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TJPB · 2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800588-67.2023.8.15.0941 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Partilha] REQUERENTE: E. L. D. S. C. REQUERIDO: I. P. D. C. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens proposta por EVA LOURENÇO DOS SANTOS em face de I. P. D. C., ambos qualificados nos autos. A parte autora relatou na petição inicial (ID 79578195) que contraiu matrimônio com o promovido em 02 de junho de 1998, sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 79652102). Afirmou que a união gerou quatro filhos, todos maiores e capazes, e que o casal se encontra separado de fato desde julho de 2023. Em emenda e aditamento à inicial (ID 80737964), requereu a partilha igualitária de quatro imóveis residenciais e rurais, de uma motocicleta Honda NXR 150 Bros, do saldo existente em conta conjunta e de um rebanho bovino. Em decisão interlocutória de ID 91059779, este Juízo procedeu ao julgamento antecipado parcial do mérito, decretando o divórcio das partes com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, autorizando o retorno da promovente ao uso do seu nome de solteira e determinando a expedição de mandado de averbação ao registro civil competente (ID 136718978). Na mesma oportunidade, ordenou-se a citação do réu para responder aos termos da partilha remanescente. A audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera (ID 103551234). O promovido apresentou contestação (ID 104861399) sustentando que a separação de fato ocorreu em 18 de maio de 2023, data em que foi excluído do Cadastro Único da família. Argumentou a incomunicabilidade das verbas rescisórias recebidas em julho de 2023 e afirmou que as casas e o gado foram doados ou permutados em benefício dos filhos do casal. A promovente apresentou réplica (ID 106002477) refutando a existência de doações válidas e reiterando a data da separação fática em julho de 2023. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral (ID 109045492 e ID 110097921). Em audiência de instrução e julgamento (ID 155473671), foram colhidos os depoimentos pessoais dos litigantes e ouvidas as testemunhas e informantes arrolados (ID 155724043). As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (ID 155692010 e ID 157434948). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo promovido I. P. D. C. e, à luz dos documentos acostados nos autos, verifico que a parte promovente não ostenta capacidade econômica de custear o pagamento das despesas processuais, razão pela qual DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.1 Marco Temporal da Separação de Fato e Efeitos Patrimoniais O término da sociedade conjugal e a cessação do regime de bens operam-se com a separação de fato, momento a partir do qual cessa a presunção de esforço comum e a comunicabilidade patrimonial entre os consortes. O promovido sustenta que a separação fática teria ocorrido em 18 de maio de 2023, acostando aos autos espelho do Cadastro Único (ID 155470070) que registra a sua exclusão da unidade familiar naquela data. Em contrapartida, a autora esclareceu em seu depoimento pessoal (ID 155724043) que a exclusão administrativa decorreu de orientação técnica para desbloqueio de benefício social diante da divergência de renda, pois o cônjuge varão encontrava-se trabalhando no Estado de São Paulo. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório foi categórica em demonstrar a manutenção da convivência pública como casal até meados de julho de 2023. A testemunha José Ricardo Silva Ferreira (ID 155724043), vizinho das partes, atestou que ambos residiam sob o mesmo teto e participaram juntos das festividades tradicionais locais no mês de julho de 2023. No mesmo sentido, a testemunha Fabiana Dantas Firmino (ID 155724043) confirmou que a ruptura da vida conjugal apenas se tornou pública ao final de julho de 2023, quando o promovido retornou definitivamente de viagem. A prova testemunhal coesa sobre a convivência material e afetiva sobrepõe-se à alteração formal de cadastro administrativo assistencial. Diante da impossibilidade de precisar o dia exato, reconhece-se que a separação de fato ocorreu no curso do mês de julho de 2023. Para fins de delimitação patrimonial, serão considerados comunicáveis os bens cuja aquisição esteja comprovadamente situada até o último momento da convivência, a ser aferido conforme a data de cada negócio ou pagamento. 