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TJMS · Vara Única
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado ADILSON VIEIRA DOS SANTOS[brasileiro,campeiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 1650692 SSP/MS, inscrito no CPF sob o n. 019.008.761-75, nascido aos 10/04/1970, filho de Regina Vieira dos Santos e João Bezerra dos Santos],pela prática dosdelito previstoartigono306, caput, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena de à pena de 8 (oito) meses e 3 (três) dias de detenção e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses. V - Disposições Finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista que o réu respondeu o processo em liberdade e inexistem elementos concretos que justifiquem a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mantenho-lhe a liberdade, em observância, ainda, aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade.
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