhimento das despesas necessárias ao prosseguimento das diligências requeridas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais pertinentes, comprovando o pagamento nos autos, sob pena de indeferimento da diligência e, conforme o caso, de extinção do processo. HABILITEM-SE os novos patronos constituídos pela parte exequente, observando-se o requerimento formulado nos autos para que as intimações sejam realizadas em nome de EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA 13.179. Decorrido o prazo, com ou sem o recolhimento das custas, certifique-se. Após o resultado da diligência, seja ele frutífero ou não, dê-se vista à parte exequente para ciência e manifestação. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Lurdilene Bárbara Souza Nunes Juíza de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
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