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TJPA · Vara Única de Primavera · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 98445-2499. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800588-64.2026.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JECILACE FIGUEIREDO MIRANDA Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc. 1 – Recebo a inicial. Trata-se de causa cível de menor complexidade, (art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95). Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo, em primeiro grau, independe do pagamento de custas (art. 54, caput); 2 – Ante o requerimento da parte demandante e à vista da documentação carreada, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, arts. 98 e 99); 3 – Com fulcro nos arts. 71, da Lei n. 10.741/2003, e 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito, considerando que a parte autora é pessoa idosa, nos termos do documento de ID. 186411967; 4 – Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Com efeito, ante a verossimilhança do alegado, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal; 5 – Considerando que o CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos juizados especiais, prevê, em seu art. 139, VI, a possibilidade de adequação do rito às necessidades concretas da lide, com o fim de atender aos princípios da duração razoável do processo (CPC, art. 4º) e da cooperação (CPC, art. 6º); considerando que a Lei n. 9.099/95 prevê, no seu art. 2º, que o rito dos juizados especiais se orientará pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; considerando que os fatos, na hipótese, são demonstrado por meio de prova documental; considerando que tem-se verificado na prática que as audiências de conciliação, em casos tais, não têm efeito prático, haja vista que é raríssimo o banco formular algum tipo de proposta; e considerando que a conciliação pode ocorrer em qualquer fase do processo (CPC, art. 3º, § 2º; art. 139, inciso V), penso que é adequado à lide a citação para defesa, permitida a conciliação, inclusive audiência, a qualquer tempo, por manifestação das partes: 5.1 – CITE-SE a parte ré, por meio eletrônico (CPC, art. 246, V) ou por via postal, para oferecer contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), a contar da sua citação (CPC, art. 231, V). Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345); 5.2 – Nos termos do art. 12-A, da Lei n. 9.099/95, em combinação com o art. 219, do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição normativa esta que se aplica somente aos prazos processuais; 5.3 – Outrossim, caso a requerida tenha alguma proposta de acordo a ser feita, deve apresentá-la desde logo na contestação, sinalizando tal fato na peça e informando valor, prazo e modo de pagamento; 5.4 – Nessa oportunidade deverá se manifestar sobre as provas que deseja produzir e, fundamentadamente, sobre eventual necessidade de produção de provas em audiência, esclarecendo que seu silêncio ou rejeição de seus argumentos resultarão em julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. 6 – Escoados os prazos acima assinalados, certifique-se a apresentação e tempestividade da contestação e façam os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru
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