2.2 Partilha dos Direitos sobre os Imóveis Urbanos, Propriedade Rural e Invalidade de Doações sem Outorga No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens sobrevindos ao casal na constância do matrimônio por título oneroso, conforme preceitua o artigo 1.658 do Código Civil. Quanto aos bens imóveis e direitos possessórios descritos nos autos, verifica-se a comprovação documental de que foram amealhados durante a vigência do casamento, impondo-se a divisão em partes iguais A residência situada na Rua Projetada, Loteamento Meneses, Bairro Bela Vista, em Imaculada/PB, teve sua aquisição onerosa comprovada por instrumento particular de compra e venda firmado na constância do casamento (ID 79652121 e ID 155342389), tratando-se de bem comum sujeito à partilha na fração ideal de 50% para cada ex-cônjuge. A propriedade rural de 10,8 hectares localizada no Sítio Batateira, contendo açude e casa residencial, também integra o monte partilhável (ID 79652136 e ID 79652147). A alegação defensiva de que o imóvel decorreria de doação paterna exclusiva não prospera, diante da ausência de qualquer instrumento formal de doação e da existência de recibo de compra e venda oneroso subscrito na vigência da união conjugal. No que tange ao imóvel residencial localizado na Rua Antônio Gomes da Silva (ID 79652725), a tese do promovido de que o bem teria sido doado à filha Fabiana Santos Costa carece de respaldo jurídico. A doação de patrimônio comum exige expressa outorga uxória e forma solene, sendo vedada a liberalidade unilateral de um dos cônjuges sem a concordância do outro, conforme disciplina o artigo 1.647, inciso IV, do Código Civil. Idêntico raciocínio aplica-se ao imóvel situado na Rua Francisco Moreira (ID 80743734). A escritura particular atesta a aquisição onerosa dos direitos possessórios pelo promovido na constância da sociedade conjugal (ID 155342388). A alegada cessão verbal ao filho Flávio Santos Costa não possui eficácia perante a meação da autora, ressalvando-se ao terceiro a via processual própria para discutir eventuais despesas com benfeitorias. O Superior Tribunal de Justiça reafirma a nulidade de atos de disposição e doação imobiliária sem a anuência conjugal: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM OUTORGA UXÓRIA. EXIGÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que desproveu o recurso na ação anulatória. 2. A controvérsia envolve ação anulatória para invalidar doação de imóvel sem outorga uxória, com pedidos de averbação de impedimento de alienação e tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários em 10%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e assentou a desnecessidade de outorga uxória para doação de bem particular adquirido antes do casamento no regime de comunhão parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.647, I, do Código Civil exige outorga uxória para a doação de imóvel particular realizada na constância de casamento sob o regime de comunhão parcial, sendo inaplicável o inciso IV do mesmo artigo para dispensar a vênia conjugal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 1.647, I, do Código Civil impõe outorga uxória para qualquer ato de alienação de bens imóveis, abrangendo a doação, como regra protetiva do patrimônio familiar; o inciso IV não afasta tal exigência, por disciplinar doações de bens comuns ou dos que possam integrar futura meação, em hipóteses típicas de bens móveis. A doação do imóvel particular, sem anuência da cônjuge, é inválida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O art. 1.647, I, do Código Civil exige outorga uxória para a doação de imóvel particular realizada por cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.647, 1.829; CPC, art. 612. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.130.069/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2025. (REsp n. 2.251.944/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Dessa forma, todos os direitos possessórios e de propriedade sobre os quatro imóveis acima descritos integram o patrimônio partilhável na proporção de 50% para cada parte. 2.3 Partilha da Motocicleta, Saldo de Conta Bancária e Rebanho Bovino A motocicleta Honda NXR 150 Bros, placa NQI-7667, restou documentalmente comprovada nos autos pelo certificado de registro e licenciamento veicular emitido durante a união (ID 79652131). Tratando-se de bem móvel comum incontroverso, deve ser partilhada em cotas iguais de 50% para cada litigante. Em relação ao saldo mantido em conta bancária conjunta no valor de R$ 12.316,46 (ID 79652113), o promovido admitiu o saque integral dos valores após a rescisão de seu contrato de trabalho com a Usina Itajobi (ID 104859996). O fato gerador dos créditos trabalhistas e a rescisão contratual ocorreram em 12 de julho de 2023, antes da separação de fato fixada em 24 de julho de 2023. Esse saldo, ao ser adquirido na constância matrimonial, integra a comunhão e transmuda-se em patrimônio comum, não podendo ser apropriado unilateralmente por um dos cônjuges. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a comunicabilidade de tais importâncias: EMENTA: PROCESSO CIVIL. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE VERBA INDENIZATÓRIA TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.658 E 1.659, VI, DO CC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil). 2. O mesmo raciocínio é aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua reclamação judicial ocorrem durante a vigência do vínculo conjugal, independentemente do momento em que efetivamente percebidos, tornando-se, assim, suscetíveis de partilha. Tal entendimento decorre da ideia de frutos percipiendos, vale dizer, aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não o foram. Precedentes. 3. No caso, conquanto alegue a recorrente que o ex-cônjuge ficou desempregado durante a constância do casamento, é certo que o Tribunal de origem (TJ/SP), a despeito da determinação anterior deste Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.193.576/SP) para que explicitasse qual o período em que teve origem e em que foi reclamada a verba auferida na lide trabalhista, negou-se a fazê-lo, em nova e manifesta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.358.916/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 15/10/2014.) O saque e a destinação unilateral desses valores pelo promovido impõem o dever de indenizar a autora no importe correspondente à sua meação de 50%. Quanto ao rebanho bovino, os comprovantes oficiais de vacinação contra febre aftosa expedidos pelos órgãos de fiscalização sanitária demonstram a titularidade de cabeças de gado pelo casal na constância do casamento (ID 80743744). O réu admitiu em juízo que realizou a permuta de 13 cabeças de gado na negociação de um imóvel em favor de descendente (ID 104861399). Inexistindo outorga da autora para a alienação ou doação do rebanho comum, impõe-se a partilha do valor correspondente aos semoventes existentes à época da separação fática, a ser quantificado em fase de liquidação de sentença por arbitramento com base na cotação de mercado do gado bovino na região. Por fim, o pedido formulado em réplica para inclusão formal de suposto imóvel adquirido no Distrito de Lagoinha deve ser indeferido, uma vez que a alienação do gado e o emprego dos recursos financeiros já foram recompostos no monte partilhável pela indenização das respectivas meações. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes de partilha de bens formulados na presente ação, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a partilha na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu sobre os direitos e posses relativos aos seguintes imóveis: a.1) a residência localizada na Rua Projetada, Loteamento Meneses, Bairro Bela Vista, em Imaculada/PB; a.2) a propriedade rural de 10,8 hectares localizada no Sítio Batateira, Imaculada/PB; a.3) a residência situada na Rua Antônio Gomes da Silva, Bairro Bela Vista, Imaculada/PB; a.4) o imóvel residencial situado na Rua Francisco Moreira, Bairro Bela Vista, Imaculada/PB; b) Determinar a partilha em cotas iguais de 50% para cada parte sobre a motocicleta Honda NXR 150 Bros, ano 2012; c) Condenar o promovido a pagar à promovente a quantia de R$ 6.158,23, correspondente a 50% do saldo bancário sacado unilateralmente, corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar do saque indevido e acrescida de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, a partir do trânsito em julgado desta sentença. d) Determinar a partilha, na proporção de 50% para cada parte, do valor correspondente às 13 cabeças de gado bovino integrantes do rebanho comum à época da separação fática (julho de 2023), cujo montante indenizatório deverá ser apurado em liquidação de sentença, com base na cotação média de mercado da arroba bovina no município de Imaculada/PB ao tempo da ruptura conjugal, ,devendo a parte interessada trazer aos autos os respectivos valores e os fundamentos nos quais estão sendo calculados. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, benefício que igualmente aproveita à parte autora. Publicações e registros eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. Água Branca/PB, data da assinatura eletrônica. SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800588-67.2023.8.15.0941 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Partilha] REQUERENTE: E. L. D. S. C. REQUERIDO: I. P. D. C. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens proposta por EVA LOURENÇO DOS SANTOS em face de I. P. D. C., ambos qualificados nos autos. A parte autora relatou na petição inicial (ID 79578195) que contraiu matrimônio com o promovido em 02 de junho de 1998, sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 79652102). Afirmou que a união gerou quatro filhos, todos maiores e capazes, e que o casal se encontra separado de fato desde julho de 2023. Em emenda e aditamento à inicial (ID 80737964), requereu a partilha igualitária de quatro imóveis residenciais e rurais, de uma motocicleta Honda NXR 150 Bros, do saldo existente em conta conjunta e de um rebanho bovino. Em decisão interlocutória de ID 91059779, este Juízo procedeu ao julgamento antecipado parcial do mérito, decretando o divórcio das partes com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, autorizando o retorno da promovente ao uso do seu nome de solteira e determinando a expedição de mandado de averbação ao registro civil competente (ID 136718978). Na mesma oportunidade, ordenou-se a citação do réu para responder aos termos da partilha remanescente. A audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera (ID 103551234). O promovido apresentou contestação (ID 104861399) sustentando que a separação de fato ocorreu em 18 de maio de 2023, data em que foi excluído do Cadastro Único da família. Argumentou a incomunicabilidade das verbas rescisórias recebidas em julho de 2023 e afirmou que as casas e o gado foram doados ou permutados em benefício dos filhos do casal. A promovente apresentou réplica (ID 106002477) refutando a existência de doações válidas e reiterando a data da separação fática em julho de 2023. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral (ID 109045492 e ID 110097921). Em audiência de instrução e julgamento (ID 155473671), foram colhidos os depoimentos pessoais dos litigantes e ouvidas as testemunhas e informantes arrolados (ID 155724043). As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (ID 155692010 e ID 157434948). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo promovido I. P. D. C. e, à luz dos documentos acostados nos autos, verifico que a parte promovente não ostenta capacidade econômica de custear o pagamento das despesas processuais, razão pela qual DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.1 Marco Temporal da Separação de Fato e Efeitos Patrimoniais O término da sociedade conjugal e a cessação do regime de bens operam-se com a separação de fato, momento a partir do qual cessa a presunção de esforço comum e a comunicabilidade patrimonial entre os consortes. O promovido sustenta que a separação fática teria ocorrido em 18 de maio de 2023, acostando aos autos espelho do Cadastro Único (ID 155470070) que registra a sua exclusão da unidade familiar naquela data. Em contrapartida, a autora esclareceu em seu depoimento pessoal (ID 155724043) que a exclusão administrativa decorreu de orientação técnica para desbloqueio de benefício social diante da divergência de renda, pois o cônjuge varão encontrava-se trabalhando no Estado de São Paulo. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório foi categórica em demonstrar a manutenção da convivência pública como casal até meados de julho de 2023. A testemunha José Ricardo Silva Ferreira (ID 155724043), vizinho das partes, atestou que ambos residiam sob o mesmo teto e participaram juntos das festividades tradicionais locais no mês de julho de 2023. No mesmo sentido, a testemunha Fabiana Dantas Firmino (ID 155724043) confirmou que a ruptura da vida conjugal apenas se tornou pública ao final de julho de 2023, quando o promovido retornou definitivamente de viagem. A prova testemunhal coesa sobre a convivência material e afetiva sobrepõe-se à alteração formal de cadastro administrativo assistencial. Diante da impossibilidade de precisar o dia exato, reconhece-se que a separação de fato ocorreu no curso do mês de julho de 2023. Para fins de delimitação patrimonial, serão considerados comunicáveis os bens cuja aquisição esteja comprovadamente situada até o último momento da convivência, a ser aferido conforme a data de cada negócio ou pagamento. 2.2 Partilha dos Direitos sobre os Imóveis Urbanos, Propriedade Rural e Invalidade de Doações sem Outorga No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens sobrevindos ao casal na constância do matrimônio por título oneroso, conforme preceitua o artigo 1.658 do Código Civil. Quanto aos bens imóveis e direitos possessórios descritos nos autos, verifica-se a comprovação documental de que foram amealhados durante a vigência do casamento, impondo-se a divisão em partes iguais A residência situada na Rua Projetada, Loteamento Meneses, Bairro Bela Vista, em Imaculada/PB, teve sua aquisição onerosa comprovada por instrumento particular de compra e venda firmado na constância do casamento (ID 79652121 e ID 155342389), tratando-se de bem comum sujeito à partilha na fração ideal de 50% para cada ex-cônjuge. A propriedade rural de 10,8 hectares localizada no Sítio Batateira, contendo açude e casa residencial, também integra o monte partilhável (ID 79652136 e ID 79652147). A alegação defensiva de que o imóvel decorreria de doação paterna exclusiva não prospera, diante da ausência de qualquer instrumento formal de doação e da existência de recibo de compra e venda oneroso subscrito na vigência da união conjugal. No que tange ao imóvel residencial localizado na Rua Antônio Gomes da Silva (ID 79652725), a tese do promovido de que o bem teria sido doado à filha Fabiana Santos Costa carece de respaldo jurídico. A doação de patrimônio comum exige expressa outorga uxória e forma solene, sendo vedada a liberalidade unilateral de um dos cônjuges sem a concordância do outro, conforme disciplina o artigo 1.647, inciso IV, do Código Civil. Idêntico raciocínio aplica-se ao imóvel situado na Rua Francisco Moreira (ID 80743734). A escritura particular atesta a aquisição onerosa dos direitos possessórios pelo promovido na constância da sociedade conjugal (ID 155342388). A alegada cessão verbal ao filho Flávio Santos Costa não possui eficácia perante a meação da autora, ressalvando-se ao terceiro a via processual própria para discutir eventuais despesas com benfeitorias. O Superior Tribunal de Justiça reafirma a nulidade de atos de disposição e doação imobiliária sem a anuência conjugal: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM OUTORGA UXÓRIA. EXIGÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que desproveu o recurso na ação anulatória. 2. A controvérsia envolve ação anulatória para invalidar doação de imóvel sem outorga uxória, com pedidos de averbação de impedimento de alienação e tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários em 10%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e assentou a desnecessidade de outorga uxória para doação de bem particular adquirido antes do casamento no regime de comunhão parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.647, I, do Código Civil exige outorga uxória para a doação de imóvel particular realizada na constância de casamento sob o regime de comunhão parcial, sendo inaplicável o inciso IV do mesmo artigo para dispensar a vênia conjugal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 1.647, I, do Código Civil impõe outorga uxória para qualquer ato de alienação de bens imóveis, abrangendo a doação, como regra protetiva do patrimônio familiar; o inciso IV não afasta tal exigência, por disciplinar doações de bens comuns ou dos que possam integrar futura meação, em hipóteses típicas de bens móveis. A doação do imóvel particular, sem anuência da cônjuge, é inválida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O art. 1.647, I, do Código Civil exige outorga uxória para a doação de imóvel particular realizada por cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.647, 1.829; CPC, art. 612. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.130.069/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2025. (REsp n. 2.251.944/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Dessa forma, todos os direitos possessórios e de propriedade sobre os quatro imóveis acima descritos integram o patrimônio partilhável na proporção de 50% para cada parte. 2.3 Partilha da Motocicleta, Saldo de Conta Bancária e Rebanho Bovino A motocicleta Honda NXR 150 Bros, placa NQI-7667, restou documentalmente comprovada nos autos pelo certificado de registro e licenciamento veicular emitido durante a união (ID 79652131). Tratando-se de bem móvel comum incontroverso, deve ser partilhada em cotas iguais de 50% para cada litigante. Em relação ao saldo mantido em conta bancária conjunta no valor de R$ 12.316,46 (ID 79652113), o promovido admitiu o saque integral dos valores após a rescisão de seu contrato de trabalho com a Usina Itajobi (ID 104859996). O fato gerador dos créditos trabalhistas e a rescisão contratual ocorreram em 12 de julho de 2023, antes da separação de fato fixada em 24 de julho de 2023. Esse saldo, ao ser adquirido na constância matrimonial, integra a comunhão e transmuda-se em patrimônio comum, não podendo ser apropriado unilateralmente por um dos cônjuges. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a comunicabilidade de tais importâncias: EMENTA: PROCESSO CIVIL. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE VERBA INDENIZATÓRIA TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.658 E 1.659, VI, DO CC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil). 2. O mesmo raciocínio é aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua reclamação judicial ocorrem durante a vigência do vínculo conjugal, independentemente do momento em que efetivamente percebidos, tornando-se, assim, suscetíveis de partilha. Tal entendimento decorre da ideia de frutos percipiendos, vale dizer, aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não o foram. Precedentes. 3. No caso, conquanto alegue a recorrente que o ex-cônjuge ficou desempregado durante a constância do casamento, é certo que o Tribunal de origem (TJ/SP), a despeito da determinação anterior deste Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.193.576/SP) para que explicitasse qual o período em que teve origem e em que foi reclamada a verba auferida na lide trabalhista, negou-se a fazê-lo, em nova e manifesta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.358.916/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 15/10/2014.) O saque e a destinação unilateral desses valores pelo promovido impõem o dever de indenizar a autora no importe correspondente à sua meação de 50%. Quanto ao rebanho bovino, os comprovantes oficiais de vacinação contra febre aftosa expedidos pelos órgãos de fiscalização sanitária demonstram a titularidade de cabeças de gado pelo casal na constância do casamento (ID 80743744). O réu admitiu em juízo que realizou a permuta de 13 cabeças de gado na negociação de um imóvel em favor de descendente (ID 104861399). Inexistindo outorga da autora para a alienação ou doação do rebanho comum, impõe-se a partilha do valor correspondente aos semoventes existentes à época da separação fática, a ser quantificado em fase de liquidação de sentença por arbitramento com base na cotação de mercado do gado bovino na região. Por fim, o pedido formulado em réplica para inclusão formal de suposto imóvel adquirido no Distrito de Lagoinha deve ser indeferido, uma vez que a alienação do gado e o emprego dos recursos financeiros já foram recompostos no monte partilhável pela indenização das respectivas meações. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes de partilha de bens formulados na presente ação, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a partilha na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu sobre os direitos e posses relativos aos seguintes imóveis: a.1) a residência localizada na Rua Projetada, Loteamento Meneses, Bairro Bela Vista, em Imaculada/PB; a.2) a propriedade rural de 10,8 hectares localizada no Sítio Batateira, Imaculada/PB; a.3) a residência situada na Rua Antônio Gomes da Silva, Bairro Bela Vista, Imaculada/PB; a.4) o imóvel residencial situado na Rua Francisco Moreira, Bairro Bela Vista, Imaculada/PB; b) Determinar a partilha em cotas iguais de 50% para cada parte sobre a motocicleta Honda NXR 150 Bros, ano 2012; c) Condenar o promovido a pagar à promovente a quantia de R$ 6.158,23, correspondente a 50% do saldo bancário sacado unilateralmente, corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar do saque indevido e acrescida de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, a partir do trânsito em julgado desta sentença. d) Determinar a partilha, na proporção de 50% para cada parte, do valor correspondente às 13 cabeças de gado bovino integrantes do rebanho comum à época da separação fática (julho de 2023), cujo montante indenizatório deverá ser apurado em liquidação de sentença, com base na cotação média de mercado da arroba bovina no município de Imaculada/PB ao tempo da ruptura conjugal, ,devendo a parte interessada trazer aos autos os respectivos valores e os fundamentos nos quais estão sendo calculados. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, benefício que igualmente aproveita à parte autora. Publicações e registros eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. Água Branca/PB, data da assinatura eletrônica. SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